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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras; Dirigentes superiores de 1.º grau; Comissão de serviço; Limites

Carreiras; Dirigentes superiores de 1.º grau; Comissão de serviço; Limites

Os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de …, através do ofício n.º …, de …, colocam a questão de saber se o limite estabelecido no n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, será aplicável aos actuais titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou apenas aos que venham a ser providos após a entrada em vigor do último diploma referido.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Na parte relevante para a economia da questão controvertida, prescrevia o artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção original, o seguinte:

  1. “Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos … em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
  2. A comissão de serviço referida no número anterior terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.”

Sustentava-se, ao tempo, que, suscitar a questão da aplicabilidade das normas contidas nos preceitos transcritos – particularmente no n.º 2 – aos funcionários providos em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do diploma, a mais não corresponderia do que remeter-nos, necessariamente, para as regras vigentes em matéria de âmbito temporal de aplicação da lei. E que, tomar em consideração a limitação estabelecida na lei nova relativamente a dirigentes providos anteriormente à data da sua entrada em vigor mais não seria do que atribuir-lhe efeitos retroactivos que aquela não contemplava.

Fundamentava-se, então, a opinião produzida no princípio geral de Direito – válido, por conseguinte, no Direito público e no privado (cfr. Marcello Caetano, in Manual… pags. 139 e ss.) – ínsito no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil de que resulta só ter a lei eficácia retroactiva quando tenha natureza interpretativa, o que não era manifestamente o caso, ou quando ela própria faça retroagir os seus efeitos, o que ali não ocorria.

E se é certo que, na grande maioria dos casos, os diversos diplomas legais nada estabelecem quanto à sua aplicação no tempo, cabendo, então, à lei, à jurisprudência e à doutrina, o apuramento racional de um critério que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência e de aplicabilidade da lei antiga e da nova lei (cfr. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 231 e ss), não é menos certo que a redacção conferida ao n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, conjugada com o disposto no art.º 8.º desta última, nos simplifica, sem margem para reticências, a resposta à questão formulada.

É que, contrariamente ao que, diríamos, é habitual, o legislador teve, neste caso, uma preocupação manifesta de balizar, de forma clara, o âmbito temporal de aplicação da Lei n.º 2/2004, na redacção dada pela lei nova, eliminando, assim, quaisquer equívocos.

De facto, a instituição, no art.º 8.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, de parâmetros temporais de aplicação da nova redacção de diversas normas da Lei n.º 2/2004, omitindo outros preceitos da mesma lei, de entre os quais se destaca o n.º 2 do art.º 19.º – segundo o qual, “a duração da comissão de serviço e das respectivas renovações (dos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau, intercalámos) não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos” – impõe a conclusão de que o legislador pretendeu a aplicação imediata do preceito aos dirigentes de cargos superiores de 1.º grau que se encontrassem providos à data da entrada em vigor das alterações produzidas, sob pena de violação do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer), incontornável em sede de interpretação e aplicação da lei.

Em conclusão:

  1. De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a duração da comissão de serviço, e respectivas renovações, dos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos;
  2. Salvo melhor opinião, a instituição, no art.º 8.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, de parâmetros temporais de aplicação da nova redacção de diversas normas da Lei n.º 2/2004, omitindo outros preceitos da mesma lei, de entre os quais o n.º 2 do art.º 19.º, impõe a conclusão de que o legislador pretendeu a aplicação do preceito aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau que se encontrassem providos à data da entrada em vigor das alterações produzidas, sob pena de violação do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
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Carreiras; Dirigentes superiores de 1.º grau; Comissão de serviço; Limites

Carreiras; Dirigentes superiores de 1.º grau; Comissão de serviço; Limites

Os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de …, através do ofício n.º …, de …, colocam a questão de saber se o limite estabelecido no n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, será aplicável aos actuais titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou apenas aos que venham a ser providos após a entrada em vigor do último diploma referido.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Na parte relevante para a economia da questão controvertida, prescrevia o artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção original, o seguinte:

  1. “Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos … em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
  2. A comissão de serviço referida no número anterior terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.”

Sustentava-se, ao tempo, que, suscitar a questão da aplicabilidade das normas contidas nos preceitos transcritos – particularmente no n.º 2 – aos funcionários providos em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do diploma, a mais não corresponderia do que remeter-nos, necessariamente, para as regras vigentes em matéria de âmbito temporal de aplicação da lei. E que, tomar em consideração a limitação estabelecida na lei nova relativamente a dirigentes providos anteriormente à data da sua entrada em vigor mais não seria do que atribuir-lhe efeitos retroactivos que aquela não contemplava.

Fundamentava-se, então, a opinião produzida no princípio geral de Direito – válido, por conseguinte, no Direito público e no privado (cfr. Marcello Caetano, in Manual… pags. 139 e ss.) – ínsito no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil de que resulta só ter a lei eficácia retroactiva quando tenha natureza interpretativa, o que não era manifestamente o caso, ou quando ela própria faça retroagir os seus efeitos, o que ali não ocorria.

E se é certo que, na grande maioria dos casos, os diversos diplomas legais nada estabelecem quanto à sua aplicação no tempo, cabendo, então, à lei, à jurisprudência e à doutrina, o apuramento racional de um critério que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência e de aplicabilidade da lei antiga e da nova lei (cfr. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 231 e ss), não é menos certo que a redacção conferida ao n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, conjugada com o disposto no art.º 8.º desta última, nos simplifica, sem margem para reticências, a resposta à questão formulada.

É que, contrariamente ao que, diríamos, é habitual, o legislador teve, neste caso, uma preocupação manifesta de balizar, de forma clara, o âmbito temporal de aplicação da Lei n.º 2/2004, na redacção dada pela lei nova, eliminando, assim, quaisquer equívocos.

De facto, a instituição, no art.º 8.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, de parâmetros temporais de aplicação da nova redacção de diversas normas da Lei n.º 2/2004, omitindo outros preceitos da mesma lei, de entre os quais se destaca o n.º 2 do art.º 19.º – segundo o qual, “a duração da comissão de serviço e das respectivas renovações (dos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau, intercalámos) não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos” – impõe a conclusão de que o legislador pretendeu a aplicação imediata do preceito aos dirigentes de cargos superiores de 1.º grau que se encontrassem providos à data da entrada em vigor das alterações produzidas, sob pena de violação do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer), incontornável em sede de interpretação e aplicação da lei.

Em conclusão:

  1. De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a duração da comissão de serviço, e respectivas renovações, dos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos;
  2. Salvo melhor opinião, a instituição, no art.º 8.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, de parâmetros temporais de aplicação da nova redacção de diversas normas da Lei n.º 2/2004, omitindo outros preceitos da mesma lei, de entre os quais o n.º 2 do art.º 19.º, impõe a conclusão de que o legislador pretendeu a aplicação do preceito aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau que se encontrassem providos à data da entrada em vigor das alterações produzidas, sob pena de violação do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.