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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras; Consultor de informática; Provimento em comissão de serviço

Carreiras; Consultor de informática; Provimento em comissão de serviço

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, solicita um esclarecimento sobre a questão seguinte:

 

A autarquia tem ao serviço algum pessoal integrado em carreiras de informática, sem, no entanto, dispor de qualquer especialista de informática, encontrando-se previsto, no quadro de pessoal, um lugar de consultor de informática, que se encontra vago.
Pergunta-se se, em face do disposto no n.º 5 do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, pode aquele lugar ser provido, em comissão de serviço por um técnico de informática do grau 1, nível 3.

Respondendo:

Nos termos do disposto no art.º 12.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março – diploma que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática e respectivas condições específicas da prestação de trabalho – “para satisfação das exigências próprias de gestão da função informática, e sem prejuízo das competências próprias da estrutura hierárquica, é criada a categoria específica de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projecto” (salientado nosso).

Ora, inserido no mesmo capítulo em que são criadas a categoria de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico, prescreve o n.º 1 do art.º 13.º que “ao consultor de informática compete dar apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática”.

Por outro lado, depois de, nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito e diploma, se estabelecerem as regras que, relativamente àquela categoria específica, devem presidir ao provimento normal, à determinação do vencimento correspondente a esse tipo de provimento e à determinação da integração na categoria e relevância do tempo de serviço, o n.º 5 institui a possibilidade de, verificado qualquer um dos requisitos nele previstos, se operar um provimento excepcional, temporário, não renovável (cfr. n.º 6 do mesmo preceito).

Ora, do conteúdo das normas transcritas, a primeira nota a merecer-nos referência, neste âmbito, diz respeito à instituição, sistematizada em capítulo autónomo do das carreiras de informática – Capítulo II –, de “categoria e funções específicas”, com a finalidade de dar satisfação às exigências próprias da função informática.

E, salvo melhor opinião, serão precisamente as alegadas e conhecidas exigências próprias da função informática que terão norteado o legislador no sentido de instituir categorias e funções dotadas de competências de apoio à gestão do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática, sem, concomitantemente, fazer qualquer alusão à exigibilidade de densidades mínimas como, em situações idênticas, ocorre noutras carreiras e áreas da actividade administrativa (vide, a propósito, a dispensabilidade, ainda que a título excepcional, da existência de pessoal das carreiras de informática para a categoria de consultor, prevista na alínea a) do n.º 5 do art.º 13.º do diploma) ou de qualquer outra natureza.

Vem o aduzido a propósito de, em nossa opinião, o legislador, nos preceitos citados, ter distribuído um conjunto de incumbências e competências a “categoria e funções específicas”, visando como destinatários ou beneficiários finais não apenas o “pessoal de informática” mas, essencialmente, todo o pessoal da Administração Pública que, mercê do apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática bem como da supervisão, coordenação ou enquadramento assegurados pelos especialistas daquela área de especialização ou conhecimento, possa optimizar o respectivo desempenho.

Refira-se, por outro lado, o facto de o legislador, ao instituir, no art.º 12.º, a categoria e carreiras específicas, ter tido o cuidado de salvaguardar “as competências próprias da estrutura hierárquica”, reconduzindo a responsabilidade do consultor e/ou do coordenador a uma responsabilidade técnica e tecnológica, para o que entendeu ajustado instituir contrapartidas remuneratórias e de contagem de tempo na categoria/lugar de origem (cfr. n.ºs 2 a 6 do art.º 13.º do diploma, para a categoria de consultor de informática).

Mas, em bom rigor, terá o legislador pretendido liberalizar o provimento da categoria de consultor de informática?

Salvo melhor opinião, da conjugação do reporte feito aos especialistas de informática de grau 3 – quer como área de recrutamento, quer como uma condição da possibilidade de recurso ao provimento temporário, não renovável – com a alusão à relevância, nesta hipótese, do tempo de serviço prestado como consultor no “lugar de origem” (por contraponto à expressão “categoria de origem” utilizada no n.º 4 do preceito), afigura-se-nos que o legislador pretendeu, tão somente, permitir o recrutamento externo de especialistas de informática de grau 3, para o desempenho do conteúdo funcional de consultor.

O mesmo é dizer não contemplar a norma em causa, em nossa opinião, outra possibilidade que não seja a de o recrutamento para a categoria de consultor de informática recair, sempre, em especialistas de informática de grau 3, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito Bom – a categoria mais elevada da carreira – seja através de recrutamento normal interno, seja através de recrutamento excepcional externo.

Em conclusão:

  1. Para satisfação das exigências próprias de gestão da função informática, e sem prejuízo das competências próprias da estrutura hierárquica, foi legalmente criada a categoria específica de consultor de informática, a quem compete dar apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática (cfr. art.º 12.º e n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março);
  2. O provimento nos lugares de consultor de informática faz-se por nomeação, mediante concurso circunscrito a especialistas de informática do grau 3 do organismo com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito Bom (n.º 2 do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março);
  3. Excepcionalmente, o provimento pode efectuar-se em comissão de serviço, pelo período máximo de dois anos, não renovável, desde que se verifique alguma das situações previstas no n.º 5 do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março;
  4. Em qualquer dos casos, parece-nos que o recrutamento para a categoria de consultor de informática deverá recair, sempre, em especialistas de informática de grau 3, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito Bom – a categoria mais elevada da carreira – seja através de recrutamento normal interno, seja através de recrutamento excepcional externo.
 
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Carreiras; Consultor de informática; Provimento em comissão de serviço

Carreiras; Consultor de informática; Provimento em comissão de serviço

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, solicita um esclarecimento sobre a questão seguinte:

 

A autarquia tem ao serviço algum pessoal integrado em carreiras de informática, sem, no entanto, dispor de qualquer especialista de informática, encontrando-se previsto, no quadro de pessoal, um lugar de consultor de informática, que se encontra vago.
Pergunta-se se, em face do disposto no n.º 5 do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, pode aquele lugar ser provido, em comissão de serviço por um técnico de informática do grau 1, nível 3.

Respondendo:

Nos termos do disposto no art.º 12.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março – diploma que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática e respectivas condições específicas da prestação de trabalho – “para satisfação das exigências próprias de gestão da função informática, e sem prejuízo das competências próprias da estrutura hierárquica, é criada a categoria específica de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projecto” (salientado nosso).

Ora, inserido no mesmo capítulo em que são criadas a categoria de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico, prescreve o n.º 1 do art.º 13.º que “ao consultor de informática compete dar apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática”.

Por outro lado, depois de, nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito e diploma, se estabelecerem as regras que, relativamente àquela categoria específica, devem presidir ao provimento normal, à determinação do vencimento correspondente a esse tipo de provimento e à determinação da integração na categoria e relevância do tempo de serviço, o n.º 5 institui a possibilidade de, verificado qualquer um dos requisitos nele previstos, se operar um provimento excepcional, temporário, não renovável (cfr. n.º 6 do mesmo preceito).

Ora, do conteúdo das normas transcritas, a primeira nota a merecer-nos referência, neste âmbito, diz respeito à instituição, sistematizada em capítulo autónomo do das carreiras de informática – Capítulo II –, de “categoria e funções específicas”, com a finalidade de dar satisfação às exigências próprias da função informática.

E, salvo melhor opinião, serão precisamente as alegadas e conhecidas exigências próprias da função informática que terão norteado o legislador no sentido de instituir categorias e funções dotadas de competências de apoio à gestão do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática, sem, concomitantemente, fazer qualquer alusão à exigibilidade de densidades mínimas como, em situações idênticas, ocorre noutras carreiras e áreas da actividade administrativa (vide, a propósito, a dispensabilidade, ainda que a título excepcional, da existência de pessoal das carreiras de informática para a categoria de consultor, prevista na alínea a) do n.º 5 do art.º 13.º do diploma) ou de qualquer outra natureza.

Vem o aduzido a propósito de, em nossa opinião, o legislador, nos preceitos citados, ter distribuído um conjunto de incumbências e competências a “categoria e funções específicas”, visando como destinatários ou beneficiários finais não apenas o “pessoal de informática” mas, essencialmente, todo o pessoal da Administração Pública que, mercê do apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática bem como da supervisão, coordenação ou enquadramento assegurados pelos especialistas daquela área de especialização ou conhecimento, possa optimizar o respectivo desempenho.

Refira-se, por outro lado, o facto de o legislador, ao instituir, no art.º 12.º, a categoria e carreiras específicas, ter tido o cuidado de salvaguardar “as competências próprias da estrutura hierárquica”, reconduzindo a responsabilidade do consultor e/ou do coordenador a uma responsabilidade técnica e tecnológica, para o que entendeu ajustado instituir contrapartidas remuneratórias e de contagem de tempo na categoria/lugar de origem (cfr. n.ºs 2 a 6 do art.º 13.º do diploma, para a categoria de consultor de informática).

Mas, em bom rigor, terá o legislador pretendido liberalizar o provimento da categoria de consultor de informática?

Salvo melhor opinião, da conjugação do reporte feito aos especialistas de informática de grau 3 – quer como área de recrutamento, quer como uma condição da possibilidade de recurso ao provimento temporário, não renovável – com a alusão à relevância, nesta hipótese, do tempo de serviço prestado como consultor no “lugar de origem” (por contraponto à expressão “categoria de origem” utilizada no n.º 4 do preceito), afigura-se-nos que o legislador pretendeu, tão somente, permitir o recrutamento externo de especialistas de informática de grau 3, para o desempenho do conteúdo funcional de consultor.

O mesmo é dizer não contemplar a norma em causa, em nossa opinião, outra possibilidade que não seja a de o recrutamento para a categoria de consultor de informática recair, sempre, em especialistas de informática de grau 3, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito Bom – a categoria mais elevada da carreira – seja através de recrutamento normal interno, seja através de recrutamento excepcional externo.

Em conclusão:

  1. Para satisfação das exigências próprias de gestão da função informática, e sem prejuízo das competências próprias da estrutura hierárquica, foi legalmente criada a categoria específica de consultor de informática, a quem compete dar apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática (cfr. art.º 12.º e n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março);
  2. O provimento nos lugares de consultor de informática faz-se por nomeação, mediante concurso circunscrito a especialistas de informática do grau 3 do organismo com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito Bom (n.º 2 do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março);
  3. Excepcionalmente, o provimento pode efectuar-se em comissão de serviço, pelo período máximo de dois anos, não renovável, desde que se verifique alguma das situações previstas no n.º 5 do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março;
  4. Em qualquer dos casos, parece-nos que o recrutamento para a categoria de consultor de informática deverá recair, sempre, em especialistas de informática de grau 3, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito Bom – a categoria mais elevada da carreira – seja através de recrutamento normal interno, seja através de recrutamento excepcional externo.