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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Direito do trabalho; Contratados a termo; Faltas por doença; Subsídio de doença

Direito do trabalho; Contratados a termo; Faltas por doença; Subsídio de doença

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se os trabalhadores contratados a termo que prestam serviço na autarquia perdem ou não o direito ao vencimento nos primeiros três dias de faltas por motivo de doença.

 

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

Com a aplicação e entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passaram a estar sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (cfr. art.º 8.º da Lei n.º 99/2003).

Posteriormente, e de forma esclarecedora, ao mesmo tempo que viria a estabelecer-se, no art.º 2.º da Lei n.º Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho – diploma que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei (n.º 1), e que “o contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público (n.º2), procedia esta lei, em concordância com o regime que instituía, à alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Ora, retirar aos contratados a termo a possibilidade de usufruírem do estatuto conferido aos funcionários e agentes da administração pública é o mesmo que subtraí-los, automaticamente, ao âmbito de aplicação do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, diploma que regula a matéria das férias, faltas e licenças dos beneficiários daquele estatuto.

Não podendo, assim, beneficiar do regime de protecção na doença da função pública, outra alternativa não resta, aos contratados a termo, que não seja verem-se submetidos ao regime de protecção na doença da segurança social.

Aqui chegados, e na parte relevante para a economia deste parecer, importa, desde logo, chamar à colação, o disposto no art.º 230.º do Código do Trabalho, quando prescreve:

  1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
  2. Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
    1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença” (salientámos).

E, no âmbito deste regime, dispõe o art.º 21.º do Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 10 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto) o seguinte:

  1. O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho (sublinhámos).
  2.  …
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
  4. Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
  5. Não existe período de espera nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose, bem como nos casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.”

Em face do exposto, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de confirmar o teor da informação anexa ao pedido de parecer, reiterando que, nos termos do n.º 1 do preceito transcrito, os contratados a termo só têm direito a receber subsídio de doença, de montante correspondente ao resultante da aplicação do estabelecido no art.º 16.º do Decreto-lei n.º 28/2004, na actual redacção, a partir do 4.º dia, inclusive, de faltas por doença.

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Direito do trabalho; Contratados a termo; Faltas por doença; Subsídio de doença

Direito do trabalho; Contratados a termo; Faltas por doença; Subsídio de doença

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se os trabalhadores contratados a termo que prestam serviço na autarquia perdem ou não o direito ao vencimento nos primeiros três dias de faltas por motivo de doença.

 

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

Com a aplicação e entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passaram a estar sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (cfr. art.º 8.º da Lei n.º 99/2003).

Posteriormente, e de forma esclarecedora, ao mesmo tempo que viria a estabelecer-se, no art.º 2.º da Lei n.º Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho – diploma que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei (n.º 1), e que “o contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público (n.º2), procedia esta lei, em concordância com o regime que instituía, à alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Ora, retirar aos contratados a termo a possibilidade de usufruírem do estatuto conferido aos funcionários e agentes da administração pública é o mesmo que subtraí-los, automaticamente, ao âmbito de aplicação do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, diploma que regula a matéria das férias, faltas e licenças dos beneficiários daquele estatuto.

Não podendo, assim, beneficiar do regime de protecção na doença da função pública, outra alternativa não resta, aos contratados a termo, que não seja verem-se submetidos ao regime de protecção na doença da segurança social.

Aqui chegados, e na parte relevante para a economia deste parecer, importa, desde logo, chamar à colação, o disposto no art.º 230.º do Código do Trabalho, quando prescreve:

  1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
  2. Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
    1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença” (salientámos).

E, no âmbito deste regime, dispõe o art.º 21.º do Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 10 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto) o seguinte:

  1. O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho (sublinhámos).
  2.  …
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
  4. Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
  5. Não existe período de espera nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose, bem como nos casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.”

Em face do exposto, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de confirmar o teor da informação anexa ao pedido de parecer, reiterando que, nos termos do n.º 1 do preceito transcrito, os contratados a termo só têm direito a receber subsídio de doença, de montante correspondente ao resultante da aplicação do estabelecido no art.º 16.º do Decreto-lei n.º 28/2004, na actual redacção, a partir do 4.º dia, inclusive, de faltas por doença.