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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Reclassificação profissional

Reclassificação profissional

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de………………….., ofício n.º ……………, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de uma Auxiliar de Serviços Gerais, do grupo de pessoal auxiliar, para a categoria de operário, da carreira de Jardineiro, do grupo de pessoal operário qualificado.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  2. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  3. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorram as situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  4. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  5. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação profissional pode ter lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstosNo artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante Despacho de quem detém a gestão do pessoal.
  6. No caso em análise, a actual funcionária dessa CM, ……………………, tomou posse, no dia 2 de Abril de 2002, na Carreira/Categoria de Auxiliar de Serviços Gerais, do Grupo de Pessoal Auxiliar, no quadro de pessoal da Junta de Freguesia de……………….. Em 1 de Abril de 2004, foi transferida para a mesma categoria do quadro de pessoal da Câmara Municipal de ………………. Como sabemos, a transferência, trata-se de um instrumento de mobilidade, previsto no artigo 25.º do DL n.º427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.409/91, de 17 de Outubro. Possui, assim, actualmente, esta funcionária, mais de três anos de serviço como funcionária da Administração Local, podendo, tal como aconteceu, requerer fundamentadamente a respectiva reclassificação profissional. Neste caso, nem se põe em causa a letra da lei se referir expressamente e passamos a transcrever “…que detenha mais de três anos na categoria” (apesar de pensarmos que o espírito do legislador foi no sentido de exigir que, qualquer funcionário, para poder requerer este instrumento de mobilidade, seja funcionário há mais de três anos), uma vez que, tratando-se duma carreira horizontal, as categorias não existem, ou seja estamos perante uma carreira unicategorial.
  7. É-nos mencionado, que a funcionária, se encontra posicionada no escalão 1,índice 128, possuindo como habilitações literárias, a escolaridade obrigatória; possui também comprovada experiência profissional adequada à carreira para a qual pretende ser reclassificada, de duração não inferior a dois anos, atestada pela Junta de Freguesia onde exercia anteriormente funções (desde a respectiva tomada de posse, que exercia as funções de jardinagem) e também por essa CM, conforme é exigido pelo artigo 12.º n.º 2 do DL n. 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro( nada obriga, a que essa experiência seja obtida no mesmo organismo). O conteúdo funcional também se encontra descrito no Despacho SEAL n.º 38/88, publicado no DR IIª série, de 26 de Janeiro de 1989.Também no quadro de pessoal da Câmara Municipal de……………, existem dois lugares vagos na categoria de operário jardineiro
  8. Concluímos pois, que:
    Parece-nos ser possível a reclassificação profissional da actual Auxiliar de Serviços Gerais, na carreira de operário qualificado, Jardineiro, do quadro de pessoal dessa Câmara Municipal, por estarem reunidos todos os requisitos exigidos por lei.
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Reclassificação profissional

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de………………….., ofício n.º ……………, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de uma Auxiliar de Serviços Gerais, do grupo de pessoal auxiliar, para a categoria de operário, da carreira de Jardineiro, do grupo de pessoal operário qualificado.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  2. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  3. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorram as situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  4. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  5. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação profissional pode ter lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstosNo artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante Despacho de quem detém a gestão do pessoal.
  6. No caso em análise, a actual funcionária dessa CM, ……………………, tomou posse, no dia 2 de Abril de 2002, na Carreira/Categoria de Auxiliar de Serviços Gerais, do Grupo de Pessoal Auxiliar, no quadro de pessoal da Junta de Freguesia de……………….. Em 1 de Abril de 2004, foi transferida para a mesma categoria do quadro de pessoal da Câmara Municipal de ………………. Como sabemos, a transferência, trata-se de um instrumento de mobilidade, previsto no artigo 25.º do DL n.º427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.409/91, de 17 de Outubro. Possui, assim, actualmente, esta funcionária, mais de três anos de serviço como funcionária da Administração Local, podendo, tal como aconteceu, requerer fundamentadamente a respectiva reclassificação profissional. Neste caso, nem se põe em causa a letra da lei se referir expressamente e passamos a transcrever “…que detenha mais de três anos na categoria” (apesar de pensarmos que o espírito do legislador foi no sentido de exigir que, qualquer funcionário, para poder requerer este instrumento de mobilidade, seja funcionário há mais de três anos), uma vez que, tratando-se duma carreira horizontal, as categorias não existem, ou seja estamos perante uma carreira unicategorial.
  7. É-nos mencionado, que a funcionária, se encontra posicionada no escalão 1,índice 128, possuindo como habilitações literárias, a escolaridade obrigatória; possui também comprovada experiência profissional adequada à carreira para a qual pretende ser reclassificada, de duração não inferior a dois anos, atestada pela Junta de Freguesia onde exercia anteriormente funções (desde a respectiva tomada de posse, que exercia as funções de jardinagem) e também por essa CM, conforme é exigido pelo artigo 12.º n.º 2 do DL n. 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro( nada obriga, a que essa experiência seja obtida no mesmo organismo). O conteúdo funcional também se encontra descrito no Despacho SEAL n.º 38/88, publicado no DR IIª série, de 26 de Janeiro de 1989.Também no quadro de pessoal da Câmara Municipal de……………, existem dois lugares vagos na categoria de operário jardineiro
  8. Concluímos pois, que:
    Parece-nos ser possível a reclassificação profissional da actual Auxiliar de Serviços Gerais, na carreira de operário qualificado, Jardineiro, do quadro de pessoal dessa Câmara Municipal, por estarem reunidos todos os requisitos exigidos por lei.