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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Reclassificação profissional de um funcionário, cantoneiro de limpeza, na carreira de operário qualificado, serralheiro civil.

Reclassificação profissional de um funcionário, cantoneiro de limpeza, na carreira de operário qualificado, serralheiro civil.

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de……………………, ofício n.º………………, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de um funcionário, integrado na carreira/categoria de cantoneiro de limpeza, na carreira de operário qualificado (serralheiro civil).

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  2. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  3. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  4. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  5. A reclassificação profissional é fundamentada na descrição de funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada nos termos do art. 3.ºdo DL n.º247/87, de 17de Junho, ou pelo membro do governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado ver art. 4.º do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro).
  6. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho de quem detém a gestão do pessoal (Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas).
  7. Por concurso, forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, podem candidatar-se à categoria de operário qualificado, indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, desde que possuam comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão não inferior a dois anos (ver artigo 12.º n.º 2 do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 31 de Dezembro). Anote-se, que o legislador, além da posse da escolaridade obrigatória, exige formação ou experiência profissional adequadas ao lugar a prover, ou seja estes dois requisitos não são cumulativos. Quanto à formação profissional, obviamente que, a ser, ela será comprovada, por declaração das entidades que ministraram essa formação. Já a experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão, poderá ser comprovada por declaração de entidade pública ou privada em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante dois anos.
  8. No entanto, por reclassificação profissional, mecanismo de mobilidade intercarreiras, redefinem-se critérios, e para que esta possa ter lugar, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enumerados no artigo 5 n.º 1 do D L nº. 218/2000, de 9 de Setembro – assim, e exigindo-se para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal operário, para além da escolaridade obrigatória, formação ou experiência profissional comprovadas, e uma vez que o funcionário em questão não possui qualquer tipo de formação profissional comprovada, terá que ter obrigatoriamente experiência profissional não inferior a dois anos. O funcionário do quadro de pessoal dessa CM, com a categoria de cantoneiro de limpeza (carreira do grupo de pessoal auxiliar) apesar de ter tomado posse em Outubro de 2000 exerce, nessa autarquia há menos de dois anos, funções inerentes, à carreira de operário qualificado serralheiro civil (de acordo com o vosso ofício, só desde Janeiro do presente ano). O conteúdo funcional encontra-se no Despacho n.º1/90,SEAL, publicado no DR. II.ª série, de 27/01/90. Ora, tratando-se de reclassificar este funcionário por desajustamento funcional, é óbvio que a entidade que pretende proceder à reclassificação profissional, terá que certificar que o mesmo possui experiência profissional nesta carreira, desde Janeiro de 2005, através de informação favorável do respectivo superior hierárquico, apondo-se a esta, o despacho do Exmº Presidente da Câmara. Porém, como já verificamos, tal tempo não é suficiente para cumprir os dois anos de experiência a que a lei obriga. Assim, torna-se necessário o comprovativo, por declaração de entidade pública ou privada, em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante cerca de mais um ano e meio.
  9. Concluímos, pois, que:
  • A reclassificação profissional, poderá ter lugar, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço, sempre que se verifiquem os requisitos exigidos por lei.
  • Não haverá qualquer ilegalidade em proceder à reclassificação profissional em questão, desde que previamente seja comprovada, por essa autarquia e por qualquer entidade pública ou privada, a experiência profissional de dois anos como serralheiro civil, do funcionário em questão.
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Reclassificação profissional de um funcionário, cantoneiro de limpeza, na carreira de operário qualificado, serralheiro civil.

Reclassificação profissional de um funcionário, cantoneiro de limpeza, na carreira de operário qualificado, serralheiro civil.

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de……………………, ofício n.º………………, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de um funcionário, integrado na carreira/categoria de cantoneiro de limpeza, na carreira de operário qualificado (serralheiro civil).

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  2. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  3. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  4. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  5. A reclassificação profissional é fundamentada na descrição de funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada nos termos do art. 3.ºdo DL n.º247/87, de 17de Junho, ou pelo membro do governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado ver art. 4.º do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro).
  6. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho de quem detém a gestão do pessoal (Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas).
  7. Por concurso, forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, podem candidatar-se à categoria de operário qualificado, indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, desde que possuam comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão não inferior a dois anos (ver artigo 12.º n.º 2 do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 31 de Dezembro). Anote-se, que o legislador, além da posse da escolaridade obrigatória, exige formação ou experiência profissional adequadas ao lugar a prover, ou seja estes dois requisitos não são cumulativos. Quanto à formação profissional, obviamente que, a ser, ela será comprovada, por declaração das entidades que ministraram essa formação. Já a experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão, poderá ser comprovada por declaração de entidade pública ou privada em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante dois anos.
  8. No entanto, por reclassificação profissional, mecanismo de mobilidade intercarreiras, redefinem-se critérios, e para que esta possa ter lugar, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enumerados no artigo 5 n.º 1 do D L nº. 218/2000, de 9 de Setembro – assim, e exigindo-se para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal operário, para além da escolaridade obrigatória, formação ou experiência profissional comprovadas, e uma vez que o funcionário em questão não possui qualquer tipo de formação profissional comprovada, terá que ter obrigatoriamente experiência profissional não inferior a dois anos. O funcionário do quadro de pessoal dessa CM, com a categoria de cantoneiro de limpeza (carreira do grupo de pessoal auxiliar) apesar de ter tomado posse em Outubro de 2000 exerce, nessa autarquia há menos de dois anos, funções inerentes, à carreira de operário qualificado serralheiro civil (de acordo com o vosso ofício, só desde Janeiro do presente ano). O conteúdo funcional encontra-se no Despacho n.º1/90,SEAL, publicado no DR. II.ª série, de 27/01/90. Ora, tratando-se de reclassificar este funcionário por desajustamento funcional, é óbvio que a entidade que pretende proceder à reclassificação profissional, terá que certificar que o mesmo possui experiência profissional nesta carreira, desde Janeiro de 2005, através de informação favorável do respectivo superior hierárquico, apondo-se a esta, o despacho do Exmº Presidente da Câmara. Porém, como já verificamos, tal tempo não é suficiente para cumprir os dois anos de experiência a que a lei obriga. Assim, torna-se necessário o comprovativo, por declaração de entidade pública ou privada, em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante cerca de mais um ano e meio.
  9. Concluímos, pois, que:
  • A reclassificação profissional, poderá ter lugar, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço, sempre que se verifiquem os requisitos exigidos por lei.
  • Não haverá qualquer ilegalidade em proceder à reclassificação profissional em questão, desde que previamente seja comprovada, por essa autarquia e por qualquer entidade pública ou privada, a experiência profissional de dois anos como serralheiro civil, do funcionário em questão.