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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Reclassificação Profissional de dois funcionários para a carreira técnico-profissional

Reclassificação Profissional de dois funcionários para a carreira técnico-profissional

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, de V. Ex., ofício n.º … de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de dois funcionários desses serviços.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
  2. O D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, veio estabelecer o regime da reclassificação profissional nos serviços e organismos da Administração Pública, tendo sido aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro.Assim, nos termos destes diplomas, a reclassificação profissional pode ter lugar por iniciativa da Administração ou ainda a requerimento do funcionário que detenha mais de três anos na categoria, desde que se verifique o interesse e a conveniência de serviço.Por outro lado, pode haver lugar à reclassificação profissional na Administração Local, em todas as situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000. Mas, verificando-se qualquer das situações previstas no art. 2º., é necessário o cumprimento obrigatório de determinados requisitos:
    1. Existência de lugar vago do quadro do serviço onde se opere a reclassificação (n.º 3 do artigo 6º do D.L. n.º 497/99);
    2. Iniciativa da Administração ou requerimento fundamentado do funcionário, exigindo-se neste último caso que ele seja detentor de mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço (n.º 1 do artigo 6º do D.L. n.º 497/99);
    3. Titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira (artigo 5º nº.1 da al. a) do D.L. n.º 218/2000 – como sabemos, para ingresso na categoria de técnico profissional de 2.ª classe, é necessário ser possuidor do 1. ano ou equivalente – artigo 5º do D.L. n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro);
    4. Exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para estágio, se este for superior. No entanto, este requisito pode ser dispensado, quando seja comprovado por informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio, se este for superior (artigo 5º n.º 1 al. b) e nº.2 do D.L. n.º 218/2000).
    5. A reclassificação profissional deve ser fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira efectuada nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho ou por Despacho de Sua Ex. O Sr. Secretário de Estado da Administração Local, se aquela descrição se não tiver verificado (ver artigo 4º. Do D.L. n.º 218/2000). Porém, o facto é que, até à presente data, na Administração Local os conteúdos funcionais têm sido objecto de publicação em vários Despachos do Exmº. Sr. Secretário de Estado da Administração Local, para formalmente justificar eventuais medidas de reclassificação profissional e quase nunca para cumprimento do preceituado no artigo 3º no D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho.
  3. O recrutamento para ingresso na categoria de técnico profissional de 2.ª classe, faz-se de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado. (ver artigo 6.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
  4. Ora nem o primeiro, nem o segundo dos funcionários em questão, reúnem o requisito habilitacional para ingresso na carreira técnico-profissional. Ambos não possuem adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado: o primeiro não possui qualquer destes cursos, o segundo também não, uma vez que um bacharelato, qualquer que ele seja, não é habilitação adequada para o ingresso na carreira técnico-profissional, mas sim na carreira técnica.
  5. Concluímos, pois que:
  • Nenhum dos funcionários desses Serviços, podem ser objecto de reclassificação profissional para a carreira técnico profissional, uma vez que nenhum deles é titular das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso naquela carreira (artigo 5º nº.1 da Al. a) do D.L. n.º 218/2000).
  • Também, o segundo, sendo titular de um bacharelato em Gestão, não tem as habilitações exigíveis para poder ser opositor a um concurso para a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, na área da contabilidade.
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Reclassificação Profissional de dois funcionários para a carreira técnico-profissional

Reclassificação Profissional de dois funcionários para a carreira técnico-profissional

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, de V. Ex., ofício n.º … de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de dois funcionários desses serviços.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
  2. O D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, veio estabelecer o regime da reclassificação profissional nos serviços e organismos da Administração Pública, tendo sido aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro.Assim, nos termos destes diplomas, a reclassificação profissional pode ter lugar por iniciativa da Administração ou ainda a requerimento do funcionário que detenha mais de três anos na categoria, desde que se verifique o interesse e a conveniência de serviço.Por outro lado, pode haver lugar à reclassificação profissional na Administração Local, em todas as situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000. Mas, verificando-se qualquer das situações previstas no art. 2º., é necessário o cumprimento obrigatório de determinados requisitos:
    1. Existência de lugar vago do quadro do serviço onde se opere a reclassificação (n.º 3 do artigo 6º do D.L. n.º 497/99);
    2. Iniciativa da Administração ou requerimento fundamentado do funcionário, exigindo-se neste último caso que ele seja detentor de mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço (n.º 1 do artigo 6º do D.L. n.º 497/99);
    3. Titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira (artigo 5º nº.1 da al. a) do D.L. n.º 218/2000 – como sabemos, para ingresso na categoria de técnico profissional de 2.ª classe, é necessário ser possuidor do 1. ano ou equivalente – artigo 5º do D.L. n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro);
    4. Exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para estágio, se este for superior. No entanto, este requisito pode ser dispensado, quando seja comprovado por informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio, se este for superior (artigo 5º n.º 1 al. b) e nº.2 do D.L. n.º 218/2000).
    5. A reclassificação profissional deve ser fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira efectuada nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho ou por Despacho de Sua Ex. O Sr. Secretário de Estado da Administração Local, se aquela descrição se não tiver verificado (ver artigo 4º. Do D.L. n.º 218/2000). Porém, o facto é que, até à presente data, na Administração Local os conteúdos funcionais têm sido objecto de publicação em vários Despachos do Exmº. Sr. Secretário de Estado da Administração Local, para formalmente justificar eventuais medidas de reclassificação profissional e quase nunca para cumprimento do preceituado no artigo 3º no D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho.
  3. O recrutamento para ingresso na categoria de técnico profissional de 2.ª classe, faz-se de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado. (ver artigo 6.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
  4. Ora nem o primeiro, nem o segundo dos funcionários em questão, reúnem o requisito habilitacional para ingresso na carreira técnico-profissional. Ambos não possuem adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado: o primeiro não possui qualquer destes cursos, o segundo também não, uma vez que um bacharelato, qualquer que ele seja, não é habilitação adequada para o ingresso na carreira técnico-profissional, mas sim na carreira técnica.
  5. Concluímos, pois que:
  • Nenhum dos funcionários desses Serviços, podem ser objecto de reclassificação profissional para a carreira técnico profissional, uma vez que nenhum deles é titular das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso naquela carreira (artigo 5º nº.1 da Al. a) do D.L. n.º 218/2000).
  • Também, o segundo, sendo titular de um bacharelato em Gestão, não tem as habilitações exigíveis para poder ser opositor a um concurso para a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, na área da contabilidade.