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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Limites Administrativos. Carta Administrativa Oficial de Portugal. Planos Directores Municipais.

Limites Administrativos. Carta Administrativa Oficial de Portugal. Planos Directores Municipais.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal da … no âmbito do estudo e elaboração pelo Instituto Geográfico Português (IGP) da versão 4 da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), solicita parecer relativamente às repercussões que a mesma poderá, eventualmente, vir a ter na aplicação do Plano Director Municipal (PDM), caso se venham a verificar alterações dos limites administrativos e territoriais da respectiva autarquia.
  2. Para que se não suscitem dúvidas, convirá, desde já, referir que compete à Assembleia da República fixar os limites das circunscrições territoriais das autarquias (cfr., artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho) e que mesmo a criação de novas freguesias não deve provocar, em regra, alterações nos limites dos municípios (cfr., n.º2 do artigo 6.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março). Não é, aliás, por acaso que as “Orientações para a execução de procedimentos de delimitação administrativa” (ver pontos 5. e 6.), definidas pelo IGP para a execução da supra referida CAOP, obriga, findo os trabalhos, à elaboração de um relatório a enviar para a Assembleia da República (sublinhado nosso) e, na falta de acordo entre as partes envolvidas (leia-se municípios e freguesias), a fixação de limites provisórios “não prejudica, em nada, as correspondentes razões de direito”. Por outras palavras: no caso de falta de acordo ou de litígio sobre a alteração dos limites propostos pela CAOP, o estabelecimento dos limites definitivos terá de passar, respectivamente, ou por decisão da Assembleia da República ou pelo trânsito em julgado num tribunal competente. Na verdade, a Carta Administrativa Oficial de Portugal – enquanto base cartográfica, sempre passível de posteriores actualizações e correcções – tem, fundamentalmente, uma natureza e valor operativos (vide Despacho conjunto n.º 542/99, DR n.º 156, II Série, de 7 de Julho), permitindo ao IGP o cumprimento de algumas obrigações determinadas por lei, nomeadamente as previstas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/87, DR n.º 140, I Série, de 22 de Junho, isto é, tem valor para efeitos de procedimentos administrativos em que a respectiva informação deva ser utilizada, mas não substitui os órgãos de soberania competentes para a determinação e fixação dos limites territoriais das autarquias.
  3. É, por consequência, claro que os limites territoriais das autarquias são fixados por lei ou, em caso de litígio, resolvidos em tribunal, e o Plano Director Municipal, enquanto simples regulamento administrativo, não pode proceder à fixação de tais limites uma vez que tal matéria está reservada constitucionalmente à Assembleia da República. Aos Planos Directores cabe, fundamentalmente, nos termos legais, garantir um correcto ordenamento do território e estabelecer regras para a ocupação, uso e transformação do solo, dentro da respectiva área de intervenção.
  4. Assim, na nossa óptica, uma eventual alteração dos limites territoriais da autarquia e as implicações que dela possam vir a incidir no âmbito da aplicação dos Planos Directores Municipais, deve equacionar-se não na vertente dos planos mas sim no conceito de autarquia dado que, sendo um PMOT um regulamento municipal, o que necessita determinar-se é o seu âmbito territorial de aplicação. Ora, entre os quatro elementos essenciais que o conceito de autarquia local comporta, é o território que delimita o âmbito de actuação dos órgãos autárquicos, dado que só podem exercer as competências que lhes foram atribuídas pela lei dentro do território municipal. Nestas circunstâncias, sendo os planos municipais de ordenamento do território instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios (cfr., artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), forçoso é concluir que não poderão ter outro âmbito de aplicação que o do seu próprio território municipal.
  5. Como corolário do que anteriormente se disse, poderão, na prática, resultar duas situações, a considerar:
    1. Se um município viu reduzidos os limites do seu território (v.g., por desanexação e integração posterior de uma parte do seu território noutro município), quaisquer planos municipais de ordenamento do território, incluindo o respectivo Plano Director Municipal, deixam de poder aplicar-se na área do território desanexado. Isto porque, se os limites territoriais de um município se alteraram, também se alteraram os limites de aplicação dos seus vários regulamentos. Caberá, eventualmente, ao município onde aquela parte do território foi integrada proceder à alteração ou revisão do seu próprio PDM de forma a que seja regulamentado o regime do uso do solo do território em referência.
    2. Se, pelo contrário, houve uma ampliação dos respectivos limites territoriais, isso significa, naturalmente, que o Plano Director Municipal desse município deixou de abranger toda a área do município, já que qualquer PDM delimita e fixa previamente a sua respectiva área de intervenção. Assim sendo, a única consequência que daí advém é que a área municipal não abrangida, isto é, a área territorial entretanto acrescida, não terá as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes desse Plano e os pedidos de licenciamento em prédios aí situados não poderão reger-se pelas normas do mesmo PDM, mas antes pelas normas gerais do regime jurídico da urbanização e da edificação, pelo menos até que se proceda à alteração ou revisão do PDM caso queira regulamentar-se, em termos de Plano, o regime do uso do solo na área supra referenciada.
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Limites Administrativos. Carta Administrativa Oficial de Portugal. Planos Directores Municipais.

Limites Administrativos. Carta Administrativa Oficial de Portugal. Planos Directores Municipais.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal da … no âmbito do estudo e elaboração pelo Instituto Geográfico Português (IGP) da versão 4 da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), solicita parecer relativamente às repercussões que a mesma poderá, eventualmente, vir a ter na aplicação do Plano Director Municipal (PDM), caso se venham a verificar alterações dos limites administrativos e territoriais da respectiva autarquia.
  2. Para que se não suscitem dúvidas, convirá, desde já, referir que compete à Assembleia da República fixar os limites das circunscrições territoriais das autarquias (cfr., artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho) e que mesmo a criação de novas freguesias não deve provocar, em regra, alterações nos limites dos municípios (cfr., n.º2 do artigo 6.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março). Não é, aliás, por acaso que as “Orientações para a execução de procedimentos de delimitação administrativa” (ver pontos 5. e 6.), definidas pelo IGP para a execução da supra referida CAOP, obriga, findo os trabalhos, à elaboração de um relatório a enviar para a Assembleia da República (sublinhado nosso) e, na falta de acordo entre as partes envolvidas (leia-se municípios e freguesias), a fixação de limites provisórios “não prejudica, em nada, as correspondentes razões de direito”. Por outras palavras: no caso de falta de acordo ou de litígio sobre a alteração dos limites propostos pela CAOP, o estabelecimento dos limites definitivos terá de passar, respectivamente, ou por decisão da Assembleia da República ou pelo trânsito em julgado num tribunal competente. Na verdade, a Carta Administrativa Oficial de Portugal – enquanto base cartográfica, sempre passível de posteriores actualizações e correcções – tem, fundamentalmente, uma natureza e valor operativos (vide Despacho conjunto n.º 542/99, DR n.º 156, II Série, de 7 de Julho), permitindo ao IGP o cumprimento de algumas obrigações determinadas por lei, nomeadamente as previstas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/87, DR n.º 140, I Série, de 22 de Junho, isto é, tem valor para efeitos de procedimentos administrativos em que a respectiva informação deva ser utilizada, mas não substitui os órgãos de soberania competentes para a determinação e fixação dos limites territoriais das autarquias.
  3. É, por consequência, claro que os limites territoriais das autarquias são fixados por lei ou, em caso de litígio, resolvidos em tribunal, e o Plano Director Municipal, enquanto simples regulamento administrativo, não pode proceder à fixação de tais limites uma vez que tal matéria está reservada constitucionalmente à Assembleia da República. Aos Planos Directores cabe, fundamentalmente, nos termos legais, garantir um correcto ordenamento do território e estabelecer regras para a ocupação, uso e transformação do solo, dentro da respectiva área de intervenção.
  4. Assim, na nossa óptica, uma eventual alteração dos limites territoriais da autarquia e as implicações que dela possam vir a incidir no âmbito da aplicação dos Planos Directores Municipais, deve equacionar-se não na vertente dos planos mas sim no conceito de autarquia dado que, sendo um PMOT um regulamento municipal, o que necessita determinar-se é o seu âmbito territorial de aplicação. Ora, entre os quatro elementos essenciais que o conceito de autarquia local comporta, é o território que delimita o âmbito de actuação dos órgãos autárquicos, dado que só podem exercer as competências que lhes foram atribuídas pela lei dentro do território municipal. Nestas circunstâncias, sendo os planos municipais de ordenamento do território instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios (cfr., artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), forçoso é concluir que não poderão ter outro âmbito de aplicação que o do seu próprio território municipal.
  5. Como corolário do que anteriormente se disse, poderão, na prática, resultar duas situações, a considerar:
    1. Se um município viu reduzidos os limites do seu território (v.g., por desanexação e integração posterior de uma parte do seu território noutro município), quaisquer planos municipais de ordenamento do território, incluindo o respectivo Plano Director Municipal, deixam de poder aplicar-se na área do território desanexado. Isto porque, se os limites territoriais de um município se alteraram, também se alteraram os limites de aplicação dos seus vários regulamentos. Caberá, eventualmente, ao município onde aquela parte do território foi integrada proceder à alteração ou revisão do seu próprio PDM de forma a que seja regulamentado o regime do uso do solo do território em referência.
    2. Se, pelo contrário, houve uma ampliação dos respectivos limites territoriais, isso significa, naturalmente, que o Plano Director Municipal desse município deixou de abranger toda a área do município, já que qualquer PDM delimita e fixa previamente a sua respectiva área de intervenção. Assim sendo, a única consequência que daí advém é que a área municipal não abrangida, isto é, a área territorial entretanto acrescida, não terá as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes desse Plano e os pedidos de licenciamento em prédios aí situados não poderão reger-se pelas normas do mesmo PDM, mas antes pelas normas gerais do regime jurídico da urbanização e da edificação, pelo menos até que se proceda à alteração ou revisão do PDM caso queira regulamentar-se, em termos de Plano, o regime do uso do solo na área supra referenciada.