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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Aprovação de plano e orçamento; eleições gerais autárquicas

Aprovação de plano e orçamento; eleições gerais autárquicas

Em referência ao ofício n.º …, da Assembleia Municipal de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, compete-nos informar:

 

A alínea b) do n º 2 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 12/01, estipula que compete à assembleia municipal aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.
Como se sabe, a assembleia municipal tem cinco sessões ordinárias ( Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro ) e a última sessão anual ( a de Novembro ou Dezembro ) destina-se à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, salvo o disposto no artigo 88 º.
Ora, este artigo 88º obriga a que a aprovação das opções do plano e do orçamento ao ano imediato à realização de eleições autárquicas seja efectuada pela nova assembleia que resultar dessas eleições até Abril do referido ano, sendo a proposta apresentada , também, pela Câmara que tiver resultado dessas eleições.

A razão de ser deste preceito era perfeitamente perceptível, dado que até à entrada em vigor da actual lei eleitoral autárquica ( lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto ) a data da realização das eleições era fixada normalmente no mês de Dezembro. Desta forma como se pretendia que fossem os novos eleitos a aprovar esses instrumentos basilares para a definição da política autárquica, dado que o orçamento e o plano consubstanciam de facto as opções essenciais da condução anual da política autárquica, tal só seria possível se no ano da realização de eleições gerais autárquicas a aprovação dessas propostas fosse adiada. Doutra forma, de acordo com os prazos normalmente fixados, era simultaneamente em Dezembro que se realizavam as eleições gerais autárquicas e se aprovavam o orçamento e o plano.
Por esse facto o artigo 88 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 12/01, veio prescrever que a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
Tanto era esta a razão de ser desta norma que o seu número 2 estipulava que o mesmo regime seria aplicado no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.
Como já escrevemos, «este artigo 88º deixa de ter razão de existir dada alteração do calendário eleitoral decorrente da lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que determina no seu artigo 15º, nº 2, que as eleições gerais se passam a realizar entre 22 de Setembro e 14 de Outubro. Assim, a nova assembleia poderá aprovar na sessão de Dezembro o seu orçamento sem necessidade de prorrogar esse prazo até Abril.»(1)

No entanto, o legislador assim não o entendeu e manteve o artigo 88 º, sem qualquer alteração de redacção, pelo que indiscutivelmente se encontra em vigor e possibilita que a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento se possa realizar até Abril do próximo ano, ou seja, no ano seguinte ao da realização das eleições gerais autárquicas.

(1)Maia José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004;

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Aprovação de plano e orçamento; eleições gerais autárquicas

Aprovação de plano e orçamento; eleições gerais autárquicas

Em referência ao ofício n.º …, da Assembleia Municipal de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, compete-nos informar:

 

A alínea b) do n º 2 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 12/01, estipula que compete à assembleia municipal aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.
Como se sabe, a assembleia municipal tem cinco sessões ordinárias ( Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro ) e a última sessão anual ( a de Novembro ou Dezembro ) destina-se à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, salvo o disposto no artigo 88 º.
Ora, este artigo 88º obriga a que a aprovação das opções do plano e do orçamento ao ano imediato à realização de eleições autárquicas seja efectuada pela nova assembleia que resultar dessas eleições até Abril do referido ano, sendo a proposta apresentada , também, pela Câmara que tiver resultado dessas eleições.

A razão de ser deste preceito era perfeitamente perceptível, dado que até à entrada em vigor da actual lei eleitoral autárquica ( lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto ) a data da realização das eleições era fixada normalmente no mês de Dezembro. Desta forma como se pretendia que fossem os novos eleitos a aprovar esses instrumentos basilares para a definição da política autárquica, dado que o orçamento e o plano consubstanciam de facto as opções essenciais da condução anual da política autárquica, tal só seria possível se no ano da realização de eleições gerais autárquicas a aprovação dessas propostas fosse adiada. Doutra forma, de acordo com os prazos normalmente fixados, era simultaneamente em Dezembro que se realizavam as eleições gerais autárquicas e se aprovavam o orçamento e o plano.
Por esse facto o artigo 88 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 12/01, veio prescrever que a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
Tanto era esta a razão de ser desta norma que o seu número 2 estipulava que o mesmo regime seria aplicado no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.
Como já escrevemos, «este artigo 88º deixa de ter razão de existir dada alteração do calendário eleitoral decorrente da lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que determina no seu artigo 15º, nº 2, que as eleições gerais se passam a realizar entre 22 de Setembro e 14 de Outubro. Assim, a nova assembleia poderá aprovar na sessão de Dezembro o seu orçamento sem necessidade de prorrogar esse prazo até Abril.»(1)

No entanto, o legislador assim não o entendeu e manteve o artigo 88 º, sem qualquer alteração de redacção, pelo que indiscutivelmente se encontra em vigor e possibilita que a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento se possa realizar até Abril do próximo ano, ou seja, no ano seguinte ao da realização das eleições gerais autárquicas.

(1)Maia José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004;