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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras; Reclassificação; Chefe de armazém; Nulidade; Efeitos

Carreiras; Reclassificação; Chefe de armazém; Nulidade; Efeitos

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber como poderá regularizar a situação de um funcionário que, tendo sido reclassificado como chefe de armazém, do grupo de pessoal auxiliar, em Outubro de 2000, foi remunerado, até à data, pelo vencimento correspondente a chefe de armazém, do grupo de pessoal de chefia, devido a um lapso consubstanciado numa incorrecta inserção de índices remuneratórios no quadro de pessoal da autarquia.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

A categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal auxiliar, encontrava-se prevista no anexo I ao Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, estando o respectivo provimento condicionado à “coordenação de, pelo menos, 4 administrativos ou fiéis da respectiva área de actividade”, sendo-lhe atribuídos, originariamente, os escalões e índices constantes do anexo III ao Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ao mesmo tempo que, implicitamente, se procedeu à extinção do chefe de armazém, enquanto carreira unicategorial do grupo de pessoal auxiliar, a partir de 1999, – vide o n.º 2 do art.º 13.º deste diploma – foi criada, com a mesma designação de chefe de armazém, uma categoria de chefia – vide o anexo III do mesmo diploma.

Serve esta abordagem para salientar que, ao tempo em que tem lugar – Outubro de 2000 –, e independentemente de se encontrar prevista ou não, no quadro de pessoal, a carreira de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar, a reclassificação em apreço não podia ter ocorrido por ausência de previsão legal que lhe servisse de suporte jurídico.

Dito de outra forma, consistindo a reclassificação profissional … “na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” (n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), salientámos, não fará, sequer, muito sentido falar-se em reclassificação para uma carreira que nem, ao menos, tinha existência jurídica.

Admitindo, porém, a hipótese – meramente académica – de a reclassificação ter sido, realmente, efectuada para a categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal de chefia, prevista no anexo III ao Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, como poderia a mesma ser juridicamente avaliada?

Prescreve o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, que a reclassificação e reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia (sublinhámos).

Assim, para apurar da viabilidade da reclassificação profissional de funcionários para a categoria de chefe de armazém, importa saber se esta categoria é ou não, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 497/99, uma categoria ou um cargo de chefia.

Ora, no âmbito da revisão do regime de carreiras da Administração Local, o Decreto-lei n.º 412-A/98 veio definir os grupos de pessoal por carreiras, categorias e escalões, enquadrando, entre outras, a categoria de chefe de armazém no grupo de pessoal de chefia, no anexo III a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do diploma.

Efectivamente, categorias como a de chefe de serviços de limpeza, chefe de armazém, chefe de transportes mecânicos, encarregado de movimentos (chefe de tráfego), que eram enquadrados pelos Decreto-lei n.º 353-A/89, pelo Decreto-lei n.º 247/87 e pelo Decreto-lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, no grupo de pessoal “auxiliar” passaram, com a publicação do citado Decreto-lei n.º 412-A/98, a integrar o grupo de pessoal de “chefia”.

Em face do exposto, e porque, mau grado o expendido supra, foi produzido um acto administrativo com o objectivo de concretizar a reclassificação em apreço, haverá o mesmo, em nossa opinião, que considerar-se ferido de nulidade, por violação do art.º 63.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, nos termos do qual, “são nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional.”

Ora, prescreve o artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, na actual redacção, o seguinte:
“1 – O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 – A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.”

Ao estabelecer-se que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, o mesmo é dizer que a inevitável declaração de nulidade da reclassificação implicará que tudo se deverá passar como se o acto administrativo em causa nunca tivesse existido na ordem jurídica.

Consequentemente, e numa primeira análise, a declaração de nulidade da reclassificação deveria determinar, pura e simplesmente, o reposicionamento do funcionário beneficiado pelo acto nulo na categoria e carreira que detinha anteriormente à sua prática e o inerente reposicionamento dos vencimentos entretanto recebidos.

Contudo, e pretendendo atenuar os tão drásticos efeitos decorrentes da simples declaração de nulidade do provimento, nomeadamente, para o funcionário que, durante todo o tempo, sempre foi prestando serviço à autarquia, vem a doutrina sustentando que não tem o mesmo que repor os vencimentos que haja recebido de boa-fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíu) e que retribuíram trabalho prestado (vide, a propósito, Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 646 e ss.).

Uma vez reposicionado na categoria da respectiva carreira, nos termos descritos, restará aplicar-lhe as normas que entretanto foram sendo publicadas sobre a matéria, (ficcionando a inexistência do acto nulo), nomeadamente, o Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Outubro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Restará referir que, deste modo, fica prejudicada, em absoluto, a análise da questão relacionada com o alegado equívoco do processamento de vencimentos submetida à nossa apreciação.

Em conclusão:

  1. Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ao mesmo tempo que se procedeu à extinção do chefe de armazém, enquanto carreira unicategorial do grupo de pessoal auxiliar, a partir de 1999, – vide o n.º 2 do art.º 13.º deste diploma – foi criada, com a mesma designação de chefe de armazém, uma categoria de chefia – vide o anexo III do mesmo diploma;
  2. Consistindo a reclassificação profissional … “na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” (n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), não era legalmente possível reclassificar um funcionário na categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal auxiliar, a partir da data em que aquela deixou de existir na ordem jurídica;
  3. Por outro lado, prescrevendo o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, que “a reclassificação e reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia”, parece-nos não ser legalmente possível reclassificar um funcionário na categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal de chefia;
  4. Dispondo o art.º 63.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que são nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional, torna-se inevitável proceder à declaração de nulidade da reclassificação em causa;
  5. Nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, na actual redacção, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade;
  6. A declaração de nulidade do provimento de um funcionário determina o seu reposicionamento na situação que detinha anteriormente ao mesmo mas não o obriga a repor os vencimentos que haja recebido de boa fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuiu) e que retribuíram trabalho prestado.
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Carreiras; Reclassificação; Chefe de armazém; Nulidade; Efeitos

Carreiras; Reclassificação; Chefe de armazém; Nulidade; Efeitos

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber como poderá regularizar a situação de um funcionário que, tendo sido reclassificado como chefe de armazém, do grupo de pessoal auxiliar, em Outubro de 2000, foi remunerado, até à data, pelo vencimento correspondente a chefe de armazém, do grupo de pessoal de chefia, devido a um lapso consubstanciado numa incorrecta inserção de índices remuneratórios no quadro de pessoal da autarquia.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

A categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal auxiliar, encontrava-se prevista no anexo I ao Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, estando o respectivo provimento condicionado à “coordenação de, pelo menos, 4 administrativos ou fiéis da respectiva área de actividade”, sendo-lhe atribuídos, originariamente, os escalões e índices constantes do anexo III ao Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ao mesmo tempo que, implicitamente, se procedeu à extinção do chefe de armazém, enquanto carreira unicategorial do grupo de pessoal auxiliar, a partir de 1999, – vide o n.º 2 do art.º 13.º deste diploma – foi criada, com a mesma designação de chefe de armazém, uma categoria de chefia – vide o anexo III do mesmo diploma.

Serve esta abordagem para salientar que, ao tempo em que tem lugar – Outubro de 2000 –, e independentemente de se encontrar prevista ou não, no quadro de pessoal, a carreira de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar, a reclassificação em apreço não podia ter ocorrido por ausência de previsão legal que lhe servisse de suporte jurídico.

Dito de outra forma, consistindo a reclassificação profissional … “na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” (n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), salientámos, não fará, sequer, muito sentido falar-se em reclassificação para uma carreira que nem, ao menos, tinha existência jurídica.

Admitindo, porém, a hipótese – meramente académica – de a reclassificação ter sido, realmente, efectuada para a categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal de chefia, prevista no anexo III ao Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, como poderia a mesma ser juridicamente avaliada?

Prescreve o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, que a reclassificação e reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia (sublinhámos).

Assim, para apurar da viabilidade da reclassificação profissional de funcionários para a categoria de chefe de armazém, importa saber se esta categoria é ou não, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 497/99, uma categoria ou um cargo de chefia.

Ora, no âmbito da revisão do regime de carreiras da Administração Local, o Decreto-lei n.º 412-A/98 veio definir os grupos de pessoal por carreiras, categorias e escalões, enquadrando, entre outras, a categoria de chefe de armazém no grupo de pessoal de chefia, no anexo III a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do diploma.

Efectivamente, categorias como a de chefe de serviços de limpeza, chefe de armazém, chefe de transportes mecânicos, encarregado de movimentos (chefe de tráfego), que eram enquadrados pelos Decreto-lei n.º 353-A/89, pelo Decreto-lei n.º 247/87 e pelo Decreto-lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, no grupo de pessoal “auxiliar” passaram, com a publicação do citado Decreto-lei n.º 412-A/98, a integrar o grupo de pessoal de “chefia”.

Em face do exposto, e porque, mau grado o expendido supra, foi produzido um acto administrativo com o objectivo de concretizar a reclassificação em apreço, haverá o mesmo, em nossa opinião, que considerar-se ferido de nulidade, por violação do art.º 63.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, nos termos do qual, “são nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional.”

Ora, prescreve o artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, na actual redacção, o seguinte:
“1 – O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 – A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.”

Ao estabelecer-se que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, o mesmo é dizer que a inevitável declaração de nulidade da reclassificação implicará que tudo se deverá passar como se o acto administrativo em causa nunca tivesse existido na ordem jurídica.

Consequentemente, e numa primeira análise, a declaração de nulidade da reclassificação deveria determinar, pura e simplesmente, o reposicionamento do funcionário beneficiado pelo acto nulo na categoria e carreira que detinha anteriormente à sua prática e o inerente reposicionamento dos vencimentos entretanto recebidos.

Contudo, e pretendendo atenuar os tão drásticos efeitos decorrentes da simples declaração de nulidade do provimento, nomeadamente, para o funcionário que, durante todo o tempo, sempre foi prestando serviço à autarquia, vem a doutrina sustentando que não tem o mesmo que repor os vencimentos que haja recebido de boa-fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíu) e que retribuíram trabalho prestado (vide, a propósito, Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 646 e ss.).

Uma vez reposicionado na categoria da respectiva carreira, nos termos descritos, restará aplicar-lhe as normas que entretanto foram sendo publicadas sobre a matéria, (ficcionando a inexistência do acto nulo), nomeadamente, o Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Outubro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Restará referir que, deste modo, fica prejudicada, em absoluto, a análise da questão relacionada com o alegado equívoco do processamento de vencimentos submetida à nossa apreciação.

Em conclusão:

  1. Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ao mesmo tempo que se procedeu à extinção do chefe de armazém, enquanto carreira unicategorial do grupo de pessoal auxiliar, a partir de 1999, – vide o n.º 2 do art.º 13.º deste diploma – foi criada, com a mesma designação de chefe de armazém, uma categoria de chefia – vide o anexo III do mesmo diploma;
  2. Consistindo a reclassificação profissional … “na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” (n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), não era legalmente possível reclassificar um funcionário na categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal auxiliar, a partir da data em que aquela deixou de existir na ordem jurídica;
  3. Por outro lado, prescrevendo o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, que “a reclassificação e reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia”, parece-nos não ser legalmente possível reclassificar um funcionário na categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal de chefia;
  4. Dispondo o art.º 63.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que são nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional, torna-se inevitável proceder à declaração de nulidade da reclassificação em causa;
  5. Nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, na actual redacção, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade;
  6. A declaração de nulidade do provimento de um funcionário determina o seu reposicionamento na situação que detinha anteriormente ao mesmo mas não o obriga a repor os vencimentos que haja recebido de boa fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuiu) e que retribuíram trabalho prestado.