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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Edificação com uso para Indústria, Comércio e Habitação- Plano Director Municipal

Edificação com uso para Indústria, Comércio e Habitação- Plano Director Municipal

A Câmara Municipal, em seu ofício de …, solicita a esta CCDR a emissão de parecer jurídico esclarecendo as duas questões seguintes:

 
  1. Numa determinada parcela, situada em Espaço Agrícola II, de acordo com o Plano Director Municipal do concelho, encontra-se aprovada uma edificação com uso para indústria, comércio e habitação, já existente à data da entrada em vigor daquele plano.Pergunta a câmara quais os parâmetros urbanísticos a aplicar para a ampliação e alteração daquele edifício, tendo em conta que o artigo 28º do regulamento do PDM prevê regras diferentes para cada um daqueles usos.
  2. Qual a tramitação a que deve obedecer o licenciamento de uma padaria (industria de tipo 4), com venda de pão a retalho: se a constante do D.L. nº 370/99, de 18.9, apenas, ou se também pelo Decreto-Lei nº 69/03, de 10.4.
  1. Em relação à primeira questão enunciada, verificamos que no artigo 28º do Regulamento do PDM, que regula o uso e ocupação dos Espaços Agrícolas II, existem de facto regras diversas para dois dos usos em causa: a indústria, das classes C) e D) (conforme terminologia em vigor à data), e a habitação. Sobre o uso comercial, por outro lado, a única regra que encontramos é a que permite a alteração de uso de armazéns para comércio, nas condições enunciadas no nº8 do artigo.Não previu, no entanto, o legislador a hipótese enunciada pela câmara: o uso simultâneo de comércio, habitação e indústria, no mesmo edifício, ao contrário do que acontece para os usos de habitação e de restauração e bebidas, previsto e regulado no nº7 do artigo.Sendo assim, somos de parecer que, na falta de regras em contrário, se devem aplicar as regras do uso predominante, i.e. daquele que ocupar uma maior área do edifício, de entre os usos habitacional e industrial, aqueles para os quais foram previstas regras.Se, pelo contrário, nenhum daqueles usos predominar sobre os outros, ou seja, se a área afecta aos diferentes usos do edifício for a mesma, defendemos que se apliquem as regras de edificabilidade mais favoráveis.
  2. Sobre a segunda questão colocada, esclarecemos o seguinte:
  • O D.L. 69/2003, de 10.4, é o diploma que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, e que, juntamente com o D.R. 8/2003, de 11.4, que contém o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, classificam os estabelecimentos industriais em tipos – 1, 2, 3 e 4 – substituindo a anterior classificação de estabelecimentos industriais em classes – A, B, C e D – constante do D.R. 25/93, de 17.8.
  • Por outro lado, o D.L. 370/99, de 18.9, que se mantém em vigor, e que regula especialmente a instalação dos “estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas” (nº 1 do artigo 1º) , estabelece, no nº2 do seu artigo 2º, que os estabelecimentos regulados no diploma que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadradas na classe D, nos termos do D.R. 25/93, de 17.8, e da Portaria 744-B/93, de 18.8, ficam, no que respeita ao seu licenciamento, exclusivamente abrangidas pelo disposto no diploma.

Para efeitos do diploma, diz o nº2 do seu artigo 1º, “considera-se instalação de estabelecimento o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios, ou suas fracções, destinados ao seu funcionamento.”. Acresce que, de acordo com o nº1 do seu 3º, os processos respeitantes à instalação destes estabelecimentos são organizados pelas câmaras municipais, competindo ao seu presidente a emissão da respectiva licença de utilização, nos termos dos seus artigos 12º, 20 e 23º.

Verifica-se, deste modo, e desta forma se responde directamente à questão colocada, que o D.L. 370/99, de 18.9 consagra um regime especial, para os estabelecimentos em causa, que afasta a aplicação do regime geral constante do D.L. 69/2003, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a que deve obedecer o seu licenciamento.

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Edificação com uso para Indústria, Comércio e Habitação- Plano Director Municipal

Edificação com uso para Indústria, Comércio e Habitação- Plano Director Municipal

A Câmara Municipal, em seu ofício de …, solicita a esta CCDR a emissão de parecer jurídico esclarecendo as duas questões seguintes:

 
  1. Numa determinada parcela, situada em Espaço Agrícola II, de acordo com o Plano Director Municipal do concelho, encontra-se aprovada uma edificação com uso para indústria, comércio e habitação, já existente à data da entrada em vigor daquele plano.Pergunta a câmara quais os parâmetros urbanísticos a aplicar para a ampliação e alteração daquele edifício, tendo em conta que o artigo 28º do regulamento do PDM prevê regras diferentes para cada um daqueles usos.
  2. Qual a tramitação a que deve obedecer o licenciamento de uma padaria (industria de tipo 4), com venda de pão a retalho: se a constante do D.L. nº 370/99, de 18.9, apenas, ou se também pelo Decreto-Lei nº 69/03, de 10.4.
  1. Em relação à primeira questão enunciada, verificamos que no artigo 28º do Regulamento do PDM, que regula o uso e ocupação dos Espaços Agrícolas II, existem de facto regras diversas para dois dos usos em causa: a indústria, das classes C) e D) (conforme terminologia em vigor à data), e a habitação. Sobre o uso comercial, por outro lado, a única regra que encontramos é a que permite a alteração de uso de armazéns para comércio, nas condições enunciadas no nº8 do artigo.Não previu, no entanto, o legislador a hipótese enunciada pela câmara: o uso simultâneo de comércio, habitação e indústria, no mesmo edifício, ao contrário do que acontece para os usos de habitação e de restauração e bebidas, previsto e regulado no nº7 do artigo.Sendo assim, somos de parecer que, na falta de regras em contrário, se devem aplicar as regras do uso predominante, i.e. daquele que ocupar uma maior área do edifício, de entre os usos habitacional e industrial, aqueles para os quais foram previstas regras.Se, pelo contrário, nenhum daqueles usos predominar sobre os outros, ou seja, se a área afecta aos diferentes usos do edifício for a mesma, defendemos que se apliquem as regras de edificabilidade mais favoráveis.
  2. Sobre a segunda questão colocada, esclarecemos o seguinte:
  • O D.L. 69/2003, de 10.4, é o diploma que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, e que, juntamente com o D.R. 8/2003, de 11.4, que contém o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, classificam os estabelecimentos industriais em tipos – 1, 2, 3 e 4 – substituindo a anterior classificação de estabelecimentos industriais em classes – A, B, C e D – constante do D.R. 25/93, de 17.8.
  • Por outro lado, o D.L. 370/99, de 18.9, que se mantém em vigor, e que regula especialmente a instalação dos “estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas” (nº 1 do artigo 1º) , estabelece, no nº2 do seu artigo 2º, que os estabelecimentos regulados no diploma que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadradas na classe D, nos termos do D.R. 25/93, de 17.8, e da Portaria 744-B/93, de 18.8, ficam, no que respeita ao seu licenciamento, exclusivamente abrangidas pelo disposto no diploma.

Para efeitos do diploma, diz o nº2 do seu artigo 1º, “considera-se instalação de estabelecimento o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios, ou suas fracções, destinados ao seu funcionamento.”. Acresce que, de acordo com o nº1 do seu 3º, os processos respeitantes à instalação destes estabelecimentos são organizados pelas câmaras municipais, competindo ao seu presidente a emissão da respectiva licença de utilização, nos termos dos seus artigos 12º, 20 e 23º.

Verifica-se, deste modo, e desta forma se responde directamente à questão colocada, que o D.L. 370/99, de 18.9 consagra um regime especial, para os estabelecimentos em causa, que afasta a aplicação do regime geral constante do D.L. 69/2003, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a que deve obedecer o seu licenciamento.