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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Documentos comprovativos da legitimidade do requerente. Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro

Documentos comprovativos da legitimidade do requerente. Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º …, de .., questionando sobre se na instrução do pedido de licenciamento de obras de edificação deve ser exigido ao requerente, em todos os casos, a apresentação do documento comprovativo da titularidade do direito para realizar a pretendida operação urbanística, mais a certidão de registo predial, temos a informar o seguinte:

 

Informamos:

O artigo 11.º da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro identifica os elementos necessários à instrução do pedido de licenciamento de obras de edificação, exigindo na alínea a) os “documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação”, e, na alínea b), “a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória da registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos”.
Em primeiro lugar, importa realçar que, de acordo com o artigo 7º do Código do Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Por outro lado, o artigo 349.º do Código Civil diz-nos que “Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo que, no caso das presunções legais, o artigo 350.º do mesmo Código dispõe que quem tenha a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, (n.º1 do art. 350.º).
Quer isto dizer que a presunção derivada do registo predial actua relevantemente quer quanto ao facto inscrito, quer quanto aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente, dispensando, quem dela dispõe, de fazer prova do respectivo facto constitutivo. Embora a presunção registral seja uma presunção juris tantum, ou seja pode ser ilidida mediante prova em contrário ((artigo 350.º, n.º2), os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que, simultaneamente, seja pedido o cancelamento do registo ( cf. artigo 8.º, n.º1 do C. Reg. Predial).

Face ao exposto, podemos assim concluir que nos casos em que a legitimidade do requerente derive de facto jurídico sujeito a registo, como por exemplo os casos de constituição ou aquisição do direito de propriedade, (cf. artigo 2.º do C. Reg. Predial) bastará a apresentação da certidão de registo predial para dar resposta às alíneas a) e b) do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

 
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Documentos comprovativos da legitimidade do requerente. Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro

Documentos comprovativos da legitimidade do requerente. Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º …, de .., questionando sobre se na instrução do pedido de licenciamento de obras de edificação deve ser exigido ao requerente, em todos os casos, a apresentação do documento comprovativo da titularidade do direito para realizar a pretendida operação urbanística, mais a certidão de registo predial, temos a informar o seguinte:

 

Informamos:

O artigo 11.º da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro identifica os elementos necessários à instrução do pedido de licenciamento de obras de edificação, exigindo na alínea a) os “documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação”, e, na alínea b), “a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória da registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos”.
Em primeiro lugar, importa realçar que, de acordo com o artigo 7º do Código do Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Por outro lado, o artigo 349.º do Código Civil diz-nos que “Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo que, no caso das presunções legais, o artigo 350.º do mesmo Código dispõe que quem tenha a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, (n.º1 do art. 350.º).
Quer isto dizer que a presunção derivada do registo predial actua relevantemente quer quanto ao facto inscrito, quer quanto aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente, dispensando, quem dela dispõe, de fazer prova do respectivo facto constitutivo. Embora a presunção registral seja uma presunção juris tantum, ou seja pode ser ilidida mediante prova em contrário ((artigo 350.º, n.º2), os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que, simultaneamente, seja pedido o cancelamento do registo ( cf. artigo 8.º, n.º1 do C. Reg. Predial).

Face ao exposto, podemos assim concluir que nos casos em que a legitimidade do requerente derive de facto jurídico sujeito a registo, como por exemplo os casos de constituição ou aquisição do direito de propriedade, (cf. artigo 2.º do C. Reg. Predial) bastará a apresentação da certidão de registo predial para dar resposta às alíneas a) e b) do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.