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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Direitos de autor; Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março. Alteração do projecto de arquitectura

Direitos de autor; Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março. Alteração do projecto de arquitectura

Pelo ofício nº …, de …, solicitou a Câmara Municipal de … a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 

Prende-se a situação em análise com os direitos de autor que, nos termos do art. 9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91, de 3 de Setembro, e 50/2004, de 24 de Agosto, e Decretos-Leis nºs 332/97 334/97, ambos de 27 de Novembro), abarcam quer os direitos de carácter patrimonial, quer os direitos de carácter moral.

Os direitos morais que o autor goza sobre a sua obra e que importa aqui referir abrangem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

É de sublinhar, no entanto, que tais direitos se reportam a relações de direito privado e que portanto não é à câmara municipal, enquanto pessoa colectiva de direito público, que compete a verificação do cumprimento das normas constantes do Código de Direitos de Autor. Só assim não é, quando a lei em diplomas específicos expressamente o dispõe, não sendo este o caso do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, ao contrário, porém, do que acontecia no âmbito do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

Assim, relativamente à questão de saber se em pedidos de licenciamento de obras, cujo projecto de arquitectura é alterado, se deverá exigir autorização ao autor do projecto inicial, entendemos que no âmbito da legislação em vigor a dúvida nem sequer se suscita, uma vez que o Decreto-Lei nº 555/99 não possui norma que expressamente obrigue o interessado a apresentar a referida autorização aquando do pedido de licenciamento, pelo que poderá qualquer projecto de ampliação ou de alteração de obra ser subscrito por outro técnico, sem que para tal tenha de haver consentimento prévio do técnico autor do projecto inicial.
Na verdade, nem o art. 27º do Decreto-Lei nº 555/99 que prevê alterações à licença de obras, nem qualquer outro artigo deste diploma determinam que a câmara municipal deva cumprir o disposto no Decreto-Lei nº 63/85 e por conseguinte deva exigir a apresentação da autorização do autor do projecto de arquitectura inicial.

Tal entendimento não obsta, contudo, a que um projecto de arquitectura, nos termos do Código do Direito de Autor, seja considerado uma obra protegida sobre a qual incidem direitos de autor. De facto, considerando este diploma na al. l) do nº 1 do seu art. 2º que “As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma, de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou outras ciências” o respectivo autor poderá, em caso de alteração, exigir uma indemnização ao dono da obra, nos termos do nº2 do art. 60º deste Código.

Todavia e apesar desta obra ser objecto de protecção, não é à Câmara Municipal que cabe exigir a autorização do autor do projecto, visto, por um lado, não existir no Decreto-Lei nº 555/99 qualquer norma que expressamente o exija e, por outro, tratar-se de uma matéria que, como supra referimos, pertence ao âmbito do direito privado a que a autarquia, enquanto ente público, é alheia.

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Direitos de autor; Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março. Alteração do projecto de arquitectura

Direitos de autor; Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março. Alteração do projecto de arquitectura

Pelo ofício nº …, de …, solicitou a Câmara Municipal de … a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 

Prende-se a situação em análise com os direitos de autor que, nos termos do art. 9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91, de 3 de Setembro, e 50/2004, de 24 de Agosto, e Decretos-Leis nºs 332/97 334/97, ambos de 27 de Novembro), abarcam quer os direitos de carácter patrimonial, quer os direitos de carácter moral.

Os direitos morais que o autor goza sobre a sua obra e que importa aqui referir abrangem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

É de sublinhar, no entanto, que tais direitos se reportam a relações de direito privado e que portanto não é à câmara municipal, enquanto pessoa colectiva de direito público, que compete a verificação do cumprimento das normas constantes do Código de Direitos de Autor. Só assim não é, quando a lei em diplomas específicos expressamente o dispõe, não sendo este o caso do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, ao contrário, porém, do que acontecia no âmbito do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

Assim, relativamente à questão de saber se em pedidos de licenciamento de obras, cujo projecto de arquitectura é alterado, se deverá exigir autorização ao autor do projecto inicial, entendemos que no âmbito da legislação em vigor a dúvida nem sequer se suscita, uma vez que o Decreto-Lei nº 555/99 não possui norma que expressamente obrigue o interessado a apresentar a referida autorização aquando do pedido de licenciamento, pelo que poderá qualquer projecto de ampliação ou de alteração de obra ser subscrito por outro técnico, sem que para tal tenha de haver consentimento prévio do técnico autor do projecto inicial.
Na verdade, nem o art. 27º do Decreto-Lei nº 555/99 que prevê alterações à licença de obras, nem qualquer outro artigo deste diploma determinam que a câmara municipal deva cumprir o disposto no Decreto-Lei nº 63/85 e por conseguinte deva exigir a apresentação da autorização do autor do projecto de arquitectura inicial.

Tal entendimento não obsta, contudo, a que um projecto de arquitectura, nos termos do Código do Direito de Autor, seja considerado uma obra protegida sobre a qual incidem direitos de autor. De facto, considerando este diploma na al. l) do nº 1 do seu art. 2º que “As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma, de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou outras ciências” o respectivo autor poderá, em caso de alteração, exigir uma indemnização ao dono da obra, nos termos do nº2 do art. 60º deste Código.

Todavia e apesar desta obra ser objecto de protecção, não é à Câmara Municipal que cabe exigir a autorização do autor do projecto, visto, por um lado, não existir no Decreto-Lei nº 555/99 qualquer norma que expressamente o exija e, por outro, tratar-se de uma matéria que, como supra referimos, pertence ao âmbito do direito privado a que a autarquia, enquanto ente público, é alheia.