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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Cargo dirigente; Transição da carreira técnica para a carreira técnica superior na pendência da comissão de serviço

Cargo dirigente; Transição da carreira técnica para a carreira técnica superior na pendência da comissão de serviço

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de …, através do ofício n.º …, de …, solicitam a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:

 

Um engenheiro técnico, provido, em comissão de serviço, desde 1992, num cargo de chefe de divisão, pretende ingressar, por concurso, na carreira técnica superior, por ter adquirido, entretanto o grau de licenciatura,
Com estes pressupostos, coloca-se a questão de saber se o referido ingresso prejudicará ou não a “comissão de serviço em que está provido” ou se poderá considerar-se que o mesmo continua a reunir os requisitos referidos no art.º 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril.

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

Prescreve a alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 404/A/98, de 18 de Dezembro, na actual redacção, que o recrutamento para a categoria de técnico superior de 2.ª classe é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio (salientámos) com classificação não inferior a Bom (14 valores)”, estágio este que, acrescentamos, deve obedecer ao disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

E, compulsando o regime de estágio regulado neste preceito sobressaem, como suas características dominantes o facto de ter carácter probatório e implicar, após um ano de duração, a sujeição do estagiário a uma avaliação final que, não podendo ser inferior a 14 valores, será a resultante da ponderação de três elementos, a saber, um relatório de estágio, uma classificação do serviço prestado durante o estágio e, sempre que possível, os resultados de formação profissional (cfr. alíneas b), f) e g) da norma citada).

Ora, se atentarmos nas competências atribuídas pelo art.º 4.º do Decreto-lei n.º 938/2004, de 20 de Abril, aos titulares dos cargos de direcção das autarquias locais, polvilhadas pela exigência de exclusividade do exercício dos cargos dirigentes instituída pelo art.º 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ex vi art.º 12.º daquele diploma, a primeira ilação que se impõe retirar consiste na impossibilidade de compatibilizar os dois regimes.

Ou seja, cremos ser juridicamente indefensável que um funcionário possa, em simultâneo, desempenhar um cargo dirigente e realizar o estágio que antecede o ingresso na carreira técnica superior.

E, perguntando-se se, pelo facto de iniciar o referido estágio, o mesmo deixa de reunir os requisitos que subjazeram à sua nomeação em cargo dirigente, é óbvio que a resposta não pode deixar de ser parcialmente negativa.

De facto, depois de iniciar o estágio em referência, o funcionário mantém todos os requisitos de que era detentor ao tempo da nomeação (acrescidos pelos que adquiriu após as renovações que lhe sucederam), excepto o de se encontrar integrado em carreira técnica.

Ora, como é sabido, para que um funcionário seja recrutável para cargo dirigente é suposto que a reunião dos requisitos exigidos por lei seja cumulativa (cfr. n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 2/2004).

O mesmo é dizer que, após ingressar na carreira técnica superior, o funcionário necessitará de reunir, cumulativamente, os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 20 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, para poder ser nomeado, de novo, em cargo dirigente.

Em conclusão:

  1. O estágio que antecede o ingresso em carreira técnica superior caracteriza-se, no essencial, por ter uma natureza probatória e implicar, após um ano de duração, a sujeição do estagiário a uma avaliação final que, não podendo ser inferior a 14 valores, será a resultante da ponderação de três elementos, a saber, um relatório de estágio, uma classificação do serviço prestado durante o estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional entretanto obtida (art.º 5.º do Decreto-lei n.º 265/88, de 28 de Julho);
  2. Atentando nas competências atribuídas pelo art.º 4.º do Decreto-lei n.º 938/2004, de 20 de Abril, aos titulares dos cargos de direcção das autarquias locais, polvilhadas pela exigência de exclusividade do exercício dos cargos dirigentes, instituída pelo art.º 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ex vi art.º 12.º daquele diploma, impõe-se retirar a ilação de ser impossível compatibilizar os dois regimes de exercício de funções;
  3. Consequentemente, cremos ser juridicamente indefensável que um funcionário possa, em simultâneo, desempenhar um cargo dirigente e realizar o estágio que antecede o ingresso na carreira técnica superior.
 
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Cargo dirigente; Transição da carreira técnica para a carreira técnica superior na pendência da comissão de serviço

Cargo dirigente; Transição da carreira técnica para a carreira técnica superior na pendência da comissão de serviço

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de …, através do ofício n.º …, de …, solicitam a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:

 

Um engenheiro técnico, provido, em comissão de serviço, desde 1992, num cargo de chefe de divisão, pretende ingressar, por concurso, na carreira técnica superior, por ter adquirido, entretanto o grau de licenciatura,
Com estes pressupostos, coloca-se a questão de saber se o referido ingresso prejudicará ou não a “comissão de serviço em que está provido” ou se poderá considerar-se que o mesmo continua a reunir os requisitos referidos no art.º 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril.

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

Prescreve a alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 404/A/98, de 18 de Dezembro, na actual redacção, que o recrutamento para a categoria de técnico superior de 2.ª classe é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio (salientámos) com classificação não inferior a Bom (14 valores)”, estágio este que, acrescentamos, deve obedecer ao disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

E, compulsando o regime de estágio regulado neste preceito sobressaem, como suas características dominantes o facto de ter carácter probatório e implicar, após um ano de duração, a sujeição do estagiário a uma avaliação final que, não podendo ser inferior a 14 valores, será a resultante da ponderação de três elementos, a saber, um relatório de estágio, uma classificação do serviço prestado durante o estágio e, sempre que possível, os resultados de formação profissional (cfr. alíneas b), f) e g) da norma citada).

Ora, se atentarmos nas competências atribuídas pelo art.º 4.º do Decreto-lei n.º 938/2004, de 20 de Abril, aos titulares dos cargos de direcção das autarquias locais, polvilhadas pela exigência de exclusividade do exercício dos cargos dirigentes instituída pelo art.º 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ex vi art.º 12.º daquele diploma, a primeira ilação que se impõe retirar consiste na impossibilidade de compatibilizar os dois regimes.

Ou seja, cremos ser juridicamente indefensável que um funcionário possa, em simultâneo, desempenhar um cargo dirigente e realizar o estágio que antecede o ingresso na carreira técnica superior.

E, perguntando-se se, pelo facto de iniciar o referido estágio, o mesmo deixa de reunir os requisitos que subjazeram à sua nomeação em cargo dirigente, é óbvio que a resposta não pode deixar de ser parcialmente negativa.

De facto, depois de iniciar o estágio em referência, o funcionário mantém todos os requisitos de que era detentor ao tempo da nomeação (acrescidos pelos que adquiriu após as renovações que lhe sucederam), excepto o de se encontrar integrado em carreira técnica.

Ora, como é sabido, para que um funcionário seja recrutável para cargo dirigente é suposto que a reunião dos requisitos exigidos por lei seja cumulativa (cfr. n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 2/2004).

O mesmo é dizer que, após ingressar na carreira técnica superior, o funcionário necessitará de reunir, cumulativamente, os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 20 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, para poder ser nomeado, de novo, em cargo dirigente.

Em conclusão:

  1. O estágio que antecede o ingresso em carreira técnica superior caracteriza-se, no essencial, por ter uma natureza probatória e implicar, após um ano de duração, a sujeição do estagiário a uma avaliação final que, não podendo ser inferior a 14 valores, será a resultante da ponderação de três elementos, a saber, um relatório de estágio, uma classificação do serviço prestado durante o estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional entretanto obtida (art.º 5.º do Decreto-lei n.º 265/88, de 28 de Julho);
  2. Atentando nas competências atribuídas pelo art.º 4.º do Decreto-lei n.º 938/2004, de 20 de Abril, aos titulares dos cargos de direcção das autarquias locais, polvilhadas pela exigência de exclusividade do exercício dos cargos dirigentes, instituída pelo art.º 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ex vi art.º 12.º daquele diploma, impõe-se retirar a ilação de ser impossível compatibilizar os dois regimes de exercício de funções;
  3. Consequentemente, cremos ser juridicamente indefensável que um funcionário possa, em simultâneo, desempenhar um cargo dirigente e realizar o estágio que antecede o ingresso na carreira técnica superior.