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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Requisitos para o provimento de um lugar de chefe de armazém.

Requisitos para o provimento de um lugar de chefe de armazém.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber quais os requisitos necessários para provimento de um lugar de chefe de armazém do seu quadro de pessoal, remetendo, em anexo, cópia da informação que sobre o assunto foi emitida pela Exmª Senhora Chefe de Divisão Administrativa e de Recursos Humanos da supracitada Câmara.
  2. Vejamos, a partir das normas legais sobre a matéria existentes, a respostas a dar:
    1. Relativamente aos requisitos gerais de admissão, somos em tudo concordantes com o teor da informação emitida pela Divisão Administrativa e de Recursos Humanos dessa Câmara Municipal. Com efeito, é inequívoco serem os requisitos gerais de admissão os constantes do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local por força do n.º 2 do artigo 2º, igualmente Decreto-Lei n.º 204/98.
    2. No que concerne aos requisitos especiais de admissão, área de recrutamento e modalidade de concurso para o provimento do lugar em apreço, julgamos também correcta a opinião emitida na referida informação. Na realidade, com a publicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a área de recrutamento para chefe de armazém que se fazia, mediante concurso, de entre fiéis de armazém principais, com, pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom (cfr., n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho), passou a ser feita de entre fiéis de armazém posicionados no 4º escalão ou superior, não relevando, aqui, nem o tempo de serviço prestado no escalão, nem a classificação de serviço obtida. Naturalmente que a modalidade de concurso correcta para o provimento do lugar em apreço – considerada a área de recrutamento supra referenciada -deverá ser a do concurso interno geral de ingresso. A referir, ainda, que em caso de deserção do concurso a que alude o n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, a área de recrutamento poderá fazer-se entre indivíduos possuidores do 9º ano de escolaridade ou equivalente legal, sendo aqui, a modalidade de concurso mais adequada, o concurso externo de ingresso (cfr., n.º 2 do artigo 29º do já citado Decreto-Lei n.º 247/87).

Por sua vez, não existem dúvidas face ao disposto no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, de que a existência de um chefe de armazém no quadro de pessoal de uma Câmara Municipal pressupõe, pelo menos, a necessidade de coordenação de quatro administrativos ou fiéis da respectiva área de actividade. Dito de outro modo: existe uma regra de densidade a ser cumprida para que possa ser criado o lugar de chefe de armazém, não fazendo, por isso, sentido o provimento no aludido lugar de alguém cujas funções, por natureza, implicam actividades de coordenação, controle e supervisão do pessoal adstrito ao serviço respectivo, se esse número mínimo de pessoal, por lei exigido, não existir. É que, muito embora, o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, tenha vindo a ser, sucessivamente, substituído, em primeiro lugar, pelos anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 353–A/89, de 16 de Outubro, e depois pelos Anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, o legislador apenas visou alterar as escalas salariais das carreiras e categorias da administração local a que se referia o supracitado Anexo I sem, contudo, mexer nas regras de provimento e conteúdos funcionais inerentes ao exercício de funções de chefia.

Por fim, acompanhamos a opinião expressa na informação da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos dessa Câmara, no sentido de que, consubstanciando o lugar de chefe de armazém um lugar de chefia, o mesmo não pode ser provido mediante acto de reclassificação profissional (cfr., n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro).

 
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Requisitos para o provimento de um lugar de chefe de armazém.

Requisitos para o provimento de um lugar de chefe de armazém.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber quais os requisitos necessários para provimento de um lugar de chefe de armazém do seu quadro de pessoal, remetendo, em anexo, cópia da informação que sobre o assunto foi emitida pela Exmª Senhora Chefe de Divisão Administrativa e de Recursos Humanos da supracitada Câmara.
  2. Vejamos, a partir das normas legais sobre a matéria existentes, a respostas a dar:
    1. Relativamente aos requisitos gerais de admissão, somos em tudo concordantes com o teor da informação emitida pela Divisão Administrativa e de Recursos Humanos dessa Câmara Municipal. Com efeito, é inequívoco serem os requisitos gerais de admissão os constantes do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local por força do n.º 2 do artigo 2º, igualmente Decreto-Lei n.º 204/98.
    2. No que concerne aos requisitos especiais de admissão, área de recrutamento e modalidade de concurso para o provimento do lugar em apreço, julgamos também correcta a opinião emitida na referida informação. Na realidade, com a publicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a área de recrutamento para chefe de armazém que se fazia, mediante concurso, de entre fiéis de armazém principais, com, pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom (cfr., n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho), passou a ser feita de entre fiéis de armazém posicionados no 4º escalão ou superior, não relevando, aqui, nem o tempo de serviço prestado no escalão, nem a classificação de serviço obtida. Naturalmente que a modalidade de concurso correcta para o provimento do lugar em apreço – considerada a área de recrutamento supra referenciada -deverá ser a do concurso interno geral de ingresso. A referir, ainda, que em caso de deserção do concurso a que alude o n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, a área de recrutamento poderá fazer-se entre indivíduos possuidores do 9º ano de escolaridade ou equivalente legal, sendo aqui, a modalidade de concurso mais adequada, o concurso externo de ingresso (cfr., n.º 2 do artigo 29º do já citado Decreto-Lei n.º 247/87).

Por sua vez, não existem dúvidas face ao disposto no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, de que a existência de um chefe de armazém no quadro de pessoal de uma Câmara Municipal pressupõe, pelo menos, a necessidade de coordenação de quatro administrativos ou fiéis da respectiva área de actividade. Dito de outro modo: existe uma regra de densidade a ser cumprida para que possa ser criado o lugar de chefe de armazém, não fazendo, por isso, sentido o provimento no aludido lugar de alguém cujas funções, por natureza, implicam actividades de coordenação, controle e supervisão do pessoal adstrito ao serviço respectivo, se esse número mínimo de pessoal, por lei exigido, não existir. É que, muito embora, o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, tenha vindo a ser, sucessivamente, substituído, em primeiro lugar, pelos anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 353–A/89, de 16 de Outubro, e depois pelos Anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, o legislador apenas visou alterar as escalas salariais das carreiras e categorias da administração local a que se referia o supracitado Anexo I sem, contudo, mexer nas regras de provimento e conteúdos funcionais inerentes ao exercício de funções de chefia.

Por fim, acompanhamos a opinião expressa na informação da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos dessa Câmara, no sentido de que, consubstanciando o lugar de chefe de armazém um lugar de chefia, o mesmo não pode ser provido mediante acto de reclassificação profissional (cfr., n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro).