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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Renúncia ao mandato; art. 76º do EEL

Renúncia ao mandato; art. 76º do EEL

Através do ofício n.º …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a legalidade da renúncia ao mandato de dois elementos da Assembleia de Freguesia durante a realização da primeira reunião do órgão, concretamente, entre a eleição dos vogais para a junta e a eleição da mesa da assembleia de freguesia.

 

Sobre o assunto, cumpre informar:

Nos termos do nº1 do art. 76º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, “Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos”.

Prevê, assim, a lei, o direito de renúncia dos eleitos locais como uma forma de cessação do mandato, cessação esta que depende da manifestação da vontade de renunciar, apresentada antes ou depois da instalação dos órgãos respectivos.

Por sua vez, o nº 2 deste normativo, estipula a necessidade da renúncia ser apresentada por escrito e dirigida à entidade competente para a receber, ou seja, a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante a pretensão seja apresentada antes ou depois do acto da instalação.

Importa ainda citar, para economia do presente parecer, o nº 4 do referido art. 76º:

“A convocação do membro substituto compete à entidade referida no nº 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua entidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o nº 2.”

Estabelece este artigo o procedimento a seguir quanto à substituição dos eleitos renunciantes, esclarecendo que deve ser feita antes da primeira reunião do órgão ou aquando da instalação ou reunião do órgão. Ora, quer este normativo quer o nº 1 permite-nos concluir, por um lado, pela admissibilidade da renúncia ao mandato aquando da reunião dos órgãos, onde se inclui a primeira reunião e, por outro, não determinando a lei um período de reunião específico, que a renúncia possa ter lugar no início, no decurso ou no fim da mesma.

Contudo, atendendo aos princípios e regras subjacentes ao funcionamento dos órgãos autárquicos, nomeadamente a necessidade de quórum para reunir e deliberar, julgamos mais coerente, ainda que a lei o não imponha expressamente, que o direito de renúncia ao mandato pelos eleitos locais deve ser exercido no início da respectiva reunião, antes da tomada de qualquer deliberação, ou no seu fim.

Quanto à questão de saber a quem devia ter sido dirigida a pretensão de renúncia no caso concreto, já que se trata da primeira reunião e esta se caracteriza por um procedimento atípico relativamente às restantes reuniões dos órgãos, consideramos que da conjugação do nº 1 do art 9º, que estabelece, designadamente, que a reunião é presidida pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, e dos nºs 2 e 4 do art. 76º, dos quais decorre a regra de que a renúncia manifestada em reunião deve ser dirigida ao presidente do respectivo órgão, resulta, em nossa interpretação, que devia ser dirigida ao eleito que presidia a reunião, ou seja, ao cidadão que encabeçou a lista mais votada, pese embora este não seja o presidente do órgão a que pertencem os membros renunciantes. Subsequentemente, a sua substituição é, em conformidade, feita pela mesma entidade, o que parece ter ocorrido.

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Renúncia ao mandato; art. 76º do EEL

Renúncia ao mandato; art. 76º do EEL

Através do ofício n.º …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a legalidade da renúncia ao mandato de dois elementos da Assembleia de Freguesia durante a realização da primeira reunião do órgão, concretamente, entre a eleição dos vogais para a junta e a eleição da mesa da assembleia de freguesia.

 

Sobre o assunto, cumpre informar:

Nos termos do nº1 do art. 76º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, “Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos”.

Prevê, assim, a lei, o direito de renúncia dos eleitos locais como uma forma de cessação do mandato, cessação esta que depende da manifestação da vontade de renunciar, apresentada antes ou depois da instalação dos órgãos respectivos.

Por sua vez, o nº 2 deste normativo, estipula a necessidade da renúncia ser apresentada por escrito e dirigida à entidade competente para a receber, ou seja, a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante a pretensão seja apresentada antes ou depois do acto da instalação.

Importa ainda citar, para economia do presente parecer, o nº 4 do referido art. 76º:

“A convocação do membro substituto compete à entidade referida no nº 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua entidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o nº 2.”

Estabelece este artigo o procedimento a seguir quanto à substituição dos eleitos renunciantes, esclarecendo que deve ser feita antes da primeira reunião do órgão ou aquando da instalação ou reunião do órgão. Ora, quer este normativo quer o nº 1 permite-nos concluir, por um lado, pela admissibilidade da renúncia ao mandato aquando da reunião dos órgãos, onde se inclui a primeira reunião e, por outro, não determinando a lei um período de reunião específico, que a renúncia possa ter lugar no início, no decurso ou no fim da mesma.

Contudo, atendendo aos princípios e regras subjacentes ao funcionamento dos órgãos autárquicos, nomeadamente a necessidade de quórum para reunir e deliberar, julgamos mais coerente, ainda que a lei o não imponha expressamente, que o direito de renúncia ao mandato pelos eleitos locais deve ser exercido no início da respectiva reunião, antes da tomada de qualquer deliberação, ou no seu fim.

Quanto à questão de saber a quem devia ter sido dirigida a pretensão de renúncia no caso concreto, já que se trata da primeira reunião e esta se caracteriza por um procedimento atípico relativamente às restantes reuniões dos órgãos, consideramos que da conjugação do nº 1 do art 9º, que estabelece, designadamente, que a reunião é presidida pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, e dos nºs 2 e 4 do art. 76º, dos quais decorre a regra de que a renúncia manifestada em reunião deve ser dirigida ao presidente do respectivo órgão, resulta, em nossa interpretação, que devia ser dirigida ao eleito que presidia a reunião, ou seja, ao cidadão que encabeçou a lista mais votada, pese embora este não seja o presidente do órgão a que pertencem os membros renunciantes. Subsequentemente, a sua substituição é, em conformidade, feita pela mesma entidade, o que parece ter ocorrido.