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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Destaque de parcela em área de REN.

Destaque de parcela em área de REN.

A Câmara Municipal de …, através do ofício com a ref. …, de … e que nos foi remetido pela DSGT através do protocolo n.º …, de … colocou a questão de saber se é possível efectuar o destaque de uma parcela num terreno composto por área urbana, área rural e área de Reserva Ecológica Nacional, sendo que a própria parcela a destacar inclui área de REN, implicando assim o seu fraccionamento.

 

Informamos:

O artigo 4.º, n.º1, do Dec-Lei 93/90, de 19/3, na redacção do Dec-Lei 213/92, de 12/10, estabelece como regra geral, que, nas áreas incluídas em REN, são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
O que está aqui em causa é saber se uma operação de destaque, que se caracteriza pela desanexação, para fins de construção, de uma única parcela de um prédio com descrição predial para nela ser construído um edifício (cf. n.ºs 4 e 5 do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6) se encontra abrangida pela proibição do n.º1 do artigo 4.º do DL 93/90, na medida em que o destaque não deixa de constituir, em substância, uma operação de loteamento já que todos os elementos que preenchem o conceito de loteamento enunciado na alínea i) do artigo 2.º do DL 555/99 – isto é: a divisão de um prédio; de que resulta a constituição de um lote; destinado à construção de edifício , se encontra presente na figura do destaque.
Importa no entanto assinalar que o legislador sempre dispensou de licença ou autorização estas operações de “loteamento”, na medida em que se trata de actos que, pela sua natureza, não justificam a sujeição a procedimentos de controlo prévio complexos como os que estão reservados para a generalidade das operações de loteamento, na medida em que o correcto ordenamento do território é salvaguardado através da exigência de que a construção erigida ou a erigir disponha de projecto aprovado, quando exigível no momento da construção, bem como pela necessidade de observância de determinados requisitos, consoante a localização, como sejam a confrontação das parcelas resultantes do destaque com arruamentos públicos já existentes (nas áreas incluídas em perímetro urbano) ou de que o edifício se destine exclusivamente a fins habitacionais e não tenha mais de dois fogos e seja observada, na parcela sobrante, a área da unidade mínima de cultura ou a fixada em projecto de intervenção em espaço rural (nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos).

É assim nosso entendimento que no destaque, a acção susceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico é a acção de construção que lhe está inerente, e não o facto de, em substância, constituir um loteamento de um só lote, até porque, fazendo recurso do elemento histórico de interpretação, as operações de loteamento a que se poderia referir a norma do n.º1 do artigo 4.º do DL 93/90 era a que constava na alínea a) do n.º1 do artigo 1.º do DL 400/84, de 31/12, que só considerava operações de loteamento os fraccionamentos de prédios para construção de que resultasse a constituição de mais do que um lote.
Em conclusão, a possibilidade ou impossibilidade de efectuar a pretendida operação de destaque deriva, não do fraccionamento, mas da proibição às acções de construção em REN, pelo que a nova construção não poderá afectar aquela reserva. Se, como parece ser o caso, a edificação se implantar fora de área de reserva ecológica o destaque poderá ser realizado se cumprir as regras que lhe estão impostas pelo artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

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Destaque de parcela em área de REN.

Destaque de parcela em área de REN.

A Câmara Municipal de …, através do ofício com a ref. …, de … e que nos foi remetido pela DSGT através do protocolo n.º …, de … colocou a questão de saber se é possível efectuar o destaque de uma parcela num terreno composto por área urbana, área rural e área de Reserva Ecológica Nacional, sendo que a própria parcela a destacar inclui área de REN, implicando assim o seu fraccionamento.

 

Informamos:

O artigo 4.º, n.º1, do Dec-Lei 93/90, de 19/3, na redacção do Dec-Lei 213/92, de 12/10, estabelece como regra geral, que, nas áreas incluídas em REN, são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
O que está aqui em causa é saber se uma operação de destaque, que se caracteriza pela desanexação, para fins de construção, de uma única parcela de um prédio com descrição predial para nela ser construído um edifício (cf. n.ºs 4 e 5 do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6) se encontra abrangida pela proibição do n.º1 do artigo 4.º do DL 93/90, na medida em que o destaque não deixa de constituir, em substância, uma operação de loteamento já que todos os elementos que preenchem o conceito de loteamento enunciado na alínea i) do artigo 2.º do DL 555/99 – isto é: a divisão de um prédio; de que resulta a constituição de um lote; destinado à construção de edifício , se encontra presente na figura do destaque.
Importa no entanto assinalar que o legislador sempre dispensou de licença ou autorização estas operações de “loteamento”, na medida em que se trata de actos que, pela sua natureza, não justificam a sujeição a procedimentos de controlo prévio complexos como os que estão reservados para a generalidade das operações de loteamento, na medida em que o correcto ordenamento do território é salvaguardado através da exigência de que a construção erigida ou a erigir disponha de projecto aprovado, quando exigível no momento da construção, bem como pela necessidade de observância de determinados requisitos, consoante a localização, como sejam a confrontação das parcelas resultantes do destaque com arruamentos públicos já existentes (nas áreas incluídas em perímetro urbano) ou de que o edifício se destine exclusivamente a fins habitacionais e não tenha mais de dois fogos e seja observada, na parcela sobrante, a área da unidade mínima de cultura ou a fixada em projecto de intervenção em espaço rural (nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos).

É assim nosso entendimento que no destaque, a acção susceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico é a acção de construção que lhe está inerente, e não o facto de, em substância, constituir um loteamento de um só lote, até porque, fazendo recurso do elemento histórico de interpretação, as operações de loteamento a que se poderia referir a norma do n.º1 do artigo 4.º do DL 93/90 era a que constava na alínea a) do n.º1 do artigo 1.º do DL 400/84, de 31/12, que só considerava operações de loteamento os fraccionamentos de prédios para construção de que resultasse a constituição de mais do que um lote.
Em conclusão, a possibilidade ou impossibilidade de efectuar a pretendida operação de destaque deriva, não do fraccionamento, mas da proibição às acções de construção em REN, pelo que a nova construção não poderá afectar aquela reserva. Se, como parece ser o caso, a edificação se implantar fora de área de reserva ecológica o destaque poderá ser realizado se cumprir as regras que lhe estão impostas pelo artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.