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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras; Tesoureiro; Substituição; Eficácia da nomeação; Retroactividade

Carreiras; Tesoureiro; Substituição; Eficácia da nomeação; Retroactividade

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade de emitir uma deliberação visando a nomeação de uma funcionária em regime de substituição do tesoureiro, por vacatura do lugar, entre 2002/10/01 e 2003/09/03 – data em que, na sequência de concurso aberto em 2002/11/14, foi a mesma provida no lugar – permitindo-lhe, assim, o pagamento do vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria de tesoureiro, relativamente ao período em que, não obstante a inexistência de deliberação emitida atempadamente, a mesma assegurou as funções inerentes ao cargo.

 

Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:

Antes de respondermos directamente à questão concretamente formulada não queremos deixar de tecer algumas considerações prévias no que toca às regras a respeitar em sede do recurso ao regime de substituição contido no artigo 18.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

Assim, após estabelecer, no n.º 1, o regime legal a observar tendo em vista assegurar as funções do tesoureiro nas faltas e impedimentos deste por períodos inferiores a 30 dias, o artigo 18.º do D.L. n.º 247/87 institui, no n.º 2, o regime legal de substituição dos tesoureiros (que só pode ter lugar nas situações de vacatura do lugar ou de ausência ou impedimento do respectivo titular por períodos superiores a 30 dias), no n.º 3, as regras a que deve obedecer a escolha do funcionário sobre quem deverá recair a substituição, no n.º 4, a exigência de deliberação do órgão executivo e a necessidade de prestação de caução por parte do substituto e, no n.º 5, a consagração a favor do substituto, do direito aos vencimentos e abonos do tesoureiro substituído ou, como é sabido, ao vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria de tesoureiro, em caso de vacatura do lugar.

Posto isto, estabelece o referido preceito, no n.º 6, as regras relativas à duração e renovação do regime de substituição do tesoureiro que, sem prejuízo de melhor opinião, se poderiam sistematizar da seguinte forma:

  • O período “normal” de duração de substituição do tesoureiro é de seis meses;
  • Quando, porém, tenha sido aberto concurso de provimento do lugar de tesoureiro sem que dele tenha resultado qualquer efeito útil (seja por falta de candidatos aprovados seja, porque, pura e simplesmente, ninguém se candidatou – concurso deserto), a substituição pode ser renovada por um novo período de seis meses após o que, necessariamente, tem que ser aberto novo concurso (o qual, ficando também, e por seu turno, deserto ou sem efeito útil, permitirá nova nomeação, no mesmo regime, com possibilidade de uma única renovação nos moldes descritos, e assim sucessivamente);
  • Quando se verifique não haver possibilidade legal de provimento do lugar, o que, no contexto jurídico-normativo em apreço, poderá ocorrer quando este se encontre cativo (em virtude de o respectivo titular se encontrar provido temporária ou transitoriamente em cargo diferente e, como tal, legalmente impedido de desempenhar as funções de tesoureiro), ou quando se encontre a decorrer o procedimento concursal tendente ao seu preenchimento (como ocorreu no caso em apreço), a nomeação em regime de substituição poderá ser feita pelo período correspondente ao tempo de duração do impedimento do titular do lugar ou ao tempo indispensável ao provimento do lugar subsequentemente à conclusão do concurso.

Significa isto dizer que, no caso presente, a ter havido nomeação em regime de substituição do tesoureiro, como se impunha, – ao tempo em que a vacatura do lugar ocorreu, e com uma previsibilidade de duração necessariamente superior a 30 dias – e tendo sido aberto concurso, cerca de um mês e meio após a vacatura do lugar, visando o seu preenchimento, tal nomeação, a ter existido, não poderia deixar de se manter até este se concretizar (o que só ocorreria em 2003/09/03).

Porém, sustenta a jurisprudência e a doutrina que “cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como “caso decidido” ou “caso resolvido”, se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa” (cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos n.º 1 201/04, de 2005/02/01, n.º 617/05, de 2005/10/04, n.º 42/02, de 2002/12/03, ou os pareceres da Procuradoria-Geral da República publicados na 2.ª série do Diário da República de 1996/11/07, de 1995/11/22, etc.), o que remete para o domínio da vontade da autarquia qualquer iniciativa de repor a legalidade.

Contudo, intentando afirmar a aludida vontade, repondo a correspondente justiça, curial será referir que, pressupondo tal intenção a prolação de um acto administrativo, apenas haverá que aferir se a este poderão conferir-se efeitos retroactivos.

De facto, prescreve a alínea a) do n.º 2 do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo que, “…o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade” (salientámos).

Ora, por tudo quanto já se referiu, não restarão dúvidas acerca da existência dos pressupostos justificativos da retroactividade do acto à data em que a funcionária assumiu a gestão da tesouraria, nomeadamente, os pressupostos de que a lei fazia depender a nomeação da mesma em regime de substituição do tesoureiro, razão por que não se vê impedimento a que, querendo, o competente órgão da autarquia emita decisão conforme.

Em conclusão:

  1. O artigo 18.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, institui, no n.º 2, o regime legal de substituição dos tesoureiros (que só pode ter lugar nas situações de vacatura do lugar ou de ausência ou impedimento do respectivo titular por períodos superiores a 30 dias), no n.º 3, as regras a que deve obedecer a escolha do funcionário sobre quem deverá recair a substituição, no n.º 4, a exigência de deliberação do órgão executivo e a necessidade de prestação de caução por parte do substituto, no n.º 5, a consagração a favor do substituto, do direito aos vencimentos e abonos do tesoureiro substituído ou, em caso de vacatura do lugar, ao vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria de tesoureiro, e, no n.º 6, as regras relativas à duração e renovação do respectivo regime de substituição;
  2. Quando se verifique não haver possibilidade legal de provimento do lugar, o que, no contexto jurídico-normativo em apreço, poderá ocorrer quando se encontre a decorrer o procedimento concursal tendente ao seu preenchimento, a nomeação em regime de substituição poderá ser feita pelo período correspondente ao tempo indispensável ao provimento do lugar subsequente à conclusão do concurso;
  3. Prescreve a alínea a) do n.º 2 do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo que o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;
  4. Consequentemente, não subsistindo dúvidas acerca da existência dos pressupostos justificativos da retroactividade do acto à data em que uma funcionária assumiu a gestão da tesouraria, nomeadamente, os pressupostos de que a lei fazia depender a nomeação da mesma em regime de substituição do tesoureiro, por vacatura do lugar, não se vê impedimento a que, querendo, o competente órgão da autarquia emita decisão conforme à reposição da legalidade, com eficácia retroagida àquela data.
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Carreiras; Tesoureiro; Substituição; Eficácia da nomeação; Retroactividade

Carreiras; Tesoureiro; Substituição; Eficácia da nomeação; Retroactividade

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade de emitir uma deliberação visando a nomeação de uma funcionária em regime de substituição do tesoureiro, por vacatura do lugar, entre 2002/10/01 e 2003/09/03 – data em que, na sequência de concurso aberto em 2002/11/14, foi a mesma provida no lugar – permitindo-lhe, assim, o pagamento do vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria de tesoureiro, relativamente ao período em que, não obstante a inexistência de deliberação emitida atempadamente, a mesma assegurou as funções inerentes ao cargo.

 

Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:

Antes de respondermos directamente à questão concretamente formulada não queremos deixar de tecer algumas considerações prévias no que toca às regras a respeitar em sede do recurso ao regime de substituição contido no artigo 18.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

Assim, após estabelecer, no n.º 1, o regime legal a observar tendo em vista assegurar as funções do tesoureiro nas faltas e impedimentos deste por períodos inferiores a 30 dias, o artigo 18.º do D.L. n.º 247/87 institui, no n.º 2, o regime legal de substituição dos tesoureiros (que só pode ter lugar nas situações de vacatura do lugar ou de ausência ou impedimento do respectivo titular por períodos superiores a 30 dias), no n.º 3, as regras a que deve obedecer a escolha do funcionário sobre quem deverá recair a substituição, no n.º 4, a exigência de deliberação do órgão executivo e a necessidade de prestação de caução por parte do substituto e, no n.º 5, a consagração a favor do substituto, do direito aos vencimentos e abonos do tesoureiro substituído ou, como é sabido, ao vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria de tesoureiro, em caso de vacatura do lugar.

Posto isto, estabelece o referido preceito, no n.º 6, as regras relativas à duração e renovação do regime de substituição do tesoureiro que, sem prejuízo de melhor opinião, se poderiam sistematizar da seguinte forma:

  • O período “normal” de duração de substituição do tesoureiro é de seis meses;
  • Quando, porém, tenha sido aberto concurso de provimento do lugar de tesoureiro sem que dele tenha resultado qualquer efeito útil (seja por falta de candidatos aprovados seja, porque, pura e simplesmente, ninguém se candidatou – concurso deserto), a substituição pode ser renovada por um novo período de seis meses após o que, necessariamente, tem que ser aberto novo concurso (o qual, ficando também, e por seu turno, deserto ou sem efeito útil, permitirá nova nomeação, no mesmo regime, com possibilidade de uma única renovação nos moldes descritos, e assim sucessivamente);
  • Quando se verifique não haver possibilidade legal de provimento do lugar, o que, no contexto jurídico-normativo em apreço, poderá ocorrer quando este se encontre cativo (em virtude de o respectivo titular se encontrar provido temporária ou transitoriamente em cargo diferente e, como tal, legalmente impedido de desempenhar as funções de tesoureiro), ou quando se encontre a decorrer o procedimento concursal tendente ao seu preenchimento (como ocorreu no caso em apreço), a nomeação em regime de substituição poderá ser feita pelo período correspondente ao tempo de duração do impedimento do titular do lugar ou ao tempo indispensável ao provimento do lugar subsequentemente à conclusão do concurso.

Significa isto dizer que, no caso presente, a ter havido nomeação em regime de substituição do tesoureiro, como se impunha, – ao tempo em que a vacatura do lugar ocorreu, e com uma previsibilidade de duração necessariamente superior a 30 dias – e tendo sido aberto concurso, cerca de um mês e meio após a vacatura do lugar, visando o seu preenchimento, tal nomeação, a ter existido, não poderia deixar de se manter até este se concretizar (o que só ocorreria em 2003/09/03).

Porém, sustenta a jurisprudência e a doutrina que “cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como “caso decidido” ou “caso resolvido”, se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa” (cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos n.º 1 201/04, de 2005/02/01, n.º 617/05, de 2005/10/04, n.º 42/02, de 2002/12/03, ou os pareceres da Procuradoria-Geral da República publicados na 2.ª série do Diário da República de 1996/11/07, de 1995/11/22, etc.), o que remete para o domínio da vontade da autarquia qualquer iniciativa de repor a legalidade.

Contudo, intentando afirmar a aludida vontade, repondo a correspondente justiça, curial será referir que, pressupondo tal intenção a prolação de um acto administrativo, apenas haverá que aferir se a este poderão conferir-se efeitos retroactivos.

De facto, prescreve a alínea a) do n.º 2 do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo que, “…o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade” (salientámos).

Ora, por tudo quanto já se referiu, não restarão dúvidas acerca da existência dos pressupostos justificativos da retroactividade do acto à data em que a funcionária assumiu a gestão da tesouraria, nomeadamente, os pressupostos de que a lei fazia depender a nomeação da mesma em regime de substituição do tesoureiro, razão por que não se vê impedimento a que, querendo, o competente órgão da autarquia emita decisão conforme.

Em conclusão:

  1. O artigo 18.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, institui, no n.º 2, o regime legal de substituição dos tesoureiros (que só pode ter lugar nas situações de vacatura do lugar ou de ausência ou impedimento do respectivo titular por períodos superiores a 30 dias), no n.º 3, as regras a que deve obedecer a escolha do funcionário sobre quem deverá recair a substituição, no n.º 4, a exigência de deliberação do órgão executivo e a necessidade de prestação de caução por parte do substituto, no n.º 5, a consagração a favor do substituto, do direito aos vencimentos e abonos do tesoureiro substituído ou, em caso de vacatura do lugar, ao vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria de tesoureiro, e, no n.º 6, as regras relativas à duração e renovação do respectivo regime de substituição;
  2. Quando se verifique não haver possibilidade legal de provimento do lugar, o que, no contexto jurídico-normativo em apreço, poderá ocorrer quando se encontre a decorrer o procedimento concursal tendente ao seu preenchimento, a nomeação em regime de substituição poderá ser feita pelo período correspondente ao tempo indispensável ao provimento do lugar subsequente à conclusão do concurso;
  3. Prescreve a alínea a) do n.º 2 do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo que o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;
  4. Consequentemente, não subsistindo dúvidas acerca da existência dos pressupostos justificativos da retroactividade do acto à data em que uma funcionária assumiu a gestão da tesouraria, nomeadamente, os pressupostos de que a lei fazia depender a nomeação da mesma em regime de substituição do tesoureiro, por vacatura do lugar, não se vê impedimento a que, querendo, o competente órgão da autarquia emita decisão conforme à reposição da legalidade, com eficácia retroagida àquela data.