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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Lei 2110, de 19-08-1961; Artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12.

Lei 2110, de 19-08-1961; Artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da …, através do ofício n.º …, de …, que nos foi remetido pela DSGT através do protocolo n.º7656, de 2005-01-25, temos a informar o seguinte:

 

Na sequência de reclamações quanto ao licenciamento das obras para a “remodelação de um anexo” confinante com uma via municipal pergunta-se se a lei 2110, que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, se aplica a todas as vias públicas municipais ou apenas às classificadas no respectivo cadastro, como defendem os serviços técnicos.
Sabendo-se que qualquer lei tem que ser interpretada tendo em conta o contexto histórico em que é elaborada, importa averiguar se as “estradas” e “caminhos” municipais, objecto de regulamentação pela Lei 2110, compreendiam o universo das vias públicas municipais, ou, pelo contrário, se existiriam ainda outras vias não incluídas nessa classificação, e, consequentemente, não abrangidas pelo diploma em causa.
Nessa medida, importa chamar à colação o Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, que fixou os critérios materiais para a classificação das vias públicas e definiu as respectivas características técnicas, diploma esse que estava em vigor à data da elaboração da Lei 2110, já que só viria a ser revogado pelo Plano Rodoviário aprovado pelo DL 380/85, de 25 de Setembro.

Nos termos do citado decreto-lei as comunicações públicas rodoviárias classificavam-se em estradas nacionais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, estradas municipais e caminhos públicos, dividindo-se estes em caminhos públicos municipais e caminhos vicinais (cf. artigo 1.º).
De acordo com o seu art. 5º eram estradas municipais as que, não estando classificadas como nacionais, eram julgadas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações, e estas entre si ou às estradas nacionais.
Os caminhos públicos vinham caracterizados no art. 6º como ligações de interesse secundário ou local, subdividindo-se em caminhos municipais, os destinados a permitir o trânsito automóvel, e em caminhos vicinais os que normalmente se destinam a permitir o transito rural, ficando a cargo das câmaras municipais as estradas e os caminhos municipais e das juntas de freguesias os caminhos vicinais (vide art. 7º).
Na sequência deste diploma foi criada uma comissão permanente para a classificação das vias municipais, aprovada pelo DL 42 271, de 20 de Maio de 1959, de cujo trabalho resultou o “Plano Provisório dos Caminhos Municipais do Continente”, aprovado e publicado em anexo ao DL 45 552, de 30 de Janeiro de 1964.
Constata-se assim que a Lei 2110, de 1961, tinha como objecto o universo das vias municipais destinadas a trânsito automóvel. Por outro lado é evidente que a sua aplicação pressupõe que essas vias sejam classificadas num destes tipos – estradas ou caminhos – já que há disposições que contêm regras específicas para cada uma destas categorias.

Nesse contexto podemos retirar, como primeira conclusão, que as vias municipais existentes à data da aprovação do plano provisório, anexo ao DL 45 552, terão, para efeitos de aplicação da lei 2110, a classificação que lhe foi atribuída pela Comissão de Classificação.
Note-se que existência desse Plano não deixa também de ter relevância numa perspectiva contrária, ou seja, nos casos em que determinada via, existente na mesma data, não conste dessa relação. Nessa situação será de presumir que tal via pública era, ou uma estrada nacional ou um caminho vicinal a cargo da freguesia, porém com a ressalva de que mesmo estas poderiam, mais tarde, ter passado a integrar o domínio municipal, designadamente no caso de desclassificação de estrada nacional.

Já quanto às estradas e caminhos executados após o referido Plano e até á entrada em vigor do DL 380/85, de 26 de Setembro, (que revogou o DL 34 593), a sua classificação obedecerá aos critérios materiais fixados no DL 34 593, de 11 de Maio de 1945.
A partir de 1985, e na falta de critérios legais, a classificação das vias públicas municipais há-de efectuar-se tendo em conta a classificação que consta do cadastro das vias municipais ou, inexistindo esse cadastro, atendendo à classificação que lhe foi atribuída pela câmara municipal quando aprovou a sua execução.

Caso a designação da via não corresponda à classificação enunciada na Lei 2110, (por exemplo, um “arruamento urbano”), terá, para efeito de aplicação da dita Lei, que efectuar-se a recondução a uma das categorias nela previstas. Assim, para efeitos de aplicação da Lei 2110, entendemos que um arruamento deve ser classificado como um “caminho”, na medida em que se trata de uma ligação de interesse secundário ou local.
Assim, e conforme dispõe o artigo 58.º da lei 2110, não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:

  • Dentro das zonas de servidão “non aedificandi”, limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 ou 4.5 metros, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais, podendo contudo as câmaras municipais alargar estas faixas non aedificandi até ao máximo de 8 e 6 metros para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias;
  • Dentro das zonas de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, zonas de visibilidade essas determinadas nos termos das alíneas a) e b) do número 2 do mesmo artigo 58.º.

Contudo, a proibição mencionada no corpo do artigo 58.º contempla as excepções previstas no seu parágrafo 1.º,conjugadas ainda com o previsto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º pelo que nas faixas non aedificandi é possível realizar:

  1. Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 e 4 m do eixo, respectivamente para estradas ou caminhos municipais, podendo apenas as vedações vazadas ultrapassar 1.20 m acima do nível da berma;
  2. Construções a efectuar dentro dos aglomerados, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou planos de pormenor aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
  3. Construções simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 ou 4 m do eixo, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
  4. Construções junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos municipais;
  5. Obras de ampliação ou de alteração em edifícios ou vedações existentes, situadas no todo ou em parte nas faixas “non aedificandi”. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 5 metros) e ainda quando os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante das obras. (Vide: Servidões e Restrições de Utilidade Pública, Colecção Divulgação – 2, DGOTDU).

Por último, o facto do PDM só identificar como condicionante as estradas classificadas no dito plano não significa que as vias municipais ali não mencionadas não estejam sujeitas às restrições de utilidade pública impostas pela Lei 2110, já que, nos casos omissos, sempre se aplicaria o disposto na da lei geral.

Diz o artigo 60º do DL 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes” diz que:

  1. “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
  2. A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”.

Assim, mesmo que se procedesse à demolição total do existente, as obras tendentes à sua substituição do edifício pré-existente enquadrar-se-iam no artigo 60º do DL 555/99, em primeiro lugar, desde que a edificação pré-existente fosse legal (questão que nunca é referida) e se tais obras se caracterizassem como obras de reconstrução, as quais se encontram definidas no artigo 2º, al.c) desse diploma como “as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma construção existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos”.
Seria igualmente possível, ao abrigo do artigo 60.º, proceder a obras de alteração no edifício existente, (que podem consistir na modificação da respectiva estrutura resistente, no número de fogos ou divisões interiores ou na natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea (cf. art.2º al.e) do DL 555/99)) desde que essas obras não criem ou agravem desconformidades com o actual quadro legal, ou se tal ocorrer, se verifique uma clara melhoria das condições de segurança e/ou salubridade da edificação.(1)
Do âmbito deste artigo 60º estão claramente afastadas as obras de ampliação, ou seja, as que envolvam o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente.
Como no caso em apreciação as obras realizadas tiveram uma componente de ampliação por envolverem um aumento da cércea, tal facto exclui-as desde logo do âmbito de aplicação do n.º2 do artigo 60.º, normativo que, claramente, só contempla as obras de reconstrução e de alteração de edificações existentes e legais.

(1)Caberia nesta última hipótese, por exemplo, as obras no interior de um edifício para o dotar de uma instalação sanitária realizadas à custa de determinada área a retirar a um quarto, que conduzam, por via disso, ao desrespeito de normas do RGEU relativas à dimensão mínima dos compartimento de habitação, já que, embora criando uma nova desconformidade com as normas legais vigentes, o seu objectivo é a melhoria das condições de salubridade da edificação.

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Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da …, através do ofício n.º …, de …, que nos foi remetido pela DSGT através do protocolo n.º7656, de 2005-01-25, temos a informar o seguinte:

 

Na sequência de reclamações quanto ao licenciamento das obras para a “remodelação de um anexo” confinante com uma via municipal pergunta-se se a lei 2110, que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, se aplica a todas as vias públicas municipais ou apenas às classificadas no respectivo cadastro, como defendem os serviços técnicos.
Sabendo-se que qualquer lei tem que ser interpretada tendo em conta o contexto histórico em que é elaborada, importa averiguar se as “estradas” e “caminhos” municipais, objecto de regulamentação pela Lei 2110, compreendiam o universo das vias públicas municipais, ou, pelo contrário, se existiriam ainda outras vias não incluídas nessa classificação, e, consequentemente, não abrangidas pelo diploma em causa.
Nessa medida, importa chamar à colação o Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, que fixou os critérios materiais para a classificação das vias públicas e definiu as respectivas características técnicas, diploma esse que estava em vigor à data da elaboração da Lei 2110, já que só viria a ser revogado pelo Plano Rodoviário aprovado pelo DL 380/85, de 25 de Setembro.

Nos termos do citado decreto-lei as comunicações públicas rodoviárias classificavam-se em estradas nacionais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, estradas municipais e caminhos públicos, dividindo-se estes em caminhos públicos municipais e caminhos vicinais (cf. artigo 1.º).
De acordo com o seu art. 5º eram estradas municipais as que, não estando classificadas como nacionais, eram julgadas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações, e estas entre si ou às estradas nacionais.
Os caminhos públicos vinham caracterizados no art. 6º como ligações de interesse secundário ou local, subdividindo-se em caminhos municipais, os destinados a permitir o trânsito automóvel, e em caminhos vicinais os que normalmente se destinam a permitir o transito rural, ficando a cargo das câmaras municipais as estradas e os caminhos municipais e das juntas de freguesias os caminhos vicinais (vide art. 7º).
Na sequência deste diploma foi criada uma comissão permanente para a classificação das vias municipais, aprovada pelo DL 42 271, de 20 de Maio de 1959, de cujo trabalho resultou o “Plano Provisório dos Caminhos Municipais do Continente”, aprovado e publicado em anexo ao DL 45 552, de 30 de Janeiro de 1964.
Constata-se assim que a Lei 2110, de 1961, tinha como objecto o universo das vias municipais destinadas a trânsito automóvel. Por outro lado é evidente que a sua aplicação pressupõe que essas vias sejam classificadas num destes tipos – estradas ou caminhos – já que há disposições que contêm regras específicas para cada uma destas categorias.

Nesse contexto podemos retirar, como primeira conclusão, que as vias municipais existentes à data da aprovação do plano provisório, anexo ao DL 45 552, terão, para efeitos de aplicação da lei 2110, a classificação que lhe foi atribuída pela Comissão de Classificação.
Note-se que existência desse Plano não deixa também de ter relevância numa perspectiva contrária, ou seja, nos casos em que determinada via, existente na mesma data, não conste dessa relação. Nessa situação será de presumir que tal via pública era, ou uma estrada nacional ou um caminho vicinal a cargo da freguesia, porém com a ressalva de que mesmo estas poderiam, mais tarde, ter passado a integrar o domínio municipal, designadamente no caso de desclassificação de estrada nacional.

Já quanto às estradas e caminhos executados após o referido Plano e até á entrada em vigor do DL 380/85, de 26 de Setembro, (que revogou o DL 34 593), a sua classificação obedecerá aos critérios materiais fixados no DL 34 593, de 11 de Maio de 1945.
A partir de 1985, e na falta de critérios legais, a classificação das vias públicas municipais há-de efectuar-se tendo em conta a classificação que consta do cadastro das vias municipais ou, inexistindo esse cadastro, atendendo à classificação que lhe foi atribuída pela câmara municipal quando aprovou a sua execução.

Caso a designação da via não corresponda à classificação enunciada na Lei 2110, (por exemplo, um “arruamento urbano”), terá, para efeito de aplicação da dita Lei, que efectuar-se a recondução a uma das categorias nela previstas. Assim, para efeitos de aplicação da Lei 2110, entendemos que um arruamento deve ser classificado como um “caminho”, na medida em que se trata de uma ligação de interesse secundário ou local.
Assim, e conforme dispõe o artigo 58.º da lei 2110, não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:

  • Dentro das zonas de servidão “non aedificandi”, limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 ou 4.5 metros, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais, podendo contudo as câmaras municipais alargar estas faixas non aedificandi até ao máximo de 8 e 6 metros para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias;
  • Dentro das zonas de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, zonas de visibilidade essas determinadas nos termos das alíneas a) e b) do número 2 do mesmo artigo 58.º.

Contudo, a proibição mencionada no corpo do artigo 58.º contempla as excepções previstas no seu parágrafo 1.º,conjugadas ainda com o previsto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º pelo que nas faixas non aedificandi é possível realizar:

  1. Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 e 4 m do eixo, respectivamente para estradas ou caminhos municipais, podendo apenas as vedações vazadas ultrapassar 1.20 m acima do nível da berma;
  2. Construções a efectuar dentro dos aglomerados, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou planos de pormenor aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
  3. Construções simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 ou 4 m do eixo, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
  4. Construções junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos municipais;
  5. Obras de ampliação ou de alteração em edifícios ou vedações existentes, situadas no todo ou em parte nas faixas “non aedificandi”. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 5 metros) e ainda quando os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante das obras. (Vide: Servidões e Restrições de Utilidade Pública, Colecção Divulgação – 2, DGOTDU).

Por último, o facto do PDM só identificar como condicionante as estradas classificadas no dito plano não significa que as vias municipais ali não mencionadas não estejam sujeitas às restrições de utilidade pública impostas pela Lei 2110, já que, nos casos omissos, sempre se aplicaria o disposto na da lei geral.

Diz o artigo 60º do DL 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes” diz que:

  1. “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
  2. A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”.

Assim, mesmo que se procedesse à demolição total do existente, as obras tendentes à sua substituição do edifício pré-existente enquadrar-se-iam no artigo 60º do DL 555/99, em primeiro lugar, desde que a edificação pré-existente fosse legal (questão que nunca é referida) e se tais obras se caracterizassem como obras de reconstrução, as quais se encontram definidas no artigo 2º, al.c) desse diploma como “as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma construção existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos”.
Seria igualmente possível, ao abrigo do artigo 60.º, proceder a obras de alteração no edifício existente, (que podem consistir na modificação da respectiva estrutura resistente, no número de fogos ou divisões interiores ou na natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea (cf. art.2º al.e) do DL 555/99)) desde que essas obras não criem ou agravem desconformidades com o actual quadro legal, ou se tal ocorrer, se verifique uma clara melhoria das condições de segurança e/ou salubridade da edificação.(1)
Do âmbito deste artigo 60º estão claramente afastadas as obras de ampliação, ou seja, as que envolvam o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente.
Como no caso em apreciação as obras realizadas tiveram uma componente de ampliação por envolverem um aumento da cércea, tal facto exclui-as desde logo do âmbito de aplicação do n.º2 do artigo 60.º, normativo que, claramente, só contempla as obras de reconstrução e de alteração de edificações existentes e legais.

(1)Caberia nesta última hipótese, por exemplo, as obras no interior de um edifício para o dotar de uma instalação sanitária realizadas à custa de determinada área a retirar a um quarto, que conduzam, por via disso, ao desrespeito de normas do RGEU relativas à dimensão mínima dos compartimento de habitação, já que, embora criando uma nova desconformidade com as normas legais vigentes, o seu objectivo é a melhoria das condições de salubridade da edificação.