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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Plano Rodoviário Nacional

Plano Rodoviário Nacional

A Câmara Municipal de…, em seu ofício nº …, solicita a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre a seguinte questão: De acordo com este órgão municipal, e passamos a citar, “algumas das estradas nacionais ou troços das mesmas têm passado para a jurisdição dos municípios mediante acordos celebrados entre estes e o Estado”.

 

Por outro lado, diz ainda o município, algumas das estradas que assim foram transferidas para o património municipal continuam a constar do Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo D.L. 222/98, de 17 de Julho. Pretende a Câmara Municipal saber, em suma, qual o regime legal que afinal lhes é aplicável, nomeadamente em matéria de servidões: se o das estradas nacionais, constante dos D.L. 13/71, de 23.1 e D.L. 13/94, de 15.1, se o das estradas municipais, nos termos da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Sobre o assunto diremos o seguinte:

O diploma que actualmente dispõe sobre o Plano Rodoviário Nacional é o D.L. 222/98, de 17.7, definindo a rede rodoviária nacional do continente, que é constituída pela rede nacional fundamental e pela rede nacional complementar. De acordo com o artigo 13º do diploma, “as estradas não incluídas no plano rodoviário nacional integrarão as redes municipais, mediante protocolos a celebrar entre a Junta Autónoma de Estradas e as câmaras municipais e após intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia”. Esta é uma das formas pelas quais o Estado transfere para os municípios as estradas sob sua tutela.

Em síntese, as estradas que o legislador entendeu não incluir no PRN, passam para o património municipal, mediante acordo ou protocolo celebrado entre a entidade do Estado que detém competências na matéria – actualmente o Instituto de Estradas de Portugal – e a autarquia. Caso diferente é o das estradas que, estando incluídas no PRN, o Estado entende desclassificar, passando-as para o património dos municípios. Tal desclassificação é feita por Decreto-Lei, a mesma forma legal pela qual é feita a classificação. É este o caso do D.L.182/2003, de 16.8, que altera o D.L. 222/98, de 17.7, classificando algumas estradas e desclassificando outras. Aqui, no entanto, a transferência opera-se por força do próprio diploma, não se prevendo qualquer acordo entre o Estado e a câmara municipal em causa. Ora, e embora tal não seja dito expressamente, parece podermos concluir que os acordos a que a câmara municipal se refere, celebrados com o Estado, se terão baseado na já citada disposição do artigo 13º, aquela destinada a regular a transferências para os municípios de estradas não incluídas no PRN. De todo o modo, se tais estradas se mantém simultaneamente classificadas no PRN, tais contratos serão nulos, por carência absoluta da forma legal exigível, nos termos da alínea f) do nº1 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo CPA), aplicável aos contratos administrativos por força do disposto no artigo 185º do mesmo diploma.

Os contratos, sendo nulos, não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, e é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, de acordo com o artigo 134º do CPA. Respondendo agora directamente à questão colocada, diremos que, sendo nulo o acto de transferência de titularidade, mantendo-se desse modo tais estradas classificadas no PRN, são-lhes aplicáveis as regras próprias das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo, em matéria de protecções e servidões, os D.L. 13/71, de 23.1 e D.L. 13/94, de 15.1.

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A Câmara Municipal de…, em seu ofício nº …, solicita a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre a seguinte questão: De acordo com este órgão municipal, e passamos a citar, “algumas das estradas nacionais ou troços das mesmas têm passado para a jurisdição dos municípios mediante acordos celebrados entre estes e o Estado”.

 

Por outro lado, diz ainda o município, algumas das estradas que assim foram transferidas para o património municipal continuam a constar do Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo D.L. 222/98, de 17 de Julho. Pretende a Câmara Municipal saber, em suma, qual o regime legal que afinal lhes é aplicável, nomeadamente em matéria de servidões: se o das estradas nacionais, constante dos D.L. 13/71, de 23.1 e D.L. 13/94, de 15.1, se o das estradas municipais, nos termos da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Sobre o assunto diremos o seguinte:

O diploma que actualmente dispõe sobre o Plano Rodoviário Nacional é o D.L. 222/98, de 17.7, definindo a rede rodoviária nacional do continente, que é constituída pela rede nacional fundamental e pela rede nacional complementar. De acordo com o artigo 13º do diploma, “as estradas não incluídas no plano rodoviário nacional integrarão as redes municipais, mediante protocolos a celebrar entre a Junta Autónoma de Estradas e as câmaras municipais e após intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia”. Esta é uma das formas pelas quais o Estado transfere para os municípios as estradas sob sua tutela.

Em síntese, as estradas que o legislador entendeu não incluir no PRN, passam para o património municipal, mediante acordo ou protocolo celebrado entre a entidade do Estado que detém competências na matéria – actualmente o Instituto de Estradas de Portugal – e a autarquia. Caso diferente é o das estradas que, estando incluídas no PRN, o Estado entende desclassificar, passando-as para o património dos municípios. Tal desclassificação é feita por Decreto-Lei, a mesma forma legal pela qual é feita a classificação. É este o caso do D.L.182/2003, de 16.8, que altera o D.L. 222/98, de 17.7, classificando algumas estradas e desclassificando outras. Aqui, no entanto, a transferência opera-se por força do próprio diploma, não se prevendo qualquer acordo entre o Estado e a câmara municipal em causa. Ora, e embora tal não seja dito expressamente, parece podermos concluir que os acordos a que a câmara municipal se refere, celebrados com o Estado, se terão baseado na já citada disposição do artigo 13º, aquela destinada a regular a transferências para os municípios de estradas não incluídas no PRN. De todo o modo, se tais estradas se mantém simultaneamente classificadas no PRN, tais contratos serão nulos, por carência absoluta da forma legal exigível, nos termos da alínea f) do nº1 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo CPA), aplicável aos contratos administrativos por força do disposto no artigo 185º do mesmo diploma.

Os contratos, sendo nulos, não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, e é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, de acordo com o artigo 134º do CPA. Respondendo agora directamente à questão colocada, diremos que, sendo nulo o acto de transferência de titularidade, mantendo-se desse modo tais estradas classificadas no PRN, são-lhes aplicáveis as regras próprias das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo, em matéria de protecções e servidões, os D.L. 13/71, de 23.1 e D.L. 13/94, de 15.1.