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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Relação jurídica de emprego; Requisição; Empresa municipal

Relação jurídica de emprego; Requisição; Empresa municipal

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se a requisição de um funcionário da autarquia por uma empresa municipal está ou não sujeita ao limite temporal de três anos imposto pelo n.º 3 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

No âmbito da Administração Publica, e em função de gerarem ou não o preenchimento de lugares dos quadros de pessoal, os instrumentos de mobilidade dos funcionários e agentes são doutrinalmente enquadráveis em dois grupos:

  • Um grupo integrado por figuras de mobilidade cuja utilização pressupõe o preenchimento de lugares do quadro, a saber, o concurso (Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho) – simultaneamente, forma de recrutamento, por excelência –, a transferência e a permuta (art.ºs 25.º e 26.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a reclassificação e a reconversão profissionais (Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), a intercomunicabilidade horizontal (art.º 16º do Decreto-lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho) e a intercomunicabilidade vertical (art.º 3.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro);
  • Um segundo grupo integrado por figuras de mobilidade cuja utilização não reconduz nunca, de per si, ao preenchimento desses lugares, a saber, a requisição e o destacamento (art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a deslocação, a rotação e a afectação colectiva (art.ºs 27.º, 28.º e 29.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, normas estas, entretanto, revogadas pelo art.º 45.º do DL n.º 427/89).

Ora, atentando na caracterização jurídica da figura da requisição efectuada pelo art.º 27.º do DL n.º 427/89, deverá salientar-se que visa o exercício de funções a título transitório em serviço diferente do de origem, que pode recair tanto sobre funcionários como sobre agentes, que não dá origem à ocupação de lugar do quadro, que os encargos são suportados pelo serviço requisitante (n.º 1) e que, por último e, nem por isso, menos importante, a requisição tem que respeitar a categoria que o funcionário ou agente já detém (n.º2).

De referir, ainda, que o n.º 3 do preceito consagra um limite temporal de três anos de duração para a requisição, excepção feita, no n.º 5, às funções que só possam ser exercidas naqueles regimes, excepção que pode decorrer de diversas situações, de que o desempenho de funções em serviços sem quadro de pessoal, como ocorre com serviços em regime de instalação, dotados apenas de mapas de pessoal, será um exemplo flagrante.

A questão controvertida reconduz-se a saber se idêntica excepção ocorre, igualmente, em situações de requisição de funcionários para desempenharem funções em empresas municipais.

Ora, depois de, no n.º 1, estabelecer que o estatuto do pessoal se baseia no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, o art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto – diploma que regula o estatuto das empresas municipais, intermunicipais e regionais – dispõe:

  • “2 – …
  • 3 – Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.
  • 4 – Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.
  • 5 – O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.
  • 6 – O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
  • 7 – As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.” (salientado nosso).

Ou seja, excepção feita ao pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas – a quem, ainda assim, é conferida a possibilidade de opção entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo (vide o n.º 6) – todo o conteúdo e alcance do preceito vai no sentido da reafirmação da defesa do estatuto originário do funcionário requisitado e salvaguarda de todos os direitos inerentes ao lugar de origem, em manifesto detrimento da possibilidade do exercício de funções em regime diverso dos da comissão de serviço, requisição ou destacamento.

O mesmo será dizer, neste contexto jurídico-normativo, não estar, o exercício de funções em empresas municipais, intermunicipais e regionais, ao abrigo daqueles regimes, sujeito às limitações temporais a que a lei, em regra, as submete.

Aliás, no mesmo sentido vai o disposto no art.º 23.º da Lei n.º 23/2004,
de 22 de Junho – diploma que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública – quando introduz a figura da cedência especial de funcionários e agentes para o exercício de funções noutras pessoas colectivas públicas, em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente mas com salvaguarda de todos os restantes direitos inerentes ao lugar de origem, a saber, contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho, opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem e possibilidade de ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público para os quais preencha os requisitos nos termos da respectiva lei reguladora (cfr. n.º 4 do preceito).

Em conclusão:

  1. Entende-se por requisição o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino (n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção);
  2. A requisição faz-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos, não tendo limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes, (n.ºs 3 e 5 do preceito citado);
  3. Nos termos do n.º 3 do art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis;
  4. Todo o conteúdo e alcance daquele preceito legal vai no sentido da reafirmação da defesa do estatuto originário do funcionário requisitado e salvaguarda de todos os direitos inerentes ao lugar de origem, em manifesto detrimento da possibilidade do exercício de funções em regime diverso dos da comissão de serviço, requisição ou destacamento;
  5. Concomitantemente, o art.º 23.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, quando introduziu a figura da cedência especial de funcionários e agentes para o exercício de funções noutras pessoas colectivas públicas, em regime de contrato de trabalho, consagrou a possibilidade da suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente mas com salvaguarda de todos os restantes direitos inerentes ao lugar de origem, inclusive a possibilidade de ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público para os quais preencha os requisitos nos termos da respectiva lei reguladora [cfr. alínea c) do n.º 4 do preceito];
  6. Neste contexto jurídico-normativo, somos de opinião que o exercício de funções em empresas municipais, intermunicipais e regionais, ao abrigo dos regimes de comissão de serviço, requisição ou destacamento, não está sujeito às limitações temporais a que a lei, em regra, os submete.
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Relação jurídica de emprego; Requisição; Empresa municipal

Relação jurídica de emprego; Requisição; Empresa municipal

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se a requisição de um funcionário da autarquia por uma empresa municipal está ou não sujeita ao limite temporal de três anos imposto pelo n.º 3 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

No âmbito da Administração Publica, e em função de gerarem ou não o preenchimento de lugares dos quadros de pessoal, os instrumentos de mobilidade dos funcionários e agentes são doutrinalmente enquadráveis em dois grupos:

  • Um grupo integrado por figuras de mobilidade cuja utilização pressupõe o preenchimento de lugares do quadro, a saber, o concurso (Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho) – simultaneamente, forma de recrutamento, por excelência –, a transferência e a permuta (art.ºs 25.º e 26.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a reclassificação e a reconversão profissionais (Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), a intercomunicabilidade horizontal (art.º 16º do Decreto-lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho) e a intercomunicabilidade vertical (art.º 3.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro);
  • Um segundo grupo integrado por figuras de mobilidade cuja utilização não reconduz nunca, de per si, ao preenchimento desses lugares, a saber, a requisição e o destacamento (art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a deslocação, a rotação e a afectação colectiva (art.ºs 27.º, 28.º e 29.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, normas estas, entretanto, revogadas pelo art.º 45.º do DL n.º 427/89).

Ora, atentando na caracterização jurídica da figura da requisição efectuada pelo art.º 27.º do DL n.º 427/89, deverá salientar-se que visa o exercício de funções a título transitório em serviço diferente do de origem, que pode recair tanto sobre funcionários como sobre agentes, que não dá origem à ocupação de lugar do quadro, que os encargos são suportados pelo serviço requisitante (n.º 1) e que, por último e, nem por isso, menos importante, a requisição tem que respeitar a categoria que o funcionário ou agente já detém (n.º2).

De referir, ainda, que o n.º 3 do preceito consagra um limite temporal de três anos de duração para a requisição, excepção feita, no n.º 5, às funções que só possam ser exercidas naqueles regimes, excepção que pode decorrer de diversas situações, de que o desempenho de funções em serviços sem quadro de pessoal, como ocorre com serviços em regime de instalação, dotados apenas de mapas de pessoal, será um exemplo flagrante.

A questão controvertida reconduz-se a saber se idêntica excepção ocorre, igualmente, em situações de requisição de funcionários para desempenharem funções em empresas municipais.

Ora, depois de, no n.º 1, estabelecer que o estatuto do pessoal se baseia no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, o art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto – diploma que regula o estatuto das empresas municipais, intermunicipais e regionais – dispõe:

  • “2 – …
  • 3 – Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.
  • 4 – Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.
  • 5 – O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.
  • 6 – O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
  • 7 – As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.” (salientado nosso).

Ou seja, excepção feita ao pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas – a quem, ainda assim, é conferida a possibilidade de opção entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo (vide o n.º 6) – todo o conteúdo e alcance do preceito vai no sentido da reafirmação da defesa do estatuto originário do funcionário requisitado e salvaguarda de todos os direitos inerentes ao lugar de origem, em manifesto detrimento da possibilidade do exercício de funções em regime diverso dos da comissão de serviço, requisição ou destacamento.

O mesmo será dizer, neste contexto jurídico-normativo, não estar, o exercício de funções em empresas municipais, intermunicipais e regionais, ao abrigo daqueles regimes, sujeito às limitações temporais a que a lei, em regra, as submete.

Aliás, no mesmo sentido vai o disposto no art.º 23.º da Lei n.º 23/2004,
de 22 de Junho – diploma que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública – quando introduz a figura da cedência especial de funcionários e agentes para o exercício de funções noutras pessoas colectivas públicas, em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente mas com salvaguarda de todos os restantes direitos inerentes ao lugar de origem, a saber, contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho, opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem e possibilidade de ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público para os quais preencha os requisitos nos termos da respectiva lei reguladora (cfr. n.º 4 do preceito).

Em conclusão:

  1. Entende-se por requisição o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino (n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção);
  2. A requisição faz-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos, não tendo limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes, (n.ºs 3 e 5 do preceito citado);
  3. Nos termos do n.º 3 do art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis;
  4. Todo o conteúdo e alcance daquele preceito legal vai no sentido da reafirmação da defesa do estatuto originário do funcionário requisitado e salvaguarda de todos os direitos inerentes ao lugar de origem, em manifesto detrimento da possibilidade do exercício de funções em regime diverso dos da comissão de serviço, requisição ou destacamento;
  5. Concomitantemente, o art.º 23.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, quando introduziu a figura da cedência especial de funcionários e agentes para o exercício de funções noutras pessoas colectivas públicas, em regime de contrato de trabalho, consagrou a possibilidade da suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente mas com salvaguarda de todos os restantes direitos inerentes ao lugar de origem, inclusive a possibilidade de ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público para os quais preencha os requisitos nos termos da respectiva lei reguladora [cfr. alínea c) do n.º 4 do preceito];
  6. Neste contexto jurídico-normativo, somos de opinião que o exercício de funções em empresas municipais, intermunicipais e regionais, ao abrigo dos regimes de comissão de serviço, requisição ou destacamento, não está sujeito às limitações temporais a que a lei, em regra, os submete.