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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Efeitos das faltas por doença prolongada no cômputo do tempo para efeitos de progressão na carreira

Efeitos das faltas por doença prolongada no cômputo do tempo para efeitos de progressão na carreira

Foi solicitado pela Câmara Municipal de … através de ofício n.º …, datado de …, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre a questão de saber a partir de que momento é que as faltas se deverão considerar como faltas por doença prolongada e quais os efeitos destas faltas no cômputo do tempo para efeitos de progressão na carreira.

 

A questão prende-se com a seguinte factualidade: o funcionário em causa faltou ao serviço por motivo de internamento hospitalar durante o período de 20-10-2003 a 30-11-2003; posteriormente voltou a faltar por motivo de doença durante o período de 01-12-2003 a 14-12-2004 e a partir de 15-12-2004, as faltas passaram a ser consideradas faltas por doença prolongada.
A questão dos efeitos das faltas por doença prolongada na progressão da careira é questão aqui acessória sendo fundamental aquela que se prende com a determinação do momento a partir do qual as faltas deverão ser consideradas como faltas por doença prolongada.

Informamos:
O art. 38º do Decreto-Lei nº100/99 de 31 de Março, estabelece o limite de faltas por doença que a junta médica pode justificar; nos termos do mesmo normativo a junta médica pode justificar faltas por doença dos funcionários e agentes por períodos de 30 dias até ao limite de 18 meses.
O nº1 do art.49º do Decreto-Lei nº100/99 dispõe e cito:
“As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38º.”
Atente-se no entanto para o disposto no nº 2 da mesma norma que determina que as doenças a que se refere o nº 1 são definidas por Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde, aplicando-se actualmente o Despacho Conjunto nºA-179/89, de 12 de Setembro.

Ora na situação que nos é exposta, o funcionário faltou ao serviço por ter estado hospitalizado e posteriormente por doença. Porém, a lei exige que, para que as faltas por doença sejam consideradas por doença prolongada, que as mesmas sejam faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado e que estas doenças sejam definidas no Despacho Conjunto nºA-179/89-IX de 12 de Setembro.
O relatório da junta médica datado de 29 de Junho de 2004 somente considera o funcionário incapaz nos termos da alínea B) do art. 11º do Decreto-Regulamentar nº41/90, de 29 de Novembro, e o relatório emitido em 15 de Dezembro de 2004, vem a considerá-lo como portador de doença incapacitante de acordo com o Despacho Conjunto nº A-176/89-IX de 12 de Setembro.
Os serviços dessa câmara municipal entenderam que as faltas só passariam a ser consideradas como faltas por doença prolongada a partir de 15/12/2004 visto que a constatação pela junta médica de que a doença se encontra abrangida pelo Despacho Conjunto acima citado se verificou em 15 de Dezembro de 2004.
Com efeito, o legislador exige como pressuposto do conceito de “faltas por doença prolongada” que se trate de uma das doenças a que se refere actualmente o Despacho Conjunto nº A-179/89-IX, de 12 de Setembro. Porém o legislador no nº 2 do art. 49º do DL nº 100/99, não faz qualquer exigência quanto a uma entidade específica que declare tratar-se de uma doença ali incluída.
Acresce a este facto o de que o Decreto-Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro , no seu art. 6º, onde se enumeram as competências da junta médica da ADSE, nada dispor sobre esta matéria.

Concluímos assim do exposto que, não sendo esta uma competência da junta médica da ADSE, bastará aos serviços dessa câmara o conhecimento de forma idónea, da doença em causa, cabendo posteriormente a estes confirmar a sua inclusão ou não na listagem de doenças a que se refere o Despacho Conjunto nº A-179/89-IX, de 12 de Setembro. Por forma idónea entendemos uma Declaração do Médico que segue o funcionário doente, ou uma Declaração emitida pelo Delegado de Saúde pertencente à Subregião de Saúde em que o funcionário se encontra inscrito.
Seguindo o raciocínio apresentado deverão desde já, ser consideradas faltas por doença prolongada, todas as faltas dadas desde 24 de Setembro de 2004, data da declaração emitida pala Subregião de Saúde da … que comprova tratar-se de um tumor maligno.
De acordo com a informação que nos é remetida parece tratar-se porém de uma doença prolongada mas cujo início se verificou em data bastante anterior àquela em que a declaração, acima referida, foi emitida. Sugerimos assim que seja solicitada ao Hospital aonde o funcionário esteve internado, uma declaração médica que comprove a data a partir da qual o funcionário aqui em causa é portador da doença, através da consulta ao relatório clínico do doente. Poder-se-á assim no caso de se confirmar, por declaração médica, que a doença é anterior, aumentar o período de faltas por doença prolongada e desta forma que um período maior de dias de faltas se passe a reger pelo disposto no nº4 do art. 49º do DL nº 100/99, isto é não desconte para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.

Por fim, quanto a uma matéria aqui não questionada, e relativamente à qual existe controvérsia visto que a lei é omissa, que se prende com os efeitos da remuneração de exercício nas faltas por doença prolongada, aproveitamos para citar as duas soluções interpretativas uniformes homologadas pelo Exmo Senhor SEAL:
“a) Não há lugar à perda de remuneração de exercício, prevista no nº 2 do art. 29º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, nas faltas por doença prolongada surgidas na sequência imediata de um período de faltas por doença;
b) Há lugar à perda de remuneração quando as faltas por doença prolongada não sejam precedidas de faltas por doença, devendo o desconto – à semelhança do que se verifica na situação de faltas por doença, cingir-se aos primeiros trinta dias de ausência, seguidos ou interpolados em cada ano civil.”
Na situação que nos é exposta, não haverá assim lugar à perda da remuneração de exercício nos primeiros trinta dias de faltas por doença prolongada visto que estas faltas surgem na sequência imediata de um período de faltas por doença.

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Efeitos das faltas por doença prolongada no cômputo do tempo para efeitos de progressão na carreira

Efeitos das faltas por doença prolongada no cômputo do tempo para efeitos de progressão na carreira

Foi solicitado pela Câmara Municipal de … através de ofício n.º …, datado de …, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre a questão de saber a partir de que momento é que as faltas se deverão considerar como faltas por doença prolongada e quais os efeitos destas faltas no cômputo do tempo para efeitos de progressão na carreira.

 

A questão prende-se com a seguinte factualidade: o funcionário em causa faltou ao serviço por motivo de internamento hospitalar durante o período de 20-10-2003 a 30-11-2003; posteriormente voltou a faltar por motivo de doença durante o período de 01-12-2003 a 14-12-2004 e a partir de 15-12-2004, as faltas passaram a ser consideradas faltas por doença prolongada.
A questão dos efeitos das faltas por doença prolongada na progressão da careira é questão aqui acessória sendo fundamental aquela que se prende com a determinação do momento a partir do qual as faltas deverão ser consideradas como faltas por doença prolongada.

Informamos:
O art. 38º do Decreto-Lei nº100/99 de 31 de Março, estabelece o limite de faltas por doença que a junta médica pode justificar; nos termos do mesmo normativo a junta médica pode justificar faltas por doença dos funcionários e agentes por períodos de 30 dias até ao limite de 18 meses.
O nº1 do art.49º do Decreto-Lei nº100/99 dispõe e cito:
“As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38º.”
Atente-se no entanto para o disposto no nº 2 da mesma norma que determina que as doenças a que se refere o nº 1 são definidas por Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde, aplicando-se actualmente o Despacho Conjunto nºA-179/89, de 12 de Setembro.

Ora na situação que nos é exposta, o funcionário faltou ao serviço por ter estado hospitalizado e posteriormente por doença. Porém, a lei exige que, para que as faltas por doença sejam consideradas por doença prolongada, que as mesmas sejam faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado e que estas doenças sejam definidas no Despacho Conjunto nºA-179/89-IX de 12 de Setembro.
O relatório da junta médica datado de 29 de Junho de 2004 somente considera o funcionário incapaz nos termos da alínea B) do art. 11º do Decreto-Regulamentar nº41/90, de 29 de Novembro, e o relatório emitido em 15 de Dezembro de 2004, vem a considerá-lo como portador de doença incapacitante de acordo com o Despacho Conjunto nº A-176/89-IX de 12 de Setembro.
Os serviços dessa câmara municipal entenderam que as faltas só passariam a ser consideradas como faltas por doença prolongada a partir de 15/12/2004 visto que a constatação pela junta médica de que a doença se encontra abrangida pelo Despacho Conjunto acima citado se verificou em 15 de Dezembro de 2004.
Com efeito, o legislador exige como pressuposto do conceito de “faltas por doença prolongada” que se trate de uma das doenças a que se refere actualmente o Despacho Conjunto nº A-179/89-IX, de 12 de Setembro. Porém o legislador no nº 2 do art. 49º do DL nº 100/99, não faz qualquer exigência quanto a uma entidade específica que declare tratar-se de uma doença ali incluída.
Acresce a este facto o de que o Decreto-Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro , no seu art. 6º, onde se enumeram as competências da junta médica da ADSE, nada dispor sobre esta matéria.

Concluímos assim do exposto que, não sendo esta uma competência da junta médica da ADSE, bastará aos serviços dessa câmara o conhecimento de forma idónea, da doença em causa, cabendo posteriormente a estes confirmar a sua inclusão ou não na listagem de doenças a que se refere o Despacho Conjunto nº A-179/89-IX, de 12 de Setembro. Por forma idónea entendemos uma Declaração do Médico que segue o funcionário doente, ou uma Declaração emitida pelo Delegado de Saúde pertencente à Subregião de Saúde em que o funcionário se encontra inscrito.
Seguindo o raciocínio apresentado deverão desde já, ser consideradas faltas por doença prolongada, todas as faltas dadas desde 24 de Setembro de 2004, data da declaração emitida pala Subregião de Saúde da … que comprova tratar-se de um tumor maligno.
De acordo com a informação que nos é remetida parece tratar-se porém de uma doença prolongada mas cujo início se verificou em data bastante anterior àquela em que a declaração, acima referida, foi emitida. Sugerimos assim que seja solicitada ao Hospital aonde o funcionário esteve internado, uma declaração médica que comprove a data a partir da qual o funcionário aqui em causa é portador da doença, através da consulta ao relatório clínico do doente. Poder-se-á assim no caso de se confirmar, por declaração médica, que a doença é anterior, aumentar o período de faltas por doença prolongada e desta forma que um período maior de dias de faltas se passe a reger pelo disposto no nº4 do art. 49º do DL nº 100/99, isto é não desconte para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.

Por fim, quanto a uma matéria aqui não questionada, e relativamente à qual existe controvérsia visto que a lei é omissa, que se prende com os efeitos da remuneração de exercício nas faltas por doença prolongada, aproveitamos para citar as duas soluções interpretativas uniformes homologadas pelo Exmo Senhor SEAL:
“a) Não há lugar à perda de remuneração de exercício, prevista no nº 2 do art. 29º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, nas faltas por doença prolongada surgidas na sequência imediata de um período de faltas por doença;
b) Há lugar à perda de remuneração quando as faltas por doença prolongada não sejam precedidas de faltas por doença, devendo o desconto – à semelhança do que se verifica na situação de faltas por doença, cingir-se aos primeiros trinta dias de ausência, seguidos ou interpolados em cada ano civil.”
Na situação que nos é exposta, não haverá assim lugar à perda da remuneração de exercício nos primeiros trinta dias de faltas por doença prolongada visto que estas faltas surgem na sequência imediata de um período de faltas por doença.