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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Localização de empreendimento turístico; aplicação do artigo 43.º do PDM de …. Reapreciação.

Localização de empreendimento turístico; aplicação do artigo 43.º do PDM de …. Reapreciação.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. Solicita-nos a D.S.G.T., que nos pronunciemos, sobre a aplicação da alínea c) do n.º1 do artigo 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal de … (doravante designado PDM). A questão vem levantada na sequência da emissão de um parecer desfavorável, no que toca à sua localização, relativamente à pretensão da edificabilidade de uma “Pensão-Albergaria”, na área regulamentada pelo supracitado artigo.
  2. Para o que ao caso interessa, diz o n.º 1, alínea c) do artigo 43.º do PDM, sob a epígrafe “Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola”: “A edificabilidade em solos integrados nesta categoria só poderá vir a ser permitida com as finalidades definidas nas alíneas seguintes: (a;) (b;) c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido”. (sublinhado nosso).
  3. Em primeiro lugar, convém definir e concretizar, na medida do possível, o conceito de “equipamento” referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do PDM referido, uma vez que o mesmo se afigura, no contexto do citado artigo, relativamente indeterminado. Ora, este conceito tem sido sempre utilizado para abranger equipamentos públicos ou de uso público, entendendo-se por estes, aqueles que, independentemente da sua titularidade jurídica, consubstanciam a prestação de serviços de interesse geral à colectividade (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), a prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e a prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto (cfr., “Anotações e conceitos referentes aos quadros I e II”, que integram a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro). Certo é que, portanto, nem a noção de “equipamento” abrange todo e qualquer tipo de instalação, nem abarca, indiscriminadamente, todo e qualquer uso.
  4. Não nos cabendo pronunciar sobre o “reconhecimento do interesse municipal” do empreendimento em causa – que, todavia, considerando o espaço predominantemente agrícola onde pretende inserir-se, sempre implicará uma tarefa de fundamentação acrescida no que se refere à sua admissibilidade – não poderemos, todavia, deixar de dizer que a finalidade objectiva e comummente ligada ao tipo de estabelecimento referido nos moldes em que se encontra gizada (prestação de serviços de alojamento e dormida) muito dificilmente se poderá enquadrar no conceito de “equipamento” definido no ponto 3 deste parecer. Acresce que, considerando a classificação de espaço como predominantemente rural ou agrícola, a admissão de instalações ou equipamentos apenas parece fazer sentido se integrados nessa classe de espaço, devendo existir com esse espaço, naturalmente, uma relação de directa conexão no que diz respeito aos usos permitidos. Pense-se, por exemplo, no caso de instalações turísticas, nas modalidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação. Ora, no caso em apreço, nem a referida “pensão-albergaria” se enquadra em alguma daquelas modalidades, nem o n.º 1 do artigo 43.º, objectivamente, as contempla ou permite. É certo que, estranhamente, o PDM de Vila Velha do Ródão admite um número maior de usos na área integrada na Reserva Agrícola Nacional do que na área de uso predominantemente agrícola, o que tem de considerar-se uma situação desprovida de logicidade. Mas isso, todavia, apenas aconselharia uma alteração ao Plano para que, pelo menos, os mesmos usos permitidos na área da RAN fossem admitidos, igualmente, no espaço designado como de uso predominantemente agrícola. Contudo, enquanto o referido PDM se mantiver inalterado, as intervenções a realizar na sua área de intervenção terão, obrigatoriamente, de obedecer às normas do Plano actualmente em vigor. Por outro lado, considerando a área rural onde se pretende implantar o projecto, parece-nos que o “reconhecimento do interesse municipal” apenas deveria contemplar aqueles equipamentos indubitavelmente de interesse para a colectividade que, eventualmente, por o plano director municipal o não permitir, não possam vir a localizar-se no espaço urbano, ainda que sirvam finalidades urbanas ou ligadas a usos urbanos. Aliás, esta noção restringida de “equipamentos” tem, em geral, vindo a ser sufragada no âmbito das várias comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Assim, de acordo com esta noção, serão exemplo inequívoco de “equipamentos de interesse municipal” admissíveis em espaço rural os cemitérios, estações de tratamento de águas ou de resíduos sólidos, postos de transformação, instalações de antenas e telecomunicações, subestações eléctricas, estabelecimentos prisionais, militares ou de segurança; mas já não o parecem ser hotéis, pensões, albergarias, uma vez que não se vislumbra que um qualquer plano director municipal proíba a sua edificação em espaços urbanos ou urbanizáveis. A ressaltar que, no caso concreto em apreço, o PDM de Vila Velha do Ródão viabiliza, sem margem para equívocos, a localização e implantação daquele tipo de estabelecimentos nestes espaços (cfr., Capítulo III, Espaços urbanos, artigo 14.º – Destino de uso dominante; Capítulo IV, Espaços urbanizáveis, artigo 27.º – Destino de uso dominante), pelo que não faz sentido – a partir de uma interpretação sistemática e integrada do PDM de Vila Velha do Ródão – que se proceda à sua implantação em área de uso predominantemente agrícola. Ou seja, mesmo que se considere uma pensão ou albergaria “equipamentos”, havia que demonstrar, in concretu, a indispensabilidade da sua implantação em área rural por inexistência de alternativa viável dentro do perímetro urbano.
  5. Por outro lado, o PDM no “Capítulo VI – Espaços agrícolas” identifica duas categorias de espaços: as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional e as áreas (não integradas na RAN) de uso predominantemente agrícola, estabelecendo, na sua essência, para as duas as mesmas regras de edificabilidade (cfr., artigos 41.º e 43.º, respectivamente), possibilitando, mesmo, ainda que a pedido do interessado, a integração na RAN das áreas de uso predominantemente agrícola (cfr., artigo 42.º). É certo que, no caso das áreas integradas na RAN, o Plano estabelece um conjunto de proibições ao uso e ocupação do solo, não possibilitando, por exemplo, a existência de instalações turísticas, a não ser nas modalidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação (cfr., artigo 40.º). Sem embargo do empreendimento que, no caso, se pretende implementar, pela suas características, finalidade e legal enquadramento, se não poder subsumir nessas modalidades, temos para nós que, a pretender-se fomentar nas áreas de uso predominantemente agrícola instalações turísticas nas modalidades supracitadas, é razoável pressupor que, pela sua especificidade, o PDM não deixaria, no referido Capítulo VI, de expressamente prever a possibilidade da sua instalação pela inclusão de artigo próprio relativo à matéria. Não o fazendo, parece, pois, ter querido, fundamentalmente, proteger o uso agrícola daqueles solos.
  6. Assim, face ao exposto e com os fundamentos aduzidos nos pontos 3, 4 e 5, julgamos dever manter-se o parecer desfavorável à pretensão da edificação de uma “pensão-albergaria”, a localizar em área de uso predominantemente agrícola como tal definida no Capítulo VI do Plano Director Municipal de Vila Velha do Ródão.
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Localização de empreendimento turístico; aplicação do artigo 43.º do PDM de …. Reapreciação.

Localização de empreendimento turístico; aplicação do artigo 43.º do PDM de …. Reapreciação.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. Solicita-nos a D.S.G.T., que nos pronunciemos, sobre a aplicação da alínea c) do n.º1 do artigo 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal de … (doravante designado PDM). A questão vem levantada na sequência da emissão de um parecer desfavorável, no que toca à sua localização, relativamente à pretensão da edificabilidade de uma “Pensão-Albergaria”, na área regulamentada pelo supracitado artigo.
  2. Para o que ao caso interessa, diz o n.º 1, alínea c) do artigo 43.º do PDM, sob a epígrafe “Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola”: “A edificabilidade em solos integrados nesta categoria só poderá vir a ser permitida com as finalidades definidas nas alíneas seguintes: (a;) (b;) c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido”. (sublinhado nosso).
  3. Em primeiro lugar, convém definir e concretizar, na medida do possível, o conceito de “equipamento” referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do PDM referido, uma vez que o mesmo se afigura, no contexto do citado artigo, relativamente indeterminado. Ora, este conceito tem sido sempre utilizado para abranger equipamentos públicos ou de uso público, entendendo-se por estes, aqueles que, independentemente da sua titularidade jurídica, consubstanciam a prestação de serviços de interesse geral à colectividade (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), a prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e a prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto (cfr., “Anotações e conceitos referentes aos quadros I e II”, que integram a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro). Certo é que, portanto, nem a noção de “equipamento” abrange todo e qualquer tipo de instalação, nem abarca, indiscriminadamente, todo e qualquer uso.
  4. Não nos cabendo pronunciar sobre o “reconhecimento do interesse municipal” do empreendimento em causa – que, todavia, considerando o espaço predominantemente agrícola onde pretende inserir-se, sempre implicará uma tarefa de fundamentação acrescida no que se refere à sua admissibilidade – não poderemos, todavia, deixar de dizer que a finalidade objectiva e comummente ligada ao tipo de estabelecimento referido nos moldes em que se encontra gizada (prestação de serviços de alojamento e dormida) muito dificilmente se poderá enquadrar no conceito de “equipamento” definido no ponto 3 deste parecer. Acresce que, considerando a classificação de espaço como predominantemente rural ou agrícola, a admissão de instalações ou equipamentos apenas parece fazer sentido se integrados nessa classe de espaço, devendo existir com esse espaço, naturalmente, uma relação de directa conexão no que diz respeito aos usos permitidos. Pense-se, por exemplo, no caso de instalações turísticas, nas modalidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação. Ora, no caso em apreço, nem a referida “pensão-albergaria” se enquadra em alguma daquelas modalidades, nem o n.º 1 do artigo 43.º, objectivamente, as contempla ou permite. É certo que, estranhamente, o PDM de Vila Velha do Ródão admite um número maior de usos na área integrada na Reserva Agrícola Nacional do que na área de uso predominantemente agrícola, o que tem de considerar-se uma situação desprovida de logicidade. Mas isso, todavia, apenas aconselharia uma alteração ao Plano para que, pelo menos, os mesmos usos permitidos na área da RAN fossem admitidos, igualmente, no espaço designado como de uso predominantemente agrícola. Contudo, enquanto o referido PDM se mantiver inalterado, as intervenções a realizar na sua área de intervenção terão, obrigatoriamente, de obedecer às normas do Plano actualmente em vigor. Por outro lado, considerando a área rural onde se pretende implantar o projecto, parece-nos que o “reconhecimento do interesse municipal” apenas deveria contemplar aqueles equipamentos indubitavelmente de interesse para a colectividade que, eventualmente, por o plano director municipal o não permitir, não possam vir a localizar-se no espaço urbano, ainda que sirvam finalidades urbanas ou ligadas a usos urbanos. Aliás, esta noção restringida de “equipamentos” tem, em geral, vindo a ser sufragada no âmbito das várias comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Assim, de acordo com esta noção, serão exemplo inequívoco de “equipamentos de interesse municipal” admissíveis em espaço rural os cemitérios, estações de tratamento de águas ou de resíduos sólidos, postos de transformação, instalações de antenas e telecomunicações, subestações eléctricas, estabelecimentos prisionais, militares ou de segurança; mas já não o parecem ser hotéis, pensões, albergarias, uma vez que não se vislumbra que um qualquer plano director municipal proíba a sua edificação em espaços urbanos ou urbanizáveis. A ressaltar que, no caso concreto em apreço, o PDM de Vila Velha do Ródão viabiliza, sem margem para equívocos, a localização e implantação daquele tipo de estabelecimentos nestes espaços (cfr., Capítulo III, Espaços urbanos, artigo 14.º – Destino de uso dominante; Capítulo IV, Espaços urbanizáveis, artigo 27.º – Destino de uso dominante), pelo que não faz sentido – a partir de uma interpretação sistemática e integrada do PDM de Vila Velha do Ródão – que se proceda à sua implantação em área de uso predominantemente agrícola. Ou seja, mesmo que se considere uma pensão ou albergaria “equipamentos”, havia que demonstrar, in concretu, a indispensabilidade da sua implantação em área rural por inexistência de alternativa viável dentro do perímetro urbano.
  5. Por outro lado, o PDM no “Capítulo VI – Espaços agrícolas” identifica duas categorias de espaços: as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional e as áreas (não integradas na RAN) de uso predominantemente agrícola, estabelecendo, na sua essência, para as duas as mesmas regras de edificabilidade (cfr., artigos 41.º e 43.º, respectivamente), possibilitando, mesmo, ainda que a pedido do interessado, a integração na RAN das áreas de uso predominantemente agrícola (cfr., artigo 42.º). É certo que, no caso das áreas integradas na RAN, o Plano estabelece um conjunto de proibições ao uso e ocupação do solo, não possibilitando, por exemplo, a existência de instalações turísticas, a não ser nas modalidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação (cfr., artigo 40.º). Sem embargo do empreendimento que, no caso, se pretende implementar, pela suas características, finalidade e legal enquadramento, se não poder subsumir nessas modalidades, temos para nós que, a pretender-se fomentar nas áreas de uso predominantemente agrícola instalações turísticas nas modalidades supracitadas, é razoável pressupor que, pela sua especificidade, o PDM não deixaria, no referido Capítulo VI, de expressamente prever a possibilidade da sua instalação pela inclusão de artigo próprio relativo à matéria. Não o fazendo, parece, pois, ter querido, fundamentalmente, proteger o uso agrícola daqueles solos.
  6. Assim, face ao exposto e com os fundamentos aduzidos nos pontos 3, 4 e 5, julgamos dever manter-se o parecer desfavorável à pretensão da edificação de uma “pensão-albergaria”, a localizar em área de uso predominantemente agrícola como tal definida no Capítulo VI do Plano Director Municipal de Vila Velha do Ródão.