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Artigo 73º do RGEU

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …através do ofício de 8-11-04, com a referência Not. N.º 5386/04, que nos foi remetido pela DSGT, para análise, em 29-11-04, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Refere-se o artigo 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) ao afastamento a que devem estar as janelas dos compartimentos de habitação relativamente a muros ou fachadas fronteiras, por forma a evitar qualquer obstáculo à iluminação. A sua redacção é a seguinte: “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachadas fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada, acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de três metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”. Assim, resultando claramente desta disposição que as janelas dos compartimentos das habitações devem ser dispostas de modo a salvaguardar uma distância de muro ou fachada fronteiros, no mínimo de três metros, (salvaguardado a que decorrer da altura da fachada fronteira), constata-se, pelas plantas dos Pisos 2 e 3, que tal afastamento mínimo não se cumpre no caso das janelas dos compartimentos destinados a cozinha. Importa ainda salientar que a interpretação jurisprudencial dominante (Acórdãos do STA de 25-10-90- recurso nº. 24 912; Ac de 7-06-94- recurso nº. 33 836; Ac. de 8-07-99- recurso nº. 44 785) considera que a norma do artigo 73.º, inserida no capítulo III do RGEU que trata das “disposições interiores das edificações e espaços livres”, destina-se precisamente a fixar os espaços livres, sendo que estes resultam de uma posição relativa das construções, pelo que devem ser tidos em conta no licenciamento de qualquer das construções envolvidas.

É que, tratando-se de uma norma relacional, impõe-se a sua observância quando do licenciamento de qualquer das construções, quer da que tenha os vãos, quer da outra (cfr. neste sentido Ac. de 25-10-90 -Ap. DR de 22.3.95, pág. 6 076). No acórdão do STA de 7-6-94 considerou-se também que o artigo 73.º do RGEU “porque de norma relacional se trata, a sua observância impõe-se quando do licenciamento de qualquer das construções, seja a que tem os vãos ou a da parede cega. O preceito é assim aplicável quer às novas construções, quer tendo em conta as já existentes”. Quer isto dizer que no entendimento maioritário dos nossos Tribunais, também as janelas eventualmente existentes no edifício confinante (no caso no edifício 1) deverão igualmente ser tidas em consideração, implicando que o edifício proposto tenha que garantir a distância mínima decorrente do artigo 73.º do RGEU, mesmo que não abrisse janelas na fachada que deita para o prédio vizinho. Quanto a outra questão que muitas vezes se coloca que é a de saber se esses afastamentos se reportam à distância entre construções, ou ao limite do lote, é nossa interpretação que quer a letra quer o sentido da norma apontam para uma relação entre construções que garanta um espaço livre, e não com o limite do lote. Esta convicção sai para nós reforçada quando se constata que o legislador faz relevar aqui um outro factor que condiciona o afastamento obrigatório que é a altura do muro ou fachada fronteiros à janela. Assim, ao determinar que o afastamento “não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada …com o mínimo de três metros” está a reportar-se a uma realidade física e não a uma linha delimitadora de prédios. No entanto também não podemos deixar aqui de referenciar a interpretação feita no Acórdão do STA de 8-7-99 (processo 44 785) onde se considerou a linha de estrema como um muro virtual e, consequentemente, se entendeu ter havido violação do artigo 73º do RGEU no licenciamento de um edifício com janelas que distavam menos de três metros do limite do prédio, onde não havia construção.

É pois neste enquadramento que a Câmara Municipal deverá apreciar o pedido de edificação de uma nova construção (e não de obras de reconstrução), tendo também em atenção que no capítulo em que se insere o artigo 73.º não existe norma que permita excepcionar os afastamentos mínimos ali consagrados, ao contrário do que acontece no capítulo anterior, designadamente no parágrafo único do artigo 60.º e no artigo 64.º

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)

 

Artigo 73º do RGEU

Artigo 73º do RGEU

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …através do ofício de 8-11-04, com a referência Not. N.º 5386/04, que nos foi remetido pela DSGT, para análise, em 29-11-04, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Refere-se o artigo 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) ao afastamento a que devem estar as janelas dos compartimentos de habitação relativamente a muros ou fachadas fronteiras, por forma a evitar qualquer obstáculo à iluminação. A sua redacção é a seguinte: “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachadas fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada, acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de três metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”. Assim, resultando claramente desta disposição que as janelas dos compartimentos das habitações devem ser dispostas de modo a salvaguardar uma distância de muro ou fachada fronteiros, no mínimo de três metros, (salvaguardado a que decorrer da altura da fachada fronteira), constata-se, pelas plantas dos Pisos 2 e 3, que tal afastamento mínimo não se cumpre no caso das janelas dos compartimentos destinados a cozinha. Importa ainda salientar que a interpretação jurisprudencial dominante (Acórdãos do STA de 25-10-90- recurso nº. 24 912; Ac de 7-06-94- recurso nº. 33 836; Ac. de 8-07-99- recurso nº. 44 785) considera que a norma do artigo 73.º, inserida no capítulo III do RGEU que trata das “disposições interiores das edificações e espaços livres”, destina-se precisamente a fixar os espaços livres, sendo que estes resultam de uma posição relativa das construções, pelo que devem ser tidos em conta no licenciamento de qualquer das construções envolvidas.

É que, tratando-se de uma norma relacional, impõe-se a sua observância quando do licenciamento de qualquer das construções, quer da que tenha os vãos, quer da outra (cfr. neste sentido Ac. de 25-10-90 -Ap. DR de 22.3.95, pág. 6 076). No acórdão do STA de 7-6-94 considerou-se também que o artigo 73.º do RGEU “porque de norma relacional se trata, a sua observância impõe-se quando do licenciamento de qualquer das construções, seja a que tem os vãos ou a da parede cega. O preceito é assim aplicável quer às novas construções, quer tendo em conta as já existentes”. Quer isto dizer que no entendimento maioritário dos nossos Tribunais, também as janelas eventualmente existentes no edifício confinante (no caso no edifício 1) deverão igualmente ser tidas em consideração, implicando que o edifício proposto tenha que garantir a distância mínima decorrente do artigo 73.º do RGEU, mesmo que não abrisse janelas na fachada que deita para o prédio vizinho. Quanto a outra questão que muitas vezes se coloca que é a de saber se esses afastamentos se reportam à distância entre construções, ou ao limite do lote, é nossa interpretação que quer a letra quer o sentido da norma apontam para uma relação entre construções que garanta um espaço livre, e não com o limite do lote. Esta convicção sai para nós reforçada quando se constata que o legislador faz relevar aqui um outro factor que condiciona o afastamento obrigatório que é a altura do muro ou fachada fronteiros à janela. Assim, ao determinar que o afastamento “não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada …com o mínimo de três metros” está a reportar-se a uma realidade física e não a uma linha delimitadora de prédios. No entanto também não podemos deixar aqui de referenciar a interpretação feita no Acórdão do STA de 8-7-99 (processo 44 785) onde se considerou a linha de estrema como um muro virtual e, consequentemente, se entendeu ter havido violação do artigo 73º do RGEU no licenciamento de um edifício com janelas que distavam menos de três metros do limite do prédio, onde não havia construção.

É pois neste enquadramento que a Câmara Municipal deverá apreciar o pedido de edificação de uma nova construção (e não de obras de reconstrução), tendo também em atenção que no capítulo em que se insere o artigo 73.º não existe norma que permita excepcionar os afastamentos mínimos ali consagrados, ao contrário do que acontece no capítulo anterior, designadamente no parágrafo único do artigo 60.º e no artigo 64.º

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)