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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Feiras mensais; autorização municipal para a sua realização.

Feiras mensais; autorização municipal para a sua realização.

Através do ofício nº …, de, da Câmara Municipal de … foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe.

 

Coloca essa Câmara a seguinte questão:

“Embora a lei não o refira expressamente, será que se deve considerar implícito que as feiras apenas serão objecto de licenciamento municipal se se realizarem em espaço do domínio municipal ou, sendo a Câmara Municipal licenciadora da actividade, deverão elas ser objecto de licenciamento camarário independentemente do local onde se realizem?”

Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:

O Decreto-Lei nº 252/86, de 25.08, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 251/93, de 14.07 e Decreto-Lei nº 259/95, de 30.09, estabelece o regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

Determina o nº1 do art. 2º deste diploma que “No uso das respectivas atribuições, compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores”.

Da sua leitura resulta que a realização de feiras e mercados está sujeita a autorização das câmaras municipais, dependendo tal autorização apenas da verificação dos demais requisitos aí exigidos. Não resulta, pois, deste normativo, que um dos requisitos a ter em conta para efeitos de autorização seja a titularidade do local onde as feiras se realizam.

No nosso entendimento, a titularidade do terreno é um factor irrelevante para a emissão da autorização da realização de feiras. As câmaras devem tão só, de acordo com o disposto no citado art. 2º e com as demais normas do Decreto-Lei nº 252/86, nomeadamente com o disposto em regulamento municipal (cuja elaboração decorre do art. 14º do referido diploma), atender aos interesses das populações, aos equipamentos comerciais e ouvir os sindicatos e as associações patronais respectivos e associações de consumidores.

Repare-se que o facto de este diploma não fazer a distinção entre feiras e feiras municipais, como acontece com os mercados, em virtude de o nº 2 do seu art. 1º estipular que aos mercados municipais é aplicado outro diploma distinto deste, sugere a sua aplicação em ambos os casos e, portanto, independentemente da titularidade do local da realização das feiras.

Por outro lado, não decorre também do art. 16º, al. e) da Lei nº 159/99, de 14.09, que estabelece a competência dos órgãos municipais no planeamento, na gestão e na realização de investimentos nos mercados e feiras municipais, a impossibilidade de as câmaras municipais autorizarem a realização de feiras, ainda que não promovidas pela autarquia e realizadas em terreno municipal. A competência de autorizar a realização de feiras resulta especificamente deste diploma avulso que a atribui expressamente às câmaras municipais e de forma genérica do leque de competências que é atribuído aos municípios (vide Lei nº 169/99, de 18.09, art. 64º, nº5, al. a)).

Em suma, podemos concluir que a realização de feiras em terrenos de natureza privada, promovida por particulares, deve, nos termos do Decreto-Lei nº 252/86, ser objecto de autorização municipal.

 
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Feiras mensais; autorização municipal para a sua realização.

Feiras mensais; autorização municipal para a sua realização.

Através do ofício nº …, de, da Câmara Municipal de … foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe.

 

Coloca essa Câmara a seguinte questão:

“Embora a lei não o refira expressamente, será que se deve considerar implícito que as feiras apenas serão objecto de licenciamento municipal se se realizarem em espaço do domínio municipal ou, sendo a Câmara Municipal licenciadora da actividade, deverão elas ser objecto de licenciamento camarário independentemente do local onde se realizem?”

Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:

O Decreto-Lei nº 252/86, de 25.08, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 251/93, de 14.07 e Decreto-Lei nº 259/95, de 30.09, estabelece o regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

Determina o nº1 do art. 2º deste diploma que “No uso das respectivas atribuições, compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores”.

Da sua leitura resulta que a realização de feiras e mercados está sujeita a autorização das câmaras municipais, dependendo tal autorização apenas da verificação dos demais requisitos aí exigidos. Não resulta, pois, deste normativo, que um dos requisitos a ter em conta para efeitos de autorização seja a titularidade do local onde as feiras se realizam.

No nosso entendimento, a titularidade do terreno é um factor irrelevante para a emissão da autorização da realização de feiras. As câmaras devem tão só, de acordo com o disposto no citado art. 2º e com as demais normas do Decreto-Lei nº 252/86, nomeadamente com o disposto em regulamento municipal (cuja elaboração decorre do art. 14º do referido diploma), atender aos interesses das populações, aos equipamentos comerciais e ouvir os sindicatos e as associações patronais respectivos e associações de consumidores.

Repare-se que o facto de este diploma não fazer a distinção entre feiras e feiras municipais, como acontece com os mercados, em virtude de o nº 2 do seu art. 1º estipular que aos mercados municipais é aplicado outro diploma distinto deste, sugere a sua aplicação em ambos os casos e, portanto, independentemente da titularidade do local da realização das feiras.

Por outro lado, não decorre também do art. 16º, al. e) da Lei nº 159/99, de 14.09, que estabelece a competência dos órgãos municipais no planeamento, na gestão e na realização de investimentos nos mercados e feiras municipais, a impossibilidade de as câmaras municipais autorizarem a realização de feiras, ainda que não promovidas pela autarquia e realizadas em terreno municipal. A competência de autorizar a realização de feiras resulta especificamente deste diploma avulso que a atribui expressamente às câmaras municipais e de forma genérica do leque de competências que é atribuído aos municípios (vide Lei nº 169/99, de 18.09, art. 64º, nº5, al. a)).

Em suma, podemos concluir que a realização de feiras em terrenos de natureza privada, promovida por particulares, deve, nos termos do Decreto-Lei nº 252/86, ser objecto de autorização municipal.