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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Abono para falhas; Leitor-cobrador; Faltas por doença; Fiel de mercados e feiras

Abono para falhas; Leitor-cobrador; Faltas por doença; Fiel de mercados e feiras

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade legal de ser mantida a atribuição do abono para falhas a um funcionário integrado na carreira de leitor-cobrador, que se encontra a faltar ao serviço, por motivo de doença, desde 1/10/2004, bem como a um fiel de mercados e feiras que, desde então, tem vindo a assegurar as funções daquele.

 

Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:

No Parecer n.º 51/80, de 28/8/80, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/01/81, a Procuradoria-Geral da República, caracterizava o abono para falhas – de um modo que mantém plena actualidade – como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”.

Dentro do mesmo espírito, estabelece o n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que “o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º”.

Encetada, sem êxito, uma tentativa de interpretação uniforme deste preceito, em reunião de coordenação jurídica realizada nos termos do Despacho n.º 6695/2000, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na 2.ª série do D.R. de 28 de Março, viria, na sequência desta, a ser homologado, por despacho de 4/02/2002, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, o entendimento que, na parte relevante para a economia do presente parecer, seguidamente se transcreve:

  1. “Uma vez que o abono para falhas é uma contrapartida remuneratória do risco e da responsabilidade acrescida a que os funcionários que manuseiam dinheiro estão sujeitos, nos termos do n.º 4 daquele artigo 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, tem direito àquele abono, para além do tesoureiro, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro.
  2. Para que aquele requisito esteja preenchido não é necessário que o conteúdo funcional da carreira refira expressamente o manuseamento de dinheiro como uma tarefa a desempenhar.Basta que no elenco das funções correspondentes à carreira esteja prevista uma tarefa que implique o manuseamento de dinheiro.
  3. Do despacho de presidente de câmara municipal, elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que autorizar o abono para falhas a funcionário que não seja tesoureiro, deve expressamente constar o fundamento para a verificação daquele requisito.Isto é, naquele despacho deve ser expressamente indicado como é que o desempenho de uma ou várias tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da carreira do funcionário implica o manuseamento de dinheiro.”.

Ora, compulsando o conteúdo funcional da carreira de leitor-cobrador, definido no n.º 6 da alínea e) do Despacho n.º 38/88, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na II série do Diário da República de 1989/01/26, parece-nos não subsistirem dúvidas, ab initio, quanto à conclusão de se encontram reunidos os requisitos de que a lei, na sua melhor interpretação, faz depender a atribuição do abono em apreço. Cremos, porém, não ser aceitável que a simples referência, directa ou indirecta, ao manuseamento de dinheiros públicos, no conteúdo funcional legalmente definido, seja suficiente para sustentar a legitimidade da atribuição de abono para falhas, antes se tornando indispensável que, acrescidamente, tal manuseamento integre o acervo de funções concretamente desempenhadas, o que, no caso, deixou de ocorrer com o leitor-cobrador desde 1/10/2004.

Por outro lado, e por se nos afigurar pertinente, entendemos não dever deixar de chamar à colação o disposto no n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quando estabelece que “a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas” (destacado nosso).

Ou seja (e dentro do espírito subjacente ao teor do Despacho n.º 6695/2000, parcialmente transcrito supra), havendo um despacho fundamentado, proferido pela entidade competente, a cometer – a funcionário integrado em carreira cujo conteúdo funcional não legitime a atribuição de abono para falhas, como, para alguns, acontece com o fiel de mercados e feiras (vide o n.º 13 da alínea e) do Despacho n.º 38/88, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na II série do Diário da República de 1989/01/26) – o desempenho de conteúdo funcional de outra carreira que legitime a sua atribuição, cremos encontrarem-se, então, reunidos os requisitos legais para permitirem o reconhecimento, a esse mesmo funcionário, do direito de ser abonado do abono em causa, para o que deverá ele prestar a correspondente caução.

Dito de outra forma, não podendo um funcionário recusar-se ao cumprimento de um despacho de que decorra o desempenho de funções que possam implicar a ocorrência de falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos de dinheiros públicos [vide, a propósito, o conteúdo funcional da carreira de leitor-cobrador de consumos, previsto na alínea 6) da alínea e) do Despacho n.º 38/88 de S.ª Ex.ª o S.E.A.L.O.T., publicado na II série do D.R. de 1989/01/26], afigura-se-nos legítimo que lhe seja atribuído o abono previsto na lei para prevenir e/ou atenuar as consequências correspondentes.

Em conclusão:

  1. Nos termos do n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º;
  2. O conteúdo funcional da carreira de fiel de mercados e feiras, definido no n.º 13 da alínea e) do Despacho n.º 38/88, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na II série do Diário da República de 1989/01/26, pode não prever tarefas que, directa ou indirectamente, impliquem o manuseamento de dinheiros públicos, pelo que os funcionários nela integrados não terão direito ao citado abono;
  3. Contudo, nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas;
  4. Consequentemente, havendo um despacho fundamentado, proferido pela entidade competente, a cometer a um funcionário o desempenho do conteúdo funcional de outra carreira de que decorra o desempenho de funções que possam implicar a ocorrência de falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos de dinheiros públicos, cremos encontrarem-se reunidos os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento, a esse mesmo funcionário, do direito de receber o abono em causa, para o que deverá ele prestar a correspondente caução;
  5. Mutatis mutandis, e salvo melhor opinião, a simples referência, directa ou indirecta, ao manuseamento de dinheiros públicos, no conteúdo funcional legalmente definido, não será suficiente para sustentar a legitimidade da atribuição de abono para falhas, antes se tornando indispensável que, acrescidamente, tal manuseamento integre o acervo de funções concretamente desempenhadas.
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Abono para falhas; Leitor-cobrador; Faltas por doença; Fiel de mercados e feiras

Abono para falhas; Leitor-cobrador; Faltas por doença; Fiel de mercados e feiras

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade legal de ser mantida a atribuição do abono para falhas a um funcionário integrado na carreira de leitor-cobrador, que se encontra a faltar ao serviço, por motivo de doença, desde 1/10/2004, bem como a um fiel de mercados e feiras que, desde então, tem vindo a assegurar as funções daquele.

 

Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:

No Parecer n.º 51/80, de 28/8/80, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/01/81, a Procuradoria-Geral da República, caracterizava o abono para falhas – de um modo que mantém plena actualidade – como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”.

Dentro do mesmo espírito, estabelece o n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que “o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º”.

Encetada, sem êxito, uma tentativa de interpretação uniforme deste preceito, em reunião de coordenação jurídica realizada nos termos do Despacho n.º 6695/2000, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na 2.ª série do D.R. de 28 de Março, viria, na sequência desta, a ser homologado, por despacho de 4/02/2002, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, o entendimento que, na parte relevante para a economia do presente parecer, seguidamente se transcreve:

  1. “Uma vez que o abono para falhas é uma contrapartida remuneratória do risco e da responsabilidade acrescida a que os funcionários que manuseiam dinheiro estão sujeitos, nos termos do n.º 4 daquele artigo 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, tem direito àquele abono, para além do tesoureiro, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro.
  2. Para que aquele requisito esteja preenchido não é necessário que o conteúdo funcional da carreira refira expressamente o manuseamento de dinheiro como uma tarefa a desempenhar.Basta que no elenco das funções correspondentes à carreira esteja prevista uma tarefa que implique o manuseamento de dinheiro.
  3. Do despacho de presidente de câmara municipal, elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que autorizar o abono para falhas a funcionário que não seja tesoureiro, deve expressamente constar o fundamento para a verificação daquele requisito.Isto é, naquele despacho deve ser expressamente indicado como é que o desempenho de uma ou várias tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da carreira do funcionário implica o manuseamento de dinheiro.”.

Ora, compulsando o conteúdo funcional da carreira de leitor-cobrador, definido no n.º 6 da alínea e) do Despacho n.º 38/88, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na II série do Diário da República de 1989/01/26, parece-nos não subsistirem dúvidas, ab initio, quanto à conclusão de se encontram reunidos os requisitos de que a lei, na sua melhor interpretação, faz depender a atribuição do abono em apreço. Cremos, porém, não ser aceitável que a simples referência, directa ou indirecta, ao manuseamento de dinheiros públicos, no conteúdo funcional legalmente definido, seja suficiente para sustentar a legitimidade da atribuição de abono para falhas, antes se tornando indispensável que, acrescidamente, tal manuseamento integre o acervo de funções concretamente desempenhadas, o que, no caso, deixou de ocorrer com o leitor-cobrador desde 1/10/2004.

Por outro lado, e por se nos afigurar pertinente, entendemos não dever deixar de chamar à colação o disposto no n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quando estabelece que “a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas” (destacado nosso).

Ou seja (e dentro do espírito subjacente ao teor do Despacho n.º 6695/2000, parcialmente transcrito supra), havendo um despacho fundamentado, proferido pela entidade competente, a cometer – a funcionário integrado em carreira cujo conteúdo funcional não legitime a atribuição de abono para falhas, como, para alguns, acontece com o fiel de mercados e feiras (vide o n.º 13 da alínea e) do Despacho n.º 38/88, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na II série do Diário da República de 1989/01/26) – o desempenho de conteúdo funcional de outra carreira que legitime a sua atribuição, cremos encontrarem-se, então, reunidos os requisitos legais para permitirem o reconhecimento, a esse mesmo funcionário, do direito de ser abonado do abono em causa, para o que deverá ele prestar a correspondente caução.

Dito de outra forma, não podendo um funcionário recusar-se ao cumprimento de um despacho de que decorra o desempenho de funções que possam implicar a ocorrência de falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos de dinheiros públicos [vide, a propósito, o conteúdo funcional da carreira de leitor-cobrador de consumos, previsto na alínea 6) da alínea e) do Despacho n.º 38/88 de S.ª Ex.ª o S.E.A.L.O.T., publicado na II série do D.R. de 1989/01/26], afigura-se-nos legítimo que lhe seja atribuído o abono previsto na lei para prevenir e/ou atenuar as consequências correspondentes.

Em conclusão:

  1. Nos termos do n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º;
  2. O conteúdo funcional da carreira de fiel de mercados e feiras, definido no n.º 13 da alínea e) do Despacho n.º 38/88, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na II série do Diário da República de 1989/01/26, pode não prever tarefas que, directa ou indirectamente, impliquem o manuseamento de dinheiros públicos, pelo que os funcionários nela integrados não terão direito ao citado abono;
  3. Contudo, nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas;
  4. Consequentemente, havendo um despacho fundamentado, proferido pela entidade competente, a cometer a um funcionário o desempenho do conteúdo funcional de outra carreira de que decorra o desempenho de funções que possam implicar a ocorrência de falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos de dinheiros públicos, cremos encontrarem-se reunidos os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento, a esse mesmo funcionário, do direito de receber o abono em causa, para o que deverá ele prestar a correspondente caução;
  5. Mutatis mutandis, e salvo melhor opinião, a simples referência, directa ou indirecta, ao manuseamento de dinheiros públicos, no conteúdo funcional legalmente definido, não será suficiente para sustentar a legitimidade da atribuição de abono para falhas, antes se tornando indispensável que, acrescidamente, tal manuseamento integre o acervo de funções concretamente desempenhadas.