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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Nomeação em regime de substituição; Chefe de Secção

Nomeação em regime de substituição; Chefe de Secção

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se é, ou não, possível continuar a prorrogar a nomeação, em regime de substituição, na categoria de Chefe de Secção, de duas Assistentes Administrativas Especialistas, uma vez que o concurso aberto para provimento dos respectivos lugares se encontra a aguardar decisão judicial, por força de recurso interposto pela citada Câmara Municipal para o Tribunal Central Administrativo do Norte, da sentença proferida pelo T.A.F. de ….
  2. Como é sabido, sobre a substituição de cargos de chefia nas autarquias locais dispõe o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 406/82 de 27 de Setembro. E aí, o corpo do n.º 2 do citado artigo 28.º é imperativo no sentido da cessação da substituição passados que sejam seis meses sobre a data do seu início. Ressalvam-se, apenas, aqueles casos em que o concurso de provimento tenha ficado deserto ou sem efeito útil (a substituição poderá ser prorrogada, mas só por mais um período de seis meses), ou se verifique impedimento legal ao provimento.
  3. Para o que ao caso interessa, verifica-se que nem o concurso aberto ficou deserto, nem se perdeu (pelo menos até agora) o seu efeito útil, já que o que se verifica é uma mera suspensão dos efeitos do concurso, por força do recurso interposto. Verifica-se, tão-somente, um impedimento legal ao provimento, que, todavia, poderá vir a ser elidido no caso da decisão de recurso confirmar a sentença do T.A.F. de …
  4. Assim sendo, e não prevendo a lei, na situação subjudice (ao contrário do que sucede nos casos de deserção do concurso ou perda do seu efeito útil, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do já citado Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro) qualquer limite ao número de prorrogações, é sempre possível a prorrogação sucessiva do regime de substituição, na categoria de Chefe de Secção, das referidas Assistentes Administrativas Especialistas, até à decisão do Tribunal Central Administrativo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do supra referido Decreto-Lei.
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Nomeação em regime de substituição; Chefe de Secção

Nomeação em regime de substituição; Chefe de Secção

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se é, ou não, possível continuar a prorrogar a nomeação, em regime de substituição, na categoria de Chefe de Secção, de duas Assistentes Administrativas Especialistas, uma vez que o concurso aberto para provimento dos respectivos lugares se encontra a aguardar decisão judicial, por força de recurso interposto pela citada Câmara Municipal para o Tribunal Central Administrativo do Norte, da sentença proferida pelo T.A.F. de ….
  2. Como é sabido, sobre a substituição de cargos de chefia nas autarquias locais dispõe o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 406/82 de 27 de Setembro. E aí, o corpo do n.º 2 do citado artigo 28.º é imperativo no sentido da cessação da substituição passados que sejam seis meses sobre a data do seu início. Ressalvam-se, apenas, aqueles casos em que o concurso de provimento tenha ficado deserto ou sem efeito útil (a substituição poderá ser prorrogada, mas só por mais um período de seis meses), ou se verifique impedimento legal ao provimento.
  3. Para o que ao caso interessa, verifica-se que nem o concurso aberto ficou deserto, nem se perdeu (pelo menos até agora) o seu efeito útil, já que o que se verifica é uma mera suspensão dos efeitos do concurso, por força do recurso interposto. Verifica-se, tão-somente, um impedimento legal ao provimento, que, todavia, poderá vir a ser elidido no caso da decisão de recurso confirmar a sentença do T.A.F. de …
  4. Assim sendo, e não prevendo a lei, na situação subjudice (ao contrário do que sucede nos casos de deserção do concurso ou perda do seu efeito útil, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do já citado Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro) qualquer limite ao número de prorrogações, é sempre possível a prorrogação sucessiva do regime de substituição, na categoria de Chefe de Secção, das referidas Assistentes Administrativas Especialistas, até à decisão do Tribunal Central Administrativo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do supra referido Decreto-Lei.