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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleição dos vogais para a Junta de Freguesia.

Eleição dos vogais para a Junta de Freguesia.

Através do ofício nº de 29.11.2005, da Junta de Freguesia de , remetido a esta CCDR pelo ofício nº 531.105.05/DSJ, de 08.01.2006, da DGAL, foi solicitado parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe.

 

De acordo com a informação prestada por essa Junta, foi efectuada a eleição dos vogais, através de votação uninominal e sob proposta do Presidente da Junta, da qual resultaram 4 votos a favor e 5 votos em nomes não propostos pelo Presidente.

É nos questionado se os 5 votos em questão consubstanciam votos contra ou votos nulos, já que as suas consequências, de per si, são diferentes.

Sobre este assunto, cumpre informar:

Em conformidade com o que já referimos no nosso parecer, de 09.11.2005, e com o nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18.09, na nova redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11.01, é inequívoco que só ao presidente da junta de freguesia cabe propor os vogais para eleição, apresentado os seus nomes, de entre os membros da assembleia de freguesia, a votação. Como também sublinhámos, essa eleição deve ser feita por escrutínio secreto na primeira reunião a seguir ao acto da instalação da assembleia ou, em caso de repetição da eleição, noutra reunião posterior para o efeito convocada.

No caso em apreço e concretamente sobre a natureza dos 5 votos que incidiram sobre nomes que não estavam a votação, isto é, que não foram propostos pelo Presidente da Junta, entendemos, face à referida obrigatoriedade e aos princípios gerais que regem os actos eleitorais, estar perante votos nulos e não votos contra.

De facto, pese embora a lei não defina para esta eleição o que são votos nulos, podemos dizer que a referida votação tendo incidido sobre um objecto diferente daquele que foi legalmente proposto configura, ainda que de forma análoga, uma situação geradora de nulidade semelhante àquelas que estão previstas nas leis orgânicas reguladoras de eleições, como por exemplo, o previsto no art. 133º da Lei Orgânica nº 1/2001, de14.08.

Não é, assim, permitido em tal votação a consideração de quaisquer outros nomes que não os propostos pelo Presidente, devendo os membros da Assembleia de Freguesia para o efeito limitar-se a responder de forma afirmativa ao negativa à proposta legalmente apresentada.
Note-se que os votos nulos, ao contrário dos votos contra, são votos inválidos que não são contabilizados em termos de resultados favoráveis ou desfavoráveis, é como se não existissem para estes efeitos eleitorais.

Em conclusão, é de considerar válidos apenas os votos que recaíram sobre a proposta apresentada pelo Presidente da Junta e nulos os restantes e, por conseguinte, considerar eleitos os vogais indicados e constituída a Junta de Freguesia com 4 votos favoráveis e nenhum contra.

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Eleição dos vogais para a Junta de Freguesia.

Eleição dos vogais para a Junta de Freguesia.

Através do ofício nº de 29.11.2005, da Junta de Freguesia de , remetido a esta CCDR pelo ofício nº 531.105.05/DSJ, de 08.01.2006, da DGAL, foi solicitado parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe.

 

De acordo com a informação prestada por essa Junta, foi efectuada a eleição dos vogais, através de votação uninominal e sob proposta do Presidente da Junta, da qual resultaram 4 votos a favor e 5 votos em nomes não propostos pelo Presidente.

É nos questionado se os 5 votos em questão consubstanciam votos contra ou votos nulos, já que as suas consequências, de per si, são diferentes.

Sobre este assunto, cumpre informar:

Em conformidade com o que já referimos no nosso parecer, de 09.11.2005, e com o nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18.09, na nova redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11.01, é inequívoco que só ao presidente da junta de freguesia cabe propor os vogais para eleição, apresentado os seus nomes, de entre os membros da assembleia de freguesia, a votação. Como também sublinhámos, essa eleição deve ser feita por escrutínio secreto na primeira reunião a seguir ao acto da instalação da assembleia ou, em caso de repetição da eleição, noutra reunião posterior para o efeito convocada.

No caso em apreço e concretamente sobre a natureza dos 5 votos que incidiram sobre nomes que não estavam a votação, isto é, que não foram propostos pelo Presidente da Junta, entendemos, face à referida obrigatoriedade e aos princípios gerais que regem os actos eleitorais, estar perante votos nulos e não votos contra.

De facto, pese embora a lei não defina para esta eleição o que são votos nulos, podemos dizer que a referida votação tendo incidido sobre um objecto diferente daquele que foi legalmente proposto configura, ainda que de forma análoga, uma situação geradora de nulidade semelhante àquelas que estão previstas nas leis orgânicas reguladoras de eleições, como por exemplo, o previsto no art. 133º da Lei Orgânica nº 1/2001, de14.08.

Não é, assim, permitido em tal votação a consideração de quaisquer outros nomes que não os propostos pelo Presidente, devendo os membros da Assembleia de Freguesia para o efeito limitar-se a responder de forma afirmativa ao negativa à proposta legalmente apresentada.
Note-se que os votos nulos, ao contrário dos votos contra, são votos inválidos que não são contabilizados em termos de resultados favoráveis ou desfavoráveis, é como se não existissem para estes efeitos eleitorais.

Em conclusão, é de considerar válidos apenas os votos que recaíram sobre a proposta apresentada pelo Presidente da Junta e nulos os restantes e, por conseguinte, considerar eleitos os vogais indicados e constituída a Junta de Freguesia com 4 votos favoráveis e nenhum contra.