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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Elevadores; Prazos; Aplicação da Lei no Tempo.

Elevadores; Prazos; Aplicação da Lei no Tempo.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal da … solicita parecer relativamente à interpretação a dar à norma revogatória do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, tendo em conta os prazos a que estão sujeitas as inspecções dos meios mecânicos de elevação (ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, etc.) determinados no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo Diploma.
  2. Naturalmente, a questão coloca-se considerando que os prazos daquele artigo não coincidem com os prazos que, sobre a matéria, se achavam determinados no âmbito do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, diploma legal que o citado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, veio revogar.
  3. Não custa, portanto, alcançar o cerne da questão assim colocada: trata-se, com efeito, de determinar, no tempo, qual a norma legal a aplicar, no que concerne à alteração, pela nova lei, dos prazos previstos na lei anterior.Como é sabido, em termos gerais, vigora o princípio da não retroactividade da lei, ou seja, a lei só dispõe para o futuro (cfr., artigo 12.º do Código Civil). Ressalve-se, todavia, que não tendo o princípio, entre nós, assento constitucional (salvo quanto à lei criminal), não está vedado ao legislador ordinário dar, por forma expressa, às leis que edita eficácia retroactiva, podendo, ainda, resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis através de disposições transitórias. Certo, porém, é que, na grande maioria dos casos, os diversos diplomas legais nada estabelecem quanto à sua aplicação no tempo, pelo que, nestes casos, cabe à doutrina, à lei e à jurisprudência apurar racionalmente um critério que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência e de aplicabilidade da lei antiga e da nova lei (ver, por todos, J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, pág. 231 e sgts).
  4. Na situação em apreço, no que toca aos prazos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, nada vem estabelecido pelo legislador sobre a sua aplicação no tempo, nem existem quaisquer disposições transitórias que permitam resolver os problemas que resultem daquela aplicação.
  5. Ora, à aplicação no tempo das leis sobre prazos refere-se o artigo 297.º do Código Civil, sendo, pois, a esta norma que haveremos de recorrer se quisermos encontrar o critério orientador relativamente à aplicabilidade temporal, no âmbito dos prazos supracitados, dos respectivos diplomas legais, a saber: da lei nova, Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e da lei antiga, lei revogada pelo artigo 27.º, ou seja, Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março.Assim, vejamos:O artigo 297.º do Código Civil contempla nos seus dois primeiros números, respectivamente, a hipótese da lei nova encurtar um prazo e a hipótese da lei nova vir alongar um prazo. Na primeira hipótese, o artigo estabelece que a lei nova se aplica aos prazos em curso, mas o novo prazo só é contado a partir da entrada em vigor da nova lei, excepto quando, segundo a lei antiga, falta menos tempo para o prazo se completar. Na segunda hipótese, o artigo estabelece que a lei nova é, igualmente, aplicável aos prazos em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
  6. No caso concreto dos diplomas em apreço, o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, ora em vigor, corresponde ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, verificando-se, comparando-os, que os prazos fixados na nova lei para inspecção dos meios mecânicos de elevação referidos no ponto 1 deste parecer, são, na nova lei (Decreto-Lei n.º 320/2002), os mesmos ou mais longos do que os fixados na lei anterior (Decreto-Lei n.º 131/87).
  7. Assim sendo, não podem restar dúvidas de que os prazos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, devem ser contados nos termos do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil ou seja, os prazos são os estabelecidos no n.º 1 do citado artigo 8.º, neles devendo computar-se o tempo decorrido após a última inspecção e emissão do correspondente certificado de conformidade, ainda que tais operações tenham decorrido na vigência da legislação entretanto revogada pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
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Elevadores; Prazos; Aplicação da Lei no Tempo.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal da … solicita parecer relativamente à interpretação a dar à norma revogatória do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, tendo em conta os prazos a que estão sujeitas as inspecções dos meios mecânicos de elevação (ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, etc.) determinados no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo Diploma.
  2. Naturalmente, a questão coloca-se considerando que os prazos daquele artigo não coincidem com os prazos que, sobre a matéria, se achavam determinados no âmbito do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, diploma legal que o citado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, veio revogar.
  3. Não custa, portanto, alcançar o cerne da questão assim colocada: trata-se, com efeito, de determinar, no tempo, qual a norma legal a aplicar, no que concerne à alteração, pela nova lei, dos prazos previstos na lei anterior.Como é sabido, em termos gerais, vigora o princípio da não retroactividade da lei, ou seja, a lei só dispõe para o futuro (cfr., artigo 12.º do Código Civil). Ressalve-se, todavia, que não tendo o princípio, entre nós, assento constitucional (salvo quanto à lei criminal), não está vedado ao legislador ordinário dar, por forma expressa, às leis que edita eficácia retroactiva, podendo, ainda, resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis através de disposições transitórias. Certo, porém, é que, na grande maioria dos casos, os diversos diplomas legais nada estabelecem quanto à sua aplicação no tempo, pelo que, nestes casos, cabe à doutrina, à lei e à jurisprudência apurar racionalmente um critério que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência e de aplicabilidade da lei antiga e da nova lei (ver, por todos, J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, pág. 231 e sgts).
  4. Na situação em apreço, no que toca aos prazos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, nada vem estabelecido pelo legislador sobre a sua aplicação no tempo, nem existem quaisquer disposições transitórias que permitam resolver os problemas que resultem daquela aplicação.
  5. Ora, à aplicação no tempo das leis sobre prazos refere-se o artigo 297.º do Código Civil, sendo, pois, a esta norma que haveremos de recorrer se quisermos encontrar o critério orientador relativamente à aplicabilidade temporal, no âmbito dos prazos supracitados, dos respectivos diplomas legais, a saber: da lei nova, Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e da lei antiga, lei revogada pelo artigo 27.º, ou seja, Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março.Assim, vejamos:O artigo 297.º do Código Civil contempla nos seus dois primeiros números, respectivamente, a hipótese da lei nova encurtar um prazo e a hipótese da lei nova vir alongar um prazo. Na primeira hipótese, o artigo estabelece que a lei nova se aplica aos prazos em curso, mas o novo prazo só é contado a partir da entrada em vigor da nova lei, excepto quando, segundo a lei antiga, falta menos tempo para o prazo se completar. Na segunda hipótese, o artigo estabelece que a lei nova é, igualmente, aplicável aos prazos em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
  6. No caso concreto dos diplomas em apreço, o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, ora em vigor, corresponde ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, verificando-se, comparando-os, que os prazos fixados na nova lei para inspecção dos meios mecânicos de elevação referidos no ponto 1 deste parecer, são, na nova lei (Decreto-Lei n.º 320/2002), os mesmos ou mais longos do que os fixados na lei anterior (Decreto-Lei n.º 131/87).
  7. Assim sendo, não podem restar dúvidas de que os prazos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, devem ser contados nos termos do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil ou seja, os prazos são os estabelecidos no n.º 1 do citado artigo 8.º, neles devendo computar-se o tempo decorrido após a última inspecção e emissão do correspondente certificado de conformidade, ainda que tais operações tenham decorrido na vigência da legislação entretanto revogada pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.