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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Loteamento; uso industrial de lote; indústria do tipo 4.

Loteamento; uso industrial de lote; indústria do tipo 4.

Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal da …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

A Câmara Municipal na informação anexa ao ofício referido formula-nos duas questões: 1) Se o lote 4 do loteamento pode ser utilizado para a indústria de fabrico de obras de cestaria, dado que no alvará não é especificado qualquer uso para o referido lote; 2) Se a fabricação de cestaria é ou não considerada como indústria;

  1. No que respeita à primeira questão, consideramos que existindo licença de loteamento e sendo a mesma eficaz, dado ter sido requerido o correspondente alvará ( o alvará não é um novo acto administrativo mas um mero título que dá eficácia ao acto administrativo; a legalidade ou a ilegalidade do acto afere-se pelas normas vigentes aquando da realização do acto de licenciamento e não da emissão do alvará, visto este ser um mero título que vai apenas definir o início da produção de efeitos do acto de licenciamento) os licenciamentos de edifícios para os referidos lotes tinham apenas que conformar-se com as prescrições do alvará não estando os mesmos vinculados a um PDM posterior ao referido licenciamento do loteamento. O loteamento conferiu direitos adquiridos que não podiam ser postos em causa por um plano que entrou em vigor posteriormente ao seu licenciamento.Efectivamente, embora a Câmara não nos informe sobre a data do licenciamento do loteamento, essencial para verificar as normas legais e regulamentares em vigor, refere-nos que para o mesmo foi emitido o alvará 4/79, significando desta forma que o licenciamento teve que ser muito anterior ao PDM da … que foi publicado em 20/07/1994 ( RCM n º 55/94 ).
    Assim, existindo loteamento, as edificações deviam unicamente conformar-se com as disposições constantes do alvará de loteamento. Aos alvarás de loteamento emitidos com base no D.L. n º 279/73, de 6/06, (pressupomos também que foi com base neste diploma que o licenciamento foi requerido, muito embora a Câmara Municipal também nada nos informe sobre a questão) eram exigidas as especificações previstas no artigo 19º desse diploma, e entre elas destacamos o número de lotes, área e localização, as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição de titular do alvará, as cedências, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder acrescentar outras prescrições às que eram legalmente obrigatórias. ( veja-se o modelo de alvará de loteamento anexo ao despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, de 25/09/73 )
    A Câmara Municipal acrescentou, segundo informação da Câmara, prescrição quanto ao uso em dois dos lotes – industrial – pelo que o uso nesses dois lotes teria que ser industrial.
    Nos restantes lotes não estando prescrito especificamente o uso a que se destinam tal significará que o loteamento não impõe uma determinada utilização específica, pelo que poderão ter também uso industrial, desde que sejam cumpridos os restantes requisitos sobre a localização industrial.Discordamos, assim, da informação técnica da Câmara Municipal que interpreta a falta de prescrição quanto ao uso de determinados lotes como significando a proibição de determinadas utilizações.Ora, pensamos que nestes casos e nos loteamentos licenciados à época, tal significa, pelo contrário, que não se pretendeu impor uma determinada utilização específica.Por sua vez, sendo o PDM posterior ao licenciamento do loteamento as suas disposições também não são aplicáveis às construções que se licenciaram nos lotes.Poder-se-á questionar –se, no entanto, a Câmara municipal não poderá considerar aquando do licenciamento das edificações as disposições do PDM – posterior ao loteamento – no que respeita a índices , cércea (, etc ), sobre as quais o loteamento nada prescreve.
    Cremos que sim, mas apenas como mera referência que auxiliasse a CM a fundamentar conceitos indeterminados como a adequada inserção no ambiente urbano, que podem fundamentar o indeferimento das edificações ( n º 4 do artigo 24 º do dec-lei n º 555/99, 16/12, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 « O pedido de licenciamento pode ser indeferido …se a obra for susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes… » ), isto é, o PDM não podia vincular o licenciamento enquanto tal mas poderia ser tomado como um indicador que auxiliasse na fundamentação de conceitos indeterminados. Importa é notar que o PDM não tem que ser cumprido enquanto tal mas pode ser uma preciosa ajuda na fundamentação de conceitos indeterminados.Se a CM não o fizesse não haveria violação de plano por as suas normas não serem aplicáveis ao licenciamento.
  2. Por último, a fabricação de obras de cestaria está incluída na classificação portuguesa das actividades económicas ( CAE ) , Decreto-lei n º 197/2003, de 27/08, na Divisão 20, grupo 205, classe 2052, subclasse 20521, pelo que de acordo com o decreto-regulamentar n º 8/2003, de 11/04, artigo 1 º, é considerada actividade industrial.No que respeita ao tipo de indústria ela é do tipo 4 ( seria, no entanto, do tipo 3 se tivesse mais de 5 trabalhadores, de acordo com a tabela I anexa à Portaria n º 464/2003, de 6/06 ), sendo nestes casos a Câmara Municipal a entidade coordenadora ( n º 3 do artigo 11 º do decreto-lei n º 69/2003, de 10/04, e tabela II anexa à Portaria n º 464/2003, de 6/06 ), sendo nestes casos a autorização de localização integrada na autorização de instalação, de acordo com o disposto no n º 8 do artigo 4 º do decreto-regulamentar n º 8/2003, de 11/04.
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Loteamento; uso industrial de lote; indústria do tipo 4.

Loteamento; uso industrial de lote; indústria do tipo 4.

Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal da …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

A Câmara Municipal na informação anexa ao ofício referido formula-nos duas questões: 1) Se o lote 4 do loteamento pode ser utilizado para a indústria de fabrico de obras de cestaria, dado que no alvará não é especificado qualquer uso para o referido lote; 2) Se a fabricação de cestaria é ou não considerada como indústria;

  1. No que respeita à primeira questão, consideramos que existindo licença de loteamento e sendo a mesma eficaz, dado ter sido requerido o correspondente alvará ( o alvará não é um novo acto administrativo mas um mero título que dá eficácia ao acto administrativo; a legalidade ou a ilegalidade do acto afere-se pelas normas vigentes aquando da realização do acto de licenciamento e não da emissão do alvará, visto este ser um mero título que vai apenas definir o início da produção de efeitos do acto de licenciamento) os licenciamentos de edifícios para os referidos lotes tinham apenas que conformar-se com as prescrições do alvará não estando os mesmos vinculados a um PDM posterior ao referido licenciamento do loteamento. O loteamento conferiu direitos adquiridos que não podiam ser postos em causa por um plano que entrou em vigor posteriormente ao seu licenciamento.Efectivamente, embora a Câmara não nos informe sobre a data do licenciamento do loteamento, essencial para verificar as normas legais e regulamentares em vigor, refere-nos que para o mesmo foi emitido o alvará 4/79, significando desta forma que o licenciamento teve que ser muito anterior ao PDM da … que foi publicado em 20/07/1994 ( RCM n º 55/94 ).
    Assim, existindo loteamento, as edificações deviam unicamente conformar-se com as disposições constantes do alvará de loteamento. Aos alvarás de loteamento emitidos com base no D.L. n º 279/73, de 6/06, (pressupomos também que foi com base neste diploma que o licenciamento foi requerido, muito embora a Câmara Municipal também nada nos informe sobre a questão) eram exigidas as especificações previstas no artigo 19º desse diploma, e entre elas destacamos o número de lotes, área e localização, as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição de titular do alvará, as cedências, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder acrescentar outras prescrições às que eram legalmente obrigatórias. ( veja-se o modelo de alvará de loteamento anexo ao despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, de 25/09/73 )
    A Câmara Municipal acrescentou, segundo informação da Câmara, prescrição quanto ao uso em dois dos lotes – industrial – pelo que o uso nesses dois lotes teria que ser industrial.
    Nos restantes lotes não estando prescrito especificamente o uso a que se destinam tal significará que o loteamento não impõe uma determinada utilização específica, pelo que poderão ter também uso industrial, desde que sejam cumpridos os restantes requisitos sobre a localização industrial.Discordamos, assim, da informação técnica da Câmara Municipal que interpreta a falta de prescrição quanto ao uso de determinados lotes como significando a proibição de determinadas utilizações.Ora, pensamos que nestes casos e nos loteamentos licenciados à época, tal significa, pelo contrário, que não se pretendeu impor uma determinada utilização específica.Por sua vez, sendo o PDM posterior ao licenciamento do loteamento as suas disposições também não são aplicáveis às construções que se licenciaram nos lotes.Poder-se-á questionar –se, no entanto, a Câmara municipal não poderá considerar aquando do licenciamento das edificações as disposições do PDM – posterior ao loteamento – no que respeita a índices , cércea (, etc ), sobre as quais o loteamento nada prescreve.
    Cremos que sim, mas apenas como mera referência que auxiliasse a CM a fundamentar conceitos indeterminados como a adequada inserção no ambiente urbano, que podem fundamentar o indeferimento das edificações ( n º 4 do artigo 24 º do dec-lei n º 555/99, 16/12, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 « O pedido de licenciamento pode ser indeferido …se a obra for susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes… » ), isto é, o PDM não podia vincular o licenciamento enquanto tal mas poderia ser tomado como um indicador que auxiliasse na fundamentação de conceitos indeterminados. Importa é notar que o PDM não tem que ser cumprido enquanto tal mas pode ser uma preciosa ajuda na fundamentação de conceitos indeterminados.Se a CM não o fizesse não haveria violação de plano por as suas normas não serem aplicáveis ao licenciamento.
  2. Por último, a fabricação de obras de cestaria está incluída na classificação portuguesa das actividades económicas ( CAE ) , Decreto-lei n º 197/2003, de 27/08, na Divisão 20, grupo 205, classe 2052, subclasse 20521, pelo que de acordo com o decreto-regulamentar n º 8/2003, de 11/04, artigo 1 º, é considerada actividade industrial.No que respeita ao tipo de indústria ela é do tipo 4 ( seria, no entanto, do tipo 3 se tivesse mais de 5 trabalhadores, de acordo com a tabela I anexa à Portaria n º 464/2003, de 6/06 ), sendo nestes casos a Câmara Municipal a entidade coordenadora ( n º 3 do artigo 11 º do decreto-lei n º 69/2003, de 10/04, e tabela II anexa à Portaria n º 464/2003, de 6/06 ), sendo nestes casos a autorização de localização integrada na autorização de instalação, de acordo com o disposto no n º 8 do artigo 4 º do decreto-regulamentar n º 8/2003, de 11/04.