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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento de obras particulares; relações jurídico-privadas.

Licenciamento de obras particulares; relações jurídico-privadas.

Através do ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a reclamação de um particular que invoca a existência de uma servidão de vistas como factor de indeferimento de um licenciamento de obras, pelo que nos cumpre informar:

 

Diz este assunto respeito à questão que se prende com a submissão exclusiva das licenças e autorizações a regras de direito do urbanismo.
Efectivamente, na apreciação da legalidade urbanística de um processo de licenciamento ou de autorização deve a Administração apenas verificar do cumprimento de normas de direito público-administrativo, isto é, de normas urbanísticas, o que significa, a contrario, que não devem ser tidas em conta quaisquer normas de direito privado, ainda que respeitantes à construção, como é o caso de normas constantes do Código Civil.

Tal como foi referido no nosso parecer nº 32, de 10.02.98, a Câmara Municipal não deve apreciar os projectos à luz das referidas normas, “uma vez que esses preceitos se destinam a regular interesses exclusivamente privados e, como tal, insusceptíveis de fundamentar a intervenção da administração”. Note-se, que subjacente ao regime jurídico da urbanização e da edificação estão interesses meramente públicos, sendo esses os interesses que cabe à Administração acautelar.

A este propósito e sobre a obrigatoriedade do cumprimento de normas do Código Civil em processos de licenciamento de obras escreve Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes in Direito do urbanismo – Casos práticos resolvidos, pág. 170 e ss, o seguinte:

  1. “A pretensão (…) não pode ser atendida, enquanto tal, pelo município como factor de indeferimento do licenciamento requerido, na medida em que os actos administrativos autorizatórios não podem definir a regulamentação de situações jurídico-privadas.
  2. Se o fizessem, as entidades competentes excederiam o seu domínio de atribuições (praticando um acto viciado por usurpação de poderes), podendo mesmo faltar um elemento essencial da noção de acto administrativo que é a regulamentação de uma situação jurídico-administrativa.”

Acrescentado que “a emissão de uma licença urbanística sê-lo-á sempre sob reserva de direitos de terceiros, isto é, não se comprometendo sobre a eventual violação das regras plasmadas no nosso Código Civil. Vale, neste âmbito o princípio da independência das legislações consagrado no artigo 4º do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), segundo o qual a emanação de uma licença não desobriga o seu titular de cumprir todos os outros preceitos gerais e especiais (designadamente de cariz não urbanístico) a que a edificação haja de subordinar-se”.

Com efeito, qualquer conflito que surja entre o requerente e terceiros não intervenientes na operação urbanística não deve ser resolvido pela Administração, sob pena de usurpação de poderes, mas sim pelos tribunais que são as entidades competentes para dirimir os litígios entre particulares.

Por outro lado, importa reter que a lei através dos arts. 24º e 31º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06, estabelece taxativamente os fundamentos de indeferimento de licenciamentos ou autorizações, pelo que a Câmara Municipal só pode indeferir os respectivos pedidos com base nesses motivos.

Assim, do exposto facilmente concluímos que a servidão de vistas configurando uma relação jurídico-privada, regulada por normas do direito privado, não deve ser um factor a considerar na apreciação de processos de licenciamento (ou de autorização) e consequentemente constituir a violação das respectivas normas de direito privado um fundamento válido do seu indeferimento.

 
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Licenciamento de obras particulares; relações jurídico-privadas.

Licenciamento de obras particulares; relações jurídico-privadas.

Através do ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a reclamação de um particular que invoca a existência de uma servidão de vistas como factor de indeferimento de um licenciamento de obras, pelo que nos cumpre informar:

 

Diz este assunto respeito à questão que se prende com a submissão exclusiva das licenças e autorizações a regras de direito do urbanismo.
Efectivamente, na apreciação da legalidade urbanística de um processo de licenciamento ou de autorização deve a Administração apenas verificar do cumprimento de normas de direito público-administrativo, isto é, de normas urbanísticas, o que significa, a contrario, que não devem ser tidas em conta quaisquer normas de direito privado, ainda que respeitantes à construção, como é o caso de normas constantes do Código Civil.

Tal como foi referido no nosso parecer nº 32, de 10.02.98, a Câmara Municipal não deve apreciar os projectos à luz das referidas normas, “uma vez que esses preceitos se destinam a regular interesses exclusivamente privados e, como tal, insusceptíveis de fundamentar a intervenção da administração”. Note-se, que subjacente ao regime jurídico da urbanização e da edificação estão interesses meramente públicos, sendo esses os interesses que cabe à Administração acautelar.

A este propósito e sobre a obrigatoriedade do cumprimento de normas do Código Civil em processos de licenciamento de obras escreve Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes in Direito do urbanismo – Casos práticos resolvidos, pág. 170 e ss, o seguinte:

  1. “A pretensão (…) não pode ser atendida, enquanto tal, pelo município como factor de indeferimento do licenciamento requerido, na medida em que os actos administrativos autorizatórios não podem definir a regulamentação de situações jurídico-privadas.
  2. Se o fizessem, as entidades competentes excederiam o seu domínio de atribuições (praticando um acto viciado por usurpação de poderes), podendo mesmo faltar um elemento essencial da noção de acto administrativo que é a regulamentação de uma situação jurídico-administrativa.”

Acrescentado que “a emissão de uma licença urbanística sê-lo-á sempre sob reserva de direitos de terceiros, isto é, não se comprometendo sobre a eventual violação das regras plasmadas no nosso Código Civil. Vale, neste âmbito o princípio da independência das legislações consagrado no artigo 4º do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), segundo o qual a emanação de uma licença não desobriga o seu titular de cumprir todos os outros preceitos gerais e especiais (designadamente de cariz não urbanístico) a que a edificação haja de subordinar-se”.

Com efeito, qualquer conflito que surja entre o requerente e terceiros não intervenientes na operação urbanística não deve ser resolvido pela Administração, sob pena de usurpação de poderes, mas sim pelos tribunais que são as entidades competentes para dirimir os litígios entre particulares.

Por outro lado, importa reter que a lei através dos arts. 24º e 31º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06, estabelece taxativamente os fundamentos de indeferimento de licenciamentos ou autorizações, pelo que a Câmara Municipal só pode indeferir os respectivos pedidos com base nesses motivos.

Assim, do exposto facilmente concluímos que a servidão de vistas configurando uma relação jurídico-privada, regulada por normas do direito privado, não deve ser um factor a considerar na apreciação de processos de licenciamento (ou de autorização) e consequentemente constituir a violação das respectivas normas de direito privado um fundamento válido do seu indeferimento.