Decreto-Lei nº 1/2005, de 4 de Janeiro; âmbito subjectivo de aplicação
Pelo ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a questão de saber se o Decreto-Lei nº 1/2005, de 04.01, se aplica às autarquias locais.
Sobre o assunto, cumpre informar:
O Decreto-Lei nº 1/2005, estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/18CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Estipula o seu art. 3º, no que respeita ao âmbito subjectivo de aplicação, que “O presente diploma aplica-se ao Estado e aos institutos públicos”.
A dúvida colocada prende-se, julgamos, com a definição de Estado, ou seja, com a acepção que deve ser dada à palavra Estado no contexto em que é aqui aplicada.
Socorrendo-nos da doutrina, nomeadamente de Diogo Freitas do Amaral, “Estado”, no sentido em que é aplicado no art. 3º – âmbito de aplicação subjectiva – deve ser visto na sua acepção administrativa, isto é, enquanto pessoa colectiva pública que, sob a direcção do Governo, desempenha a actividade administrativa.
Atendendo à definição de Estado como pessoa colectiva, diz este autor, in Curso de Direito Administrativo, vol. I, o seguinte:
“Não se confundem estado e outras entidades administrativas: o interesse prático do recorte da figura do Estado-administração reside, justamente, na possibilidade assim aberta de separar o Estado das outras pessoas colectivas públicas que integram a administração. Deste modo, não se confunde o Estado com as regiões autónomas, nem com as autarquias locais , nem com as associações públicas, nem sequer com os institutos públicos e empresas públicas, apesar de mais intimamente conexos com ele: todos constituem entidades distintas, cada qual coma a sua personalidade jurídica, com o seu património próprio, com os seus direitos e obrigações, com as suas atribuições e competências, com as suas finanças, com o seu pessoal, etc.” (sublinhado nosso)
Devemos, desta forma, considerar o Estado uma pessoa colectiva distinta das outras pessoas colectivas públicas, onde se inclui as autarquias locais.
De facto, nos termos do art.235º, nº 2 da CRP, as autarquias locais são “pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas”
É pois neste sentido, também, que Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada referem que “as autarquias locais são, como o seu próprio nome indica, formas de administração autónoma (…) Constituem entidades jurídicas próprias, possuem os seus próprios órgãos representativos, prosseguem interesses próprios dos respectivos cidadãos e não interesses do Estado”.
Por outro lado, se fizermos uma comparação normativa, verificamos que no âmbito de aplicação pessoal do art. 2º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08.06, e art. 3º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, são distinguidas várias entidades, entre elas o Estado e as autarquias locais, o que por si só demonstra a distinção e autonomia dada a estas pessoas colectivas.
Face ao exposto, só nos resta concluir pela não aplicação do Decreto-Lei nº 1/2005 às autarquias locais, porquanto o seu âmbito subjectivo de aplicação apenas se refere ao Estado e institutos públicos – art. 3º.
Decreto-Lei nº 1/2005, de 4 de Janeiro; âmbito subjectivo de aplicação
Decreto-Lei nº 1/2005, de 4 de Janeiro; âmbito subjectivo de aplicação
Pelo ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a questão de saber se o Decreto-Lei nº 1/2005, de 04.01, se aplica às autarquias locais.
Sobre o assunto, cumpre informar:
O Decreto-Lei nº 1/2005, estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/18CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Estipula o seu art. 3º, no que respeita ao âmbito subjectivo de aplicação, que “O presente diploma aplica-se ao Estado e aos institutos públicos”.
A dúvida colocada prende-se, julgamos, com a definição de Estado, ou seja, com a acepção que deve ser dada à palavra Estado no contexto em que é aqui aplicada.
Socorrendo-nos da doutrina, nomeadamente de Diogo Freitas do Amaral, “Estado”, no sentido em que é aplicado no art. 3º – âmbito de aplicação subjectiva – deve ser visto na sua acepção administrativa, isto é, enquanto pessoa colectiva pública que, sob a direcção do Governo, desempenha a actividade administrativa.
Atendendo à definição de Estado como pessoa colectiva, diz este autor, in Curso de Direito Administrativo, vol. I, o seguinte:
“Não se confundem estado e outras entidades administrativas: o interesse prático do recorte da figura do Estado-administração reside, justamente, na possibilidade assim aberta de separar o Estado das outras pessoas colectivas públicas que integram a administração. Deste modo, não se confunde o Estado com as regiões autónomas, nem com as autarquias locais , nem com as associações públicas, nem sequer com os institutos públicos e empresas públicas, apesar de mais intimamente conexos com ele: todos constituem entidades distintas, cada qual coma a sua personalidade jurídica, com o seu património próprio, com os seus direitos e obrigações, com as suas atribuições e competências, com as suas finanças, com o seu pessoal, etc.” (sublinhado nosso)
Devemos, desta forma, considerar o Estado uma pessoa colectiva distinta das outras pessoas colectivas públicas, onde se inclui as autarquias locais.
De facto, nos termos do art.235º, nº 2 da CRP, as autarquias locais são “pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas”
É pois neste sentido, também, que Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada referem que “as autarquias locais são, como o seu próprio nome indica, formas de administração autónoma (…) Constituem entidades jurídicas próprias, possuem os seus próprios órgãos representativos, prosseguem interesses próprios dos respectivos cidadãos e não interesses do Estado”.
Por outro lado, se fizermos uma comparação normativa, verificamos que no âmbito de aplicação pessoal do art. 2º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08.06, e art. 3º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, são distinguidas várias entidades, entre elas o Estado e as autarquias locais, o que por si só demonstra a distinção e autonomia dada a estas pessoas colectivas.
Face ao exposto, só nos resta concluir pela não aplicação do Decreto-Lei nº 1/2005 às autarquias locais, porquanto o seu âmbito subjectivo de aplicação apenas se refere ao Estado e institutos públicos – art. 3º.
Deixar comentário ou sugestão