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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Revogação de decisão proferida em processo de contra-ordenação – Nº 2 do artigo 62º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Revogação de decisão proferida em processo de contra-ordenação – Nº 2 do artigo 62º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

A Câmara Municipal de … em seu ofício n.º …, de …, vem colocar à consideração da CCDRC, para emissão de parecer jurídico, a seguinte questão:

 

No âmbito de um processo de contra-ordenação, foi aplicado uma coima ao arguido, por este “ter construído em desconformidade com o solicitado na autorização”.

Veio o arguido posteriormente solicitar a revogação da coima, argumentando que “mandou fazer um projecto para ampliação de um piso (…) e que pensava que a partir desse momento podia fazer as obras em causa, tirando mais tarde a necessária licença (…)”

A câmara municipal informa-nos que na opinião dos seus serviços este argumento não é suficiente para fundamentar a revogação da coima aplicada ao arguido, nos termos do artigo 62º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCC) – D.L. 433/82, de 27.10, com as posteriores alterações. Pretende, no entanto, o órgão consultante, ver esclarecida a dúvida “de ser ou não possível proceder como solicita o arguido”. Pretenderá assim o órgão saber quais os pressupostos, em abstracto, que devem ser atendidos para a revogação da coima nos termos da citada disposição.

Sobre o assunto, começaremos por informar que é a seguinte a redacção do artigo 62º do RGCC:

  1. “Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
  2. Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação de coima.”

O diploma, contudo, nada mais diz sobre esta matéria, nomeadamente sobre as circunstâncias ou pressupostos, de facto ou de direito, que permitem fundamentar a decisão de revogação da coima.

Poderemos, no entanto, para a solução do caso, recorrer às regras sobre as figuras equivalentes da “reparação da decisão” prevista no nº 4 do artigo 414º do Código de Processo Penal e da “reforma da sentença” do artigo 669º do Código de Processo Civil. Este último, sob a epígrafe “esclarecimento ou reforma da sentença”, estabelece o seguinte:

  1. Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
    1. O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
    2. A sua reforma quanto a custas e multa.
  2. É ainda ilícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
    1. Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
    2. Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
  3. (…)”

No preâmbulo do D.L. 329-A/95, de 12.12, diploma que introduziu esta disposição no CPC, justifica-se esta medida da seguinte forma:

“ (…) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor.”

Este é, em nosso entendimento, o mesmo critério que deve ser aplicado na revogação da decisão de aplicação de coima prevista no nº 2 do artigo 62º do RGCC.

Assim, em suma, se a entidade decisora considerar não ter incorrido em qualquer erro, seja na norma aplicável, seja na qualificação dos factos, ou se considerar que foram atendidos todos os elementos que devessem ser tomados em consideração na decisão de aplicação da coima, então, esta não deve ser revogada.

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Revogação de decisão proferida em processo de contra-ordenação – Nº 2 do artigo 62º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Revogação de decisão proferida em processo de contra-ordenação – Nº 2 do artigo 62º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

A Câmara Municipal de … em seu ofício n.º …, de …, vem colocar à consideração da CCDRC, para emissão de parecer jurídico, a seguinte questão:

 

No âmbito de um processo de contra-ordenação, foi aplicado uma coima ao arguido, por este “ter construído em desconformidade com o solicitado na autorização”.

Veio o arguido posteriormente solicitar a revogação da coima, argumentando que “mandou fazer um projecto para ampliação de um piso (…) e que pensava que a partir desse momento podia fazer as obras em causa, tirando mais tarde a necessária licença (…)”

A câmara municipal informa-nos que na opinião dos seus serviços este argumento não é suficiente para fundamentar a revogação da coima aplicada ao arguido, nos termos do artigo 62º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCC) – D.L. 433/82, de 27.10, com as posteriores alterações. Pretende, no entanto, o órgão consultante, ver esclarecida a dúvida “de ser ou não possível proceder como solicita o arguido”. Pretenderá assim o órgão saber quais os pressupostos, em abstracto, que devem ser atendidos para a revogação da coima nos termos da citada disposição.

Sobre o assunto, começaremos por informar que é a seguinte a redacção do artigo 62º do RGCC:

  1. “Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
  2. Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação de coima.”

O diploma, contudo, nada mais diz sobre esta matéria, nomeadamente sobre as circunstâncias ou pressupostos, de facto ou de direito, que permitem fundamentar a decisão de revogação da coima.

Poderemos, no entanto, para a solução do caso, recorrer às regras sobre as figuras equivalentes da “reparação da decisão” prevista no nº 4 do artigo 414º do Código de Processo Penal e da “reforma da sentença” do artigo 669º do Código de Processo Civil. Este último, sob a epígrafe “esclarecimento ou reforma da sentença”, estabelece o seguinte:

  1. Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
    1. O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
    2. A sua reforma quanto a custas e multa.
  2. É ainda ilícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
    1. Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
    2. Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
  3. (…)”

No preâmbulo do D.L. 329-A/95, de 12.12, diploma que introduziu esta disposição no CPC, justifica-se esta medida da seguinte forma:

“ (…) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor.”

Este é, em nosso entendimento, o mesmo critério que deve ser aplicado na revogação da decisão de aplicação de coima prevista no nº 2 do artigo 62º do RGCC.

Assim, em suma, se a entidade decisora considerar não ter incorrido em qualquer erro, seja na norma aplicável, seja na qualificação dos factos, ou se considerar que foram atendidos todos os elementos que devessem ser tomados em consideração na decisão de aplicação da coima, então, esta não deve ser revogada.