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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Relação jurídica de emprego; Requisição

Relação jurídica de emprego; Requisição

A Câmara Municipal de .., através do ofício n.º …, de …, suscita a questão da legalidade da requisição de um funcionário integrado na carreira militar para desempenhar funções na Câmara Municipal, nomeadamente, no âmbito da reorganização e coordenação dos serviços de Protecção Civil Municipal.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

No âmbito da Administração Publica, e em função de gerarem ou não o preenchimento de lugares dos quadros de pessoal, os instrumentos de mobilidade dos funcionários e agentes são doutrinalmente enquadráveis em dois grupos:

  • Um grupo integrado por figuras de mobilidade cuja utilização pressupõe o preenchimento de lugares do quadro, a saber, o concurso (Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho) – simultaneamente, forma de recrutamento, por excelência –, a transferência e a permuta (art.ºs 25.º e 26.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a reclassificação e a reconversão profissionais (Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), a intercomunicabilidade horizontal (art.º 16º do Decreto-lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho) e a intercomunicabilidade vertical (art.º 3.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro);
  • Um segundo grupo integrado por figuras de mobilidade cuja utilização não reconduz nunca, de per si, ao preenchimento desses lugares, a saber, a requisição e o destacamento (art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a deslocação, a rotação e a afectação colectiva (art.ºs 27.º, 28.º e 29.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, normas estas, entretanto, revogadas pelo art.º 45.º do DL n.º 427/89).

Ora, atentando na caracterização jurídica da figura da requisição efectuada pelo art.º 27.º do DL n.º 427/89, e no que para o presente parecer assume relevância, deverá salientar-se que visa o exercício de funções a título transitório em serviço diferente do de origem, que pode recair tanto sobre funcionários como sobre agentes [o mesmo é dizer que é admissível a requisição de trabalhadores que, tendo um vínculo administrativo, não ocupam qualquer lugar em nenhum quadro de pessoal – seja do serviço de origem seja, por definição, do serviço requisitante – como é o caso dos vinculados por contrato administrativo de provimento (cfr. art.ºs 14.º e 15.º do DL n.º 427/89)], que não dá origem à ocupação de lugar do quadro (pelo que não fará sentido estabelecer quaisquer associações com as especificidades deste, nomeadamente, com o elenco de carreiras e lugares nele previstas ou, sequer, com as previstas na lei que habilitou à génese desse mesmo quadro), que os encargos são suportados pelo serviço requisitante (n.º 1) e que, por último e, nem por isso, menos importante, a requisição tem que respeitar a categoria que o funcionário ou agente já detém (n.º2).

De referir, ainda, que o n.º 3 do preceito consagra um limite temporal de três anos de duração para a requisição, excepção feita, no n.º 5, às funções que só possam ser exercidas naqueles regimes, excepção que pode decorrer de diversas situações, de que o desempenho de funções em serviços sem quadro de pessoal, como ocorre com serviços em regime de instalação, dotados apenas de mapas de pessoal, será um exemplo flagrante.
Por outro lado, estabelece o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, na actual redacção, – diploma que, como se disse, aplicou o DL 427/89 à Administração Local – que “é ainda permitida a requisição de funcionários pertencentes à administração central…”.

Ora, a consagração legal desta possibilidade, implica que a requisição, posto que obtida a anuência do serviço de origem (cfr. n.º 4 do preceito), tanto possa recair em funcionário integrado em alguma das carreiras do regime geral da Administração Central, previstas no anexo ao Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e no anexo n.º 1 ao Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, como em funcionário integrado em carreira específica ou sujeita a regime especial de qualquer serviço da Administração Central, previstas, entre outros, nos anexos n.ºs 4 a 10 do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (para além, obviamente, de poder incidir em carreira do regime geral ou em carreira específica da Administração Local, previstas nos anexos II e III ao Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro), sendo que, em qualquer destas hipóteses, haverá que respeitar, sempre, a categoria que o funcionário ou agente já detém, fazendo-lhe corresponder o vencimento auferido no serviço de origem, sob pena de violação dos preceitos que assim determinam.

Em conclusão:

  1. Entende-se por requisição o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino (n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção);
  2. A requisição faz-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos, não tendo limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes, devendo ser feita para a categoria que o funcionário ou agente já detém (n.ºs 2, 3 e 5 do preceito citado);
  3. A consagração legal da possibilidade de as autarquias locais requisitarem funcionários da Administração Central, prevista no n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, na actual redacção, implica que a requisição, posto que obtida a anuência do serviço de origem (cfr. n.º 4 do preceito), tanto possa recair em funcionário integrado em alguma das carreiras do regime geral da Administração Central, previstas no anexo ao Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e no anexo n.º 1 ao Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, como em funcionário integrado em carreira específica ou sujeita a regime especial de qualquer serviço da Administração Central, previstas, entre outros, nos anexos n.ºs 4 a 10 do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo que, em qualquer destas hipóteses, haverá que respeitar sempre, a categoria que o funcionário ou agente já detém, fazendo-lhe corresponder o vencimento auferido no serviço de origem, sob pena de violação dos preceitos acima citados e que assim determinam.
 
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Relação jurídica de emprego; Requisição

Relação jurídica de emprego; Requisição

A Câmara Municipal de .., através do ofício n.º …, de …, suscita a questão da legalidade da requisição de um funcionário integrado na carreira militar para desempenhar funções na Câmara Municipal, nomeadamente, no âmbito da reorganização e coordenação dos serviços de Protecção Civil Municipal.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

No âmbito da Administração Publica, e em função de gerarem ou não o preenchimento de lugares dos quadros de pessoal, os instrumentos de mobilidade dos funcionários e agentes são doutrinalmente enquadráveis em dois grupos:

  • Um grupo integrado por figuras de mobilidade cuja utilização pressupõe o preenchimento de lugares do quadro, a saber, o concurso (Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho) – simultaneamente, forma de recrutamento, por excelência –, a transferência e a permuta (art.ºs 25.º e 26.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a reclassificação e a reconversão profissionais (Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), a intercomunicabilidade horizontal (art.º 16º do Decreto-lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho) e a intercomunicabilidade vertical (art.º 3.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro);
  • Um segundo grupo integrado por figuras de mobilidade cuja utilização não reconduz nunca, de per si, ao preenchimento desses lugares, a saber, a requisição e o destacamento (art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a deslocação, a rotação e a afectação colectiva (art.ºs 27.º, 28.º e 29.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, normas estas, entretanto, revogadas pelo art.º 45.º do DL n.º 427/89).

Ora, atentando na caracterização jurídica da figura da requisição efectuada pelo art.º 27.º do DL n.º 427/89, e no que para o presente parecer assume relevância, deverá salientar-se que visa o exercício de funções a título transitório em serviço diferente do de origem, que pode recair tanto sobre funcionários como sobre agentes [o mesmo é dizer que é admissível a requisição de trabalhadores que, tendo um vínculo administrativo, não ocupam qualquer lugar em nenhum quadro de pessoal – seja do serviço de origem seja, por definição, do serviço requisitante – como é o caso dos vinculados por contrato administrativo de provimento (cfr. art.ºs 14.º e 15.º do DL n.º 427/89)], que não dá origem à ocupação de lugar do quadro (pelo que não fará sentido estabelecer quaisquer associações com as especificidades deste, nomeadamente, com o elenco de carreiras e lugares nele previstas ou, sequer, com as previstas na lei que habilitou à génese desse mesmo quadro), que os encargos são suportados pelo serviço requisitante (n.º 1) e que, por último e, nem por isso, menos importante, a requisição tem que respeitar a categoria que o funcionário ou agente já detém (n.º2).

De referir, ainda, que o n.º 3 do preceito consagra um limite temporal de três anos de duração para a requisição, excepção feita, no n.º 5, às funções que só possam ser exercidas naqueles regimes, excepção que pode decorrer de diversas situações, de que o desempenho de funções em serviços sem quadro de pessoal, como ocorre com serviços em regime de instalação, dotados apenas de mapas de pessoal, será um exemplo flagrante.
Por outro lado, estabelece o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, na actual redacção, – diploma que, como se disse, aplicou o DL 427/89 à Administração Local – que “é ainda permitida a requisição de funcionários pertencentes à administração central…”.

Ora, a consagração legal desta possibilidade, implica que a requisição, posto que obtida a anuência do serviço de origem (cfr. n.º 4 do preceito), tanto possa recair em funcionário integrado em alguma das carreiras do regime geral da Administração Central, previstas no anexo ao Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e no anexo n.º 1 ao Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, como em funcionário integrado em carreira específica ou sujeita a regime especial de qualquer serviço da Administração Central, previstas, entre outros, nos anexos n.ºs 4 a 10 do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (para além, obviamente, de poder incidir em carreira do regime geral ou em carreira específica da Administração Local, previstas nos anexos II e III ao Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro), sendo que, em qualquer destas hipóteses, haverá que respeitar, sempre, a categoria que o funcionário ou agente já detém, fazendo-lhe corresponder o vencimento auferido no serviço de origem, sob pena de violação dos preceitos que assim determinam.

Em conclusão:

  1. Entende-se por requisição o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino (n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção);
  2. A requisição faz-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos, não tendo limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes, devendo ser feita para a categoria que o funcionário ou agente já detém (n.ºs 2, 3 e 5 do preceito citado);
  3. A consagração legal da possibilidade de as autarquias locais requisitarem funcionários da Administração Central, prevista no n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, na actual redacção, implica que a requisição, posto que obtida a anuência do serviço de origem (cfr. n.º 4 do preceito), tanto possa recair em funcionário integrado em alguma das carreiras do regime geral da Administração Central, previstas no anexo ao Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e no anexo n.º 1 ao Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, como em funcionário integrado em carreira específica ou sujeita a regime especial de qualquer serviço da Administração Central, previstas, entre outros, nos anexos n.ºs 4 a 10 do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo que, em qualquer destas hipóteses, haverá que respeitar sempre, a categoria que o funcionário ou agente já detém, fazendo-lhe corresponder o vencimento auferido no serviço de origem, sob pena de violação dos preceitos acima citados e que assim determinam.