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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras; Transferência de autarquia na pendência do período probatório

Carreiras; Transferência de autarquia na pendência do período probatório

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, à luz dos normativos vigentes, é possível operar-se a transferência de um funcionário de nomeação provisória, durante o período probatório, ou seja, antes de ter completado um ano de serviço.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção, que “a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.”

Estabelecendo, a norma transcrita, como princípio geral, o da conversão da nomeação provisória em definitiva, após um ano, independentemente de quaisquer formalidades, certo é que, no n.º 10, não deixa de prescrever a possibilidade da exoneração quando, durante esse período, o funcionário revele falta de aptidão para o desempenho de funções.

É que, por definição, o período probatório em causa tem como objectivo principal, se não único, conferir, à entidade interessada no recrutamento, a possibilidade de, durante o período de um ano, aferir das capacidades profissionais e pessoais do recrutando para o desempenho de determinado conjunto de tarefas ou funções, de entre todas as que integram o conteúdo funcional da respectiva carreira.

Assim sendo, durante este período, o recrutando será, somente, mero agente administrativo, porquanto, embora sujeito a todos os direitos e deveres dos funcionários públicos, não adquiriu, ainda, o direito à titularidade definitiva de qualquer lugar no quadro.

Por outro lado, no mesmo sentido milita, a nosso ver, a exigência de, em todas as acções, positivas ou negativas, as autarquias deverem observar o princípio da legalidade, nos termos em que o mesmo se encontra enunciado no art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo.

E, em complemento do já enunciado, militam, em nosso entender, o facto de o interessado em causa, nunca poder ser admitido a concurso interno mas apenas externo – vide o n.º 1 do art.º 6.º do D.L. n.º 204/98, de 11 de Julho – e o facto de, na sequência de uma hipotética admissão a concurso, carecer de uma nova nomeação provisória, por não poder ser nomeado em comissão de serviço (cfr. art.º 7.º do D.L. 427/89, citado).

Ora, o art.25.º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 409/91, de 17 de Outubro, define transferência como a nomeação de um funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago de outro serviço ou organismo. É, pois, com base nesta norma que se poderão operar transferências de pessoal entre quaisquer quadros da administração local.

Não sendo, o funcionário em questão, titular definitivo de qualquer lugar do quadro, cremos que não poderá ser-lhe aplicado este instrumento de mobilidade.

Em conclusão:

  1. Durante o período probatório de um ano, um funcionário de nomeação provisória é considerado agente administrativo, para todos os efeitos legais;
  2. Não sendo considerado funcionário, no sentido de detentor de um direito à titularidade definitiva de um lugar, não poderá ser objecto de transferência, pois este instrumento de mobilidade, reconduzindo à ocupação de lugar no quadro, só é aplicável a funcionários detentores daquele direito (vide art.º 25.º do DL n.º 427/89).
 
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Carreiras; Transferência de autarquia na pendência do período probatório

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, à luz dos normativos vigentes, é possível operar-se a transferência de um funcionário de nomeação provisória, durante o período probatório, ou seja, antes de ter completado um ano de serviço.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção, que “a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.”

Estabelecendo, a norma transcrita, como princípio geral, o da conversão da nomeação provisória em definitiva, após um ano, independentemente de quaisquer formalidades, certo é que, no n.º 10, não deixa de prescrever a possibilidade da exoneração quando, durante esse período, o funcionário revele falta de aptidão para o desempenho de funções.

É que, por definição, o período probatório em causa tem como objectivo principal, se não único, conferir, à entidade interessada no recrutamento, a possibilidade de, durante o período de um ano, aferir das capacidades profissionais e pessoais do recrutando para o desempenho de determinado conjunto de tarefas ou funções, de entre todas as que integram o conteúdo funcional da respectiva carreira.

Assim sendo, durante este período, o recrutando será, somente, mero agente administrativo, porquanto, embora sujeito a todos os direitos e deveres dos funcionários públicos, não adquiriu, ainda, o direito à titularidade definitiva de qualquer lugar no quadro.

Por outro lado, no mesmo sentido milita, a nosso ver, a exigência de, em todas as acções, positivas ou negativas, as autarquias deverem observar o princípio da legalidade, nos termos em que o mesmo se encontra enunciado no art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo.

E, em complemento do já enunciado, militam, em nosso entender, o facto de o interessado em causa, nunca poder ser admitido a concurso interno mas apenas externo – vide o n.º 1 do art.º 6.º do D.L. n.º 204/98, de 11 de Julho – e o facto de, na sequência de uma hipotética admissão a concurso, carecer de uma nova nomeação provisória, por não poder ser nomeado em comissão de serviço (cfr. art.º 7.º do D.L. 427/89, citado).

Ora, o art.25.º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 409/91, de 17 de Outubro, define transferência como a nomeação de um funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago de outro serviço ou organismo. É, pois, com base nesta norma que se poderão operar transferências de pessoal entre quaisquer quadros da administração local.

Não sendo, o funcionário em questão, titular definitivo de qualquer lugar do quadro, cremos que não poderá ser-lhe aplicado este instrumento de mobilidade.

Em conclusão:

  1. Durante o período probatório de um ano, um funcionário de nomeação provisória é considerado agente administrativo, para todos os efeitos legais;
  2. Não sendo considerado funcionário, no sentido de detentor de um direito à titularidade definitiva de um lugar, não poderá ser objecto de transferência, pois este instrumento de mobilidade, reconduzindo à ocupação de lugar no quadro, só é aplicável a funcionários detentores daquele direito (vide art.º 25.º do DL n.º 427/89).