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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras; Acesso; Escalão de integração

Carreiras; Acesso; Escalão de integração

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber em que escalão da carreira e categoria de técnico-profissional principal deve ser posicionado um técnico-profissional de 1.ª classe, posicionado no escalão 5 desta categoria, “que para efeitos remuneratórios corresponde ao índice 269,” após aprovação em concurso de acesso, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

 

Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:

Prescreve o n.º 1 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, que “aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.”

E, consultado o mapa a que o preceito faz referência, constata-se que ao escalão 5 da escala salarial da categoria de 1.ª classe da carreira de técnico-profissional passou a corresponder o índice 264, em substituição do índice 260 (previsto no Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro).

Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, que “aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.”

O que significa dizer, e consequentemente, que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, ao escalão 5 da escala salarial da categoria de 1.ª classe da carreira de técnico-profissional passou, desde então, a corresponder o índice 269, em substituição do índice 264, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março.

Ou seja, e resumindo, como consequência das alterações produzidas pelos diplomas referidos, as categorias de técnico-profissional de 1.ª classe e de técnico-profissional principal apresentam, actualmente, a seguinte estrutura salarial:

CARREIRA/CATEGORIA INDICE/ESCALÕES
1 2 3 4 5 6 7 8
TEC. PROF. PRINCIPAL 238 249 259 274 295
TEC. PROFISSIONAL 1.ª 222 228 238 254 269

Por outro lado, estabelece o art.º 17.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

  1. A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
    1. Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
    2. Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
  2. Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.”

Ora, em face do disposto neste dispositivo legal, nomeadamente, no seu n.º 2, e atenta a estrutura salarial transcrita supra, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que um técnico-profissional de 1.ª classe, posicionado no escalão 5 desta categoria, deverá ser posicionado, após aprovação em concurso de acesso, no escalão 5 da categoria de técnico-profissional principal.

 
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Carreiras; Acesso; Escalão de integração

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber em que escalão da carreira e categoria de técnico-profissional principal deve ser posicionado um técnico-profissional de 1.ª classe, posicionado no escalão 5 desta categoria, “que para efeitos remuneratórios corresponde ao índice 269,” após aprovação em concurso de acesso, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

 

Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:

Prescreve o n.º 1 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, que “aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.”

E, consultado o mapa a que o preceito faz referência, constata-se que ao escalão 5 da escala salarial da categoria de 1.ª classe da carreira de técnico-profissional passou a corresponder o índice 264, em substituição do índice 260 (previsto no Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro).

Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, que “aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.”

O que significa dizer, e consequentemente, que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, ao escalão 5 da escala salarial da categoria de 1.ª classe da carreira de técnico-profissional passou, desde então, a corresponder o índice 269, em substituição do índice 264, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março.

Ou seja, e resumindo, como consequência das alterações produzidas pelos diplomas referidos, as categorias de técnico-profissional de 1.ª classe e de técnico-profissional principal apresentam, actualmente, a seguinte estrutura salarial:

CARREIRA/CATEGORIA INDICE/ESCALÕES
1 2 3 4 5 6 7 8
TEC. PROF. PRINCIPAL 238 249 259 274 295
TEC. PROFISSIONAL 1.ª 222 228 238 254 269

Por outro lado, estabelece o art.º 17.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

  1. A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
    1. Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
    2. Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
  2. Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.”

Ora, em face do disposto neste dispositivo legal, nomeadamente, no seu n.º 2, e atenta a estrutura salarial transcrita supra, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que um técnico-profissional de 1.ª classe, posicionado no escalão 5 desta categoria, deverá ser posicionado, após aprovação em concurso de acesso, no escalão 5 da categoria de técnico-profissional principal.