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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Reclassificação profissional; abono de subsídio de transporte ao pessoal que procede à leitura de consumos de água.

Reclassificação profissional; abono de subsídio de transporte ao pessoal que procede à leitura de consumos de água.

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de …, ofício n.º …, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de uma funcionária integrado na categoria de assistente administrativo principal, na carreira de tesoureiro, em virtude de há mais de um ano exercer funções inerentes a mesma e de como proceder ao abono do subsídio da transporte, ao pessoal que procede à leitura do consumo da água.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  2. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  3. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  4. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  5. A reclassificação profissional é fundamentada na descrição de funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada nos termos do art. 3.ºdo DL n.º247/87, de 17de Junho, ou pelo membro do governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado (ver art. 4.º do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro).
  6. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante Despacho de quem detém a gestão do pessoal.
  7. No caso em análise a funcionária, …, assistente administrativa principal do quadro dessa CM, exerce há mais de um ano funções inerentes à carreira de Tesoureira, carreira cujo conteúdo funcional se encontra publicado no Despacho n.º 38/88, de Sex. o SEAL, publicado no DR II série n.º 94 de 26 de Janeiro de 1999. Assim, tendo essa autarquia lugar vago no respectivo quadro, e estando cumpridos todos os requisitos da reclassificação profissional enunciados, poderá essa Câmara Municipal, no pleno uso dos seus poderes discricionários, proceder à reclassificação profissional em questão.Chamamos, no entanto à atenção, que estando a funcionária posicionada no índice 233 da carreira de assistente administrativa principal, há que respeitar o preceituado no art. 10.º n.º 1 do DL n.º497/99, de 19 de Fevereiro que remete para o art. 18.º do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, ou seja, existindo na carreira de tesoureiro, na categoria de tesoureiro, o mesmo índice remuneratório, deverá a funcionária ser posicionada no mesmo, contando-lhe o tempo prestado nesse índice, como se prestado já na nova carreira.
  8. Obviamente, que nada impede essa CM de abrir concurso para a carreira de tesoureiro, a que se poderá candidatar a funcionária em questão. Parece-nos é que, para o caso presente, a reclassificação é o instrumento de mobilidade adequado
  9. Quanto à questão da utilização de viaturas próprias, por parte dos trabalhadores dessa autarquia, que efectuam o serviço de leituras de contadores de água, trata-se quanto a nós de uma medida excepcional, que só deve ser utilizada nos casos e condições previstas no art.20.º do DL n.º 106/98, de 24 de Abril. Não nos caberá assim, do ponto de vista técnico-jurídico, emitir qualquer opinião relativa à continuidade das autorizações, que foram proferidas de acordo com a legislação aplicável, – trata-se, efectivamente, de medidas de gestão, que competirá a V. Ex.ª decidir, sempre atendendo à defesa do interesse público.
  10. Concluímos, pois, que:
  • A reclassificação profissional pode lugar, por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço, sempre que se verifiquem os requisitos exigidos por lei, sendo pois no caso da assistente administrativa dessa CM o instrumento de mobilidade a aplicar.
  • A utilização de viaturas próprias, por parte dos funcionários ou agentes, trata-se, de acordo com a lei, de uma medida excepcional, que só deve ser utilizada nos casos e condições previstas no art.20.º do DL n.º 106/98, de 24 de Abril.
 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Reclassificação profissional; abono de subsídio de transporte ao pessoal que procede à leitura de consumos de água.

Reclassificação profissional; abono de subsídio de transporte ao pessoal que procede à leitura de consumos de água.

Reclassificação profissional; abono de subsídio de transporte ao pessoal que procede à leitura de consumos de água.

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de …, ofício n.º …, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de uma funcionária integrado na categoria de assistente administrativo principal, na carreira de tesoureiro, em virtude de há mais de um ano exercer funções inerentes a mesma e de como proceder ao abono do subsídio da transporte, ao pessoal que procede à leitura do consumo da água.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  2. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  3. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  4. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  5. A reclassificação profissional é fundamentada na descrição de funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada nos termos do art. 3.ºdo DL n.º247/87, de 17de Junho, ou pelo membro do governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado (ver art. 4.º do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro).
  6. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante Despacho de quem detém a gestão do pessoal.
  7. No caso em análise a funcionária, …, assistente administrativa principal do quadro dessa CM, exerce há mais de um ano funções inerentes à carreira de Tesoureira, carreira cujo conteúdo funcional se encontra publicado no Despacho n.º 38/88, de Sex. o SEAL, publicado no DR II série n.º 94 de 26 de Janeiro de 1999. Assim, tendo essa autarquia lugar vago no respectivo quadro, e estando cumpridos todos os requisitos da reclassificação profissional enunciados, poderá essa Câmara Municipal, no pleno uso dos seus poderes discricionários, proceder à reclassificação profissional em questão.Chamamos, no entanto à atenção, que estando a funcionária posicionada no índice 233 da carreira de assistente administrativa principal, há que respeitar o preceituado no art. 10.º n.º 1 do DL n.º497/99, de 19 de Fevereiro que remete para o art. 18.º do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, ou seja, existindo na carreira de tesoureiro, na categoria de tesoureiro, o mesmo índice remuneratório, deverá a funcionária ser posicionada no mesmo, contando-lhe o tempo prestado nesse índice, como se prestado já na nova carreira.
  8. Obviamente, que nada impede essa CM de abrir concurso para a carreira de tesoureiro, a que se poderá candidatar a funcionária em questão. Parece-nos é que, para o caso presente, a reclassificação é o instrumento de mobilidade adequado
  9. Quanto à questão da utilização de viaturas próprias, por parte dos trabalhadores dessa autarquia, que efectuam o serviço de leituras de contadores de água, trata-se quanto a nós de uma medida excepcional, que só deve ser utilizada nos casos e condições previstas no art.20.º do DL n.º 106/98, de 24 de Abril. Não nos caberá assim, do ponto de vista técnico-jurídico, emitir qualquer opinião relativa à continuidade das autorizações, que foram proferidas de acordo com a legislação aplicável, – trata-se, efectivamente, de medidas de gestão, que competirá a V. Ex.ª decidir, sempre atendendo à defesa do interesse público.
  10. Concluímos, pois, que:
  • A reclassificação profissional pode lugar, por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço, sempre que se verifiquem os requisitos exigidos por lei, sendo pois no caso da assistente administrativa dessa CM o instrumento de mobilidade a aplicar.
  • A utilização de viaturas próprias, por parte dos funcionários ou agentes, trata-se, de acordo com a lei, de uma medida excepcional, que só deve ser utilizada nos casos e condições previstas no art.20.º do DL n.º 106/98, de 24 de Abril.