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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação – Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro

Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação – Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro

A Câmara Municipal …, em seu ofício n.º …, de …, vem colocar à consideração da CCDRC, para emissão de parecer jurídico, a seguinte questão:

 

Existe no concelho uma instalação de infra-estruturas de suporte de uma estação de radiocomunicações. Os serviços competentes da câmara municipal propuseram a rejeição do pedido de autorização de funcionamento da mesma, bem como, em consequência, a cessação imediata do seu funcionamento e a sua demolição total, “por falta de um documento instrutório exigível”.

Pergunta a câmara, em suma, se pode ordenar a cessação de funcionamento da infra-estrutura com fundamento no D.L. 555/99, de 16.12, nomeadamente no nº 1 do seu artigo 109º, sob a epígrafe “Cessação de utilização”, e se pode ordenar de seguida a sua demolição.
Sobre o assunto, informamos o seguinte:

O nº1 do artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, – que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação – citado pelo órgão, diz o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto nos nº1 e 2 do artigo 2º do Decreto-lei nº 281/99, de 26 de Junho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.”

Esta disposição destina-se a regular uma medida de tutela da legalidade das operações urbanísticas reguladas no diploma. Ora, a instalação e o funcionamento da estrutura em causa não é matéria regulada pelo D.L. 555/99, de 16.12, mas sim pelo D.L. 11/2003, de 18.1, que, nos termos do seu artigo 1º, “regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios”, consagrando assim um regime especial para este tipo de equipamentos que afasta a aplicação do regime geral do D.L. 555/99, de 16.12, tendo em conta, de acordo com o preâmbulo, “a natureza atípica e específica” destas infra-estruturas.

Acresce que a utilização das estações de radiocomunicações, de que aquelas infra-estruturas servem de suporte, é da competência do Instituto de Comunicações de Portugal (ICP), nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20.7, diploma que tem por objecto o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações.

De acordo com o nº 1 do artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18.1, “o presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior”.

O diploma tem ainda, no seu artigo 15º, um regime transitório para as estruturas já instaladas antes da entrada em vigor deste diploma, sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável. Neste caso, um eventual indeferimento terá de ser sustentado no disposto no nº6 deste artigo.

Desconhecemos, no entanto, porque a câmara municipal não nos informa, se o equipamento se encontra abrangido pelo referido regime transitório, ou se foi instalado ilegalmente já depois da entrada em vigor do diploma.

Poderemos, em todo o caso, responder à questão directamente colocada, começando por informar que no D.L. 11/2003, de 18.1, não está prevista uma medida análoga à do artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, assim como não está expressamente prevista a possibilidade de demolição coerciva destas estruturas. Com efeito, o diploma apenas contém um quadro de contra-ordenações, entre os quais se inclui, na al. f) do nº1 do seu artigo 14º, “o prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado” (sublinhado nosso), sem mais, não se fazendo mais referência ao longo do diploma a esta medida.

Ora, embora a lei não o diga expressamente, ao embargo, que é simplesmente uma medida preventiva, e por isso mesmo provisória, seguir-se-á, obrigatoriamente, uma de duas soluções: a legalização, ou a demolição. A ordem de demolição, por sua vez, mais não é do que uma medida de reposição da legalidade violada, que não se confunde com sanção.

Se o indeferimento se fundar numa das razões enunciadas na alínea b) do artigo 7º do diploma, e que são a “violação de restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis”, poder-se-á recorrer directamente ao que sobre o assunto estabelece o regime de cada uma das condicionantes em causa, ou, no caso especifico dos planos, ao D.L. 380/99, de 22.9 (com a redacção do D.L. 310/2003, de 10.12), que no seu artigo 105 prevê o embargo e demolição de obras que violem planos municipais e especiais de ordenamento do território. O mesmo vale para o indeferimento fundado na alínea b) do nº6 do artigo 15º, no âmbito do regime transitório, por razões semelhantes às anteriores.

Não temos, no entanto, nenhuma disposição que habilite directamente a entidade a determinar a demolição da infra-estrutura, por força da rejeição liminar do nº1 do artigo 6º, ou de qualquer outra das razões para o indeferimento enunciadas nos artigos 7º (para além da alínea b) e 15º.

Ainda nestes casos, contudo, julgamos que à rejeição liminar ou indeferimento, e quando está em causa uma infra-estrutura já instalada, se deve poder seguir a demolição, quando tal se justificar (o que não nos parece ser o caso, atendendo a que, ao que nos é informado, apenas estará em causa a falta de um documento instrutório) tendo sempre em conta que esse deve ser sempre o último recurso da reposição da legalidade, em atenção ao princípio constitucional da proibição do excesso.

A competência, neste caso, será do presidente da câmara municipal, por força do disposto na alínea m) do nº2 do artigo 68º da Lei 169/99, de 18.9, de acordo com o qual lhe compete “embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes”.
A fórmula “quaisquer obras, construções ou edificações”, aqui utilizada permite-nos estender esta disposição a toda e qualquer operação urbanística para além daquelas que são reguladas pelo D.L. 555/99, de 16.12, nomeadamente aquelas previstas em regimes especiais, como é o caso presente.

Neste caso, o órgão competente deverá recorrer às regras sobre execução para a prestação de facto do artigo 157º do Código de Procedimento Administrativo.

 
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Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação – Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro

Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação – Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro

A Câmara Municipal …, em seu ofício n.º …, de …, vem colocar à consideração da CCDRC, para emissão de parecer jurídico, a seguinte questão:

 

Existe no concelho uma instalação de infra-estruturas de suporte de uma estação de radiocomunicações. Os serviços competentes da câmara municipal propuseram a rejeição do pedido de autorização de funcionamento da mesma, bem como, em consequência, a cessação imediata do seu funcionamento e a sua demolição total, “por falta de um documento instrutório exigível”.

Pergunta a câmara, em suma, se pode ordenar a cessação de funcionamento da infra-estrutura com fundamento no D.L. 555/99, de 16.12, nomeadamente no nº 1 do seu artigo 109º, sob a epígrafe “Cessação de utilização”, e se pode ordenar de seguida a sua demolição.
Sobre o assunto, informamos o seguinte:

O nº1 do artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, – que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação – citado pelo órgão, diz o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto nos nº1 e 2 do artigo 2º do Decreto-lei nº 281/99, de 26 de Junho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.”

Esta disposição destina-se a regular uma medida de tutela da legalidade das operações urbanísticas reguladas no diploma. Ora, a instalação e o funcionamento da estrutura em causa não é matéria regulada pelo D.L. 555/99, de 16.12, mas sim pelo D.L. 11/2003, de 18.1, que, nos termos do seu artigo 1º, “regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios”, consagrando assim um regime especial para este tipo de equipamentos que afasta a aplicação do regime geral do D.L. 555/99, de 16.12, tendo em conta, de acordo com o preâmbulo, “a natureza atípica e específica” destas infra-estruturas.

Acresce que a utilização das estações de radiocomunicações, de que aquelas infra-estruturas servem de suporte, é da competência do Instituto de Comunicações de Portugal (ICP), nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20.7, diploma que tem por objecto o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações.

De acordo com o nº 1 do artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18.1, “o presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior”.

O diploma tem ainda, no seu artigo 15º, um regime transitório para as estruturas já instaladas antes da entrada em vigor deste diploma, sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável. Neste caso, um eventual indeferimento terá de ser sustentado no disposto no nº6 deste artigo.

Desconhecemos, no entanto, porque a câmara municipal não nos informa, se o equipamento se encontra abrangido pelo referido regime transitório, ou se foi instalado ilegalmente já depois da entrada em vigor do diploma.

Poderemos, em todo o caso, responder à questão directamente colocada, começando por informar que no D.L. 11/2003, de 18.1, não está prevista uma medida análoga à do artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, assim como não está expressamente prevista a possibilidade de demolição coerciva destas estruturas. Com efeito, o diploma apenas contém um quadro de contra-ordenações, entre os quais se inclui, na al. f) do nº1 do seu artigo 14º, “o prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado” (sublinhado nosso), sem mais, não se fazendo mais referência ao longo do diploma a esta medida.

Ora, embora a lei não o diga expressamente, ao embargo, que é simplesmente uma medida preventiva, e por isso mesmo provisória, seguir-se-á, obrigatoriamente, uma de duas soluções: a legalização, ou a demolição. A ordem de demolição, por sua vez, mais não é do que uma medida de reposição da legalidade violada, que não se confunde com sanção.

Se o indeferimento se fundar numa das razões enunciadas na alínea b) do artigo 7º do diploma, e que são a “violação de restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis”, poder-se-á recorrer directamente ao que sobre o assunto estabelece o regime de cada uma das condicionantes em causa, ou, no caso especifico dos planos, ao D.L. 380/99, de 22.9 (com a redacção do D.L. 310/2003, de 10.12), que no seu artigo 105 prevê o embargo e demolição de obras que violem planos municipais e especiais de ordenamento do território. O mesmo vale para o indeferimento fundado na alínea b) do nº6 do artigo 15º, no âmbito do regime transitório, por razões semelhantes às anteriores.

Não temos, no entanto, nenhuma disposição que habilite directamente a entidade a determinar a demolição da infra-estrutura, por força da rejeição liminar do nº1 do artigo 6º, ou de qualquer outra das razões para o indeferimento enunciadas nos artigos 7º (para além da alínea b) e 15º.

Ainda nestes casos, contudo, julgamos que à rejeição liminar ou indeferimento, e quando está em causa uma infra-estrutura já instalada, se deve poder seguir a demolição, quando tal se justificar (o que não nos parece ser o caso, atendendo a que, ao que nos é informado, apenas estará em causa a falta de um documento instrutório) tendo sempre em conta que esse deve ser sempre o último recurso da reposição da legalidade, em atenção ao princípio constitucional da proibição do excesso.

A competência, neste caso, será do presidente da câmara municipal, por força do disposto na alínea m) do nº2 do artigo 68º da Lei 169/99, de 18.9, de acordo com o qual lhe compete “embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes”.
A fórmula “quaisquer obras, construções ou edificações”, aqui utilizada permite-nos estender esta disposição a toda e qualquer operação urbanística para além daquelas que são reguladas pelo D.L. 555/99, de 16.12, nomeadamente aquelas previstas em regimes especiais, como é o caso presente.

Neste caso, o órgão competente deverá recorrer às regras sobre execução para a prestação de facto do artigo 157º do Código de Procedimento Administrativo.