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Home Pareceres Jurídicos até 2017 PDM. Competência em razão do território.

PDM. Competência em razão do território.

 
 
 
 
 
 

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, questiona sobre as consequências da não correspondência entre os limites territoriais de um município e a área abrangida pelo respectivo PDM, designadamente no caso de uma parcela de terreno (a expropriar) pertencente ao território do Município de … mas abrangida pelo PDM de …..

 

Esta questão tem que perspectivada em torno do conceito de Autarquia e não em função do PDM, na medida em que, revestindo este instrumento de gestão territorial a natureza de regulamento municipal, o cerne do problema é simplesmente o de saber se o Município de … pode aplicar, ou ficar sujeito, a um regulamento municipal emanado por outro município.
De acordo com o n.º2 do artigo 235.º da Constituição da República, “as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas”. São pois quatro os elementos essenciais do conceito de autarquia: – o território; a população; os interesses comuns e os seus órgãos representativos.
Ora o elemento território tem um duplo papel: primeiro – o de permitir a definição do agregado populacional cujos interesses serão os fins específicos da autarquia; segundo – o de limitar a jurisdição da autarquia e a competência dos seus órgãos, em razão do lugar.
Servindo assim o território para delimitar também o âmbito das atribuições municipais, tal significa que os órgãos autárquicos só podem exercer as suas competências (entre elas a de aprovar regulamentos, como sejam os PMOT – cf. artigo 69.º do DL 380/99, de22/9) dentro do seu território, sob pena de ilegalidade por vício de “incompetência por falta de atribuições”, vício esse sancionado com a nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º2, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, sempre que a área de intervenção de um PDM exceda os limites territoriais fixados na lei de criação do respectivo município (note-se que nos termos do artigo 164.º, al. n) da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República a “criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime”), tem que se considerar como nula e de nenhum efeito a regulamentação do PDM para a área em causa, na medida em que os órgãos que as aprovaram não detinham, em razão do território, atribuições para o efeito.
Pelos motivos expostos concorda-se com a informação da DAF no sentido de que a parte do território do município de … incluída no PDM de … tem de considerar-se uma área não abrangida por PDM, o que nada obsta a que a Câmara Municipal prossiga as negociações tendentes à aquisição do terreno em causa ou, não sendo isso possível, promova a sua expropriação.

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PDM. Competência em razão do território.

PDM. Competência em razão do território.

 
 
 
 
 
 

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, questiona sobre as consequências da não correspondência entre os limites territoriais de um município e a área abrangida pelo respectivo PDM, designadamente no caso de uma parcela de terreno (a expropriar) pertencente ao território do Município de … mas abrangida pelo PDM de …..

 

Esta questão tem que perspectivada em torno do conceito de Autarquia e não em função do PDM, na medida em que, revestindo este instrumento de gestão territorial a natureza de regulamento municipal, o cerne do problema é simplesmente o de saber se o Município de … pode aplicar, ou ficar sujeito, a um regulamento municipal emanado por outro município.
De acordo com o n.º2 do artigo 235.º da Constituição da República, “as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas”. São pois quatro os elementos essenciais do conceito de autarquia: – o território; a população; os interesses comuns e os seus órgãos representativos.
Ora o elemento território tem um duplo papel: primeiro – o de permitir a definição do agregado populacional cujos interesses serão os fins específicos da autarquia; segundo – o de limitar a jurisdição da autarquia e a competência dos seus órgãos, em razão do lugar.
Servindo assim o território para delimitar também o âmbito das atribuições municipais, tal significa que os órgãos autárquicos só podem exercer as suas competências (entre elas a de aprovar regulamentos, como sejam os PMOT – cf. artigo 69.º do DL 380/99, de22/9) dentro do seu território, sob pena de ilegalidade por vício de “incompetência por falta de atribuições”, vício esse sancionado com a nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º2, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, sempre que a área de intervenção de um PDM exceda os limites territoriais fixados na lei de criação do respectivo município (note-se que nos termos do artigo 164.º, al. n) da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República a “criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime”), tem que se considerar como nula e de nenhum efeito a regulamentação do PDM para a área em causa, na medida em que os órgãos que as aprovaram não detinham, em razão do território, atribuições para o efeito.
Pelos motivos expostos concorda-se com a informação da DAF no sentido de que a parte do território do município de … incluída no PDM de … tem de considerar-se uma área não abrangida por PDM, o que nada obsta a que a Câmara Municipal prossiga as negociações tendentes à aquisição do terreno em causa ou, não sendo isso possível, promova a sua expropriação.