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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Acesso aos documentos da Administração – identificação de funcionários

Acesso aos documentos da Administração – identificação de funcionários

Em referência aos ofícios nºs e, ambos de 22.10, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR parecer jurídico sobre a obrigatoriedade ou não da Câmara Municipal facultar a identidade de funcionários que participaram em processos administrativos.

 

Trata-se, no primeiro caso, da identidade de funcionários que prestaram informação ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira e, no segundo, da identidade de funcionários que participaram na tramitação do procedimento administrativo relativo à emissão de um mapa de horário de funcionamento para uma discoteca. Dado que nos dois pedidos referido a natureza dos assuntos invocados é igual, analisaremos no presente e único parecer jurídico as questões colocadas.

Sobre o assunto, cumpre informar:

  1. Em termos gerais, prendem-se as questões suscitadas com a obrigatoriedade ou não da Administração facultar aos cidadãos o acesso à informação constante em processos administrativos e, por conseguinte, decorrentes da actividade administrativa. Atendendo a que factos em causa remontam a 1998, trata específica e presumivelmente o caso em análise de informação arquivada e não de informação no decurso de um procedimento administrativo. É relevante tal distinção, na medida em que a lei, no nosso ordenamento jurídico, distingue o direito de informação procedimental, regulado no arts. 61º a 64º do CPA, e o direito de informação não procedimental, regulado no art. 65º do CPA e especificamente na Lei nº 65/93, de 26.08, alterada pela Lei nº 8/95, de 29.03.
  2. Assim e no que ao caso(s) concreto(s) respeita, estabelece, desde logo, o art. 65º do CPA, o princípio da administração aberta, que permite e confere a todos os cidadãos o acesso aos arquivos e registos administrativos. Efectivamente, dispõem, respectivamente, os nºs 1 e 2 do citado artigo 65º que “Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” e que “O acesso aos arquivos e registos criminais administrativos é regulado em diploma próprio”, ou seja, a referida Lei nº 65/93, que regula o acesso aos documentos da Administração. Nesta medida, determina o nº1 do art. 7º da Lei nº 65/93 que todos os cidadãos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo e acrescenta o nº4 do mesmo artigo que “O depósito dos documentos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos”.Parece, pois, inequívoca a garantia que a lei confere aos cidadãos no acesso aos documentos arquivados não nominativos. Note-se, que a lei nem sequer exige que a informação diga respeito à própria pessoa que a requer ou no caso de terceiro que este tenha um interesse directo e pessoal, ao invés, do que é exigido para o acesso a documentos nominativos. Não importa aqui, como é sustentado no parecer técnico da Câmara, que a informação requerida diga respeito à identificação de funcionários. Releva sim, quanto a nós, que essa informação conste dos documentos relativos aos processos administrativos em causa e que esses documentos arquivados sejam de carácter não nominativo. Para o efeito, e por forma a concretizar o disposto no nº 3 do citado art. 7º, que prevê que o direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só a sua reprodução, mas também o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo, determina o nº1 do art. 12º do mesmo diploma, que o seu acesso, pode ser exercido através de consulta gratuita, reprodução por fotocópia ou qualquer meio técnico e passagem de certidão pelos serviços da Administração.
  3. Assim sendo e verificando-se, no(s) caso(s) concreto(s), os pressupostos atrás referidos, consideramos que a Câmara Municipal deve, através de uma das formas previstas no citado art. 12º, facultar o acesso à informação pretendida. No entanto, tendo sido apenas requerida a identificação de funcionários, sem qualquer identificação do documento onde a informação consta, entendemos que o requerente deve reformular o pedido nos termos do disposto no art. 13º da Lei nº 65/93 e de acordo com uma das seguintes formas: – No caso de ter conhecimento dos documentos onde conste a identificação dos funcionários em causa, requerer a sua reprodução por fotocópia ou a passagem de certidão; – Não tendo tal conhecimento, requerer a consulta gratuita do processo ou processos administrativos em causa..

Quanto à resposta da Administração, estabelece a al. a) do nº1 do art. 15º da Lei nº 65/93, o prazo de 10 dias para a entidade a quem foi dirigido o requerimento comunicar a data, local e modo para se efectuar a consulta ou efectuar a reprodução ou obter a certidão. Referimos, por último, que no caso de a Câmara se recusar a informar o requerente ou não o fizer atempadamente, este pode recorrer à intimação judicial, nos termos do art. 104º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou apresentar reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos (CADA), nos termos do nº4 do art. 15º e ss da Lei nº 65/93.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 
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Acesso aos documentos da Administração – identificação de funcionários

Acesso aos documentos da Administração – identificação de funcionários

Em referência aos ofícios nºs e, ambos de 22.10, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR parecer jurídico sobre a obrigatoriedade ou não da Câmara Municipal facultar a identidade de funcionários que participaram em processos administrativos.

 

Trata-se, no primeiro caso, da identidade de funcionários que prestaram informação ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira e, no segundo, da identidade de funcionários que participaram na tramitação do procedimento administrativo relativo à emissão de um mapa de horário de funcionamento para uma discoteca. Dado que nos dois pedidos referido a natureza dos assuntos invocados é igual, analisaremos no presente e único parecer jurídico as questões colocadas.

Sobre o assunto, cumpre informar:

  1. Em termos gerais, prendem-se as questões suscitadas com a obrigatoriedade ou não da Administração facultar aos cidadãos o acesso à informação constante em processos administrativos e, por conseguinte, decorrentes da actividade administrativa. Atendendo a que factos em causa remontam a 1998, trata específica e presumivelmente o caso em análise de informação arquivada e não de informação no decurso de um procedimento administrativo. É relevante tal distinção, na medida em que a lei, no nosso ordenamento jurídico, distingue o direito de informação procedimental, regulado no arts. 61º a 64º do CPA, e o direito de informação não procedimental, regulado no art. 65º do CPA e especificamente na Lei nº 65/93, de 26.08, alterada pela Lei nº 8/95, de 29.03.
  2. Assim e no que ao caso(s) concreto(s) respeita, estabelece, desde logo, o art. 65º do CPA, o princípio da administração aberta, que permite e confere a todos os cidadãos o acesso aos arquivos e registos administrativos. Efectivamente, dispõem, respectivamente, os nºs 1 e 2 do citado artigo 65º que “Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” e que “O acesso aos arquivos e registos criminais administrativos é regulado em diploma próprio”, ou seja, a referida Lei nº 65/93, que regula o acesso aos documentos da Administração. Nesta medida, determina o nº1 do art. 7º da Lei nº 65/93 que todos os cidadãos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo e acrescenta o nº4 do mesmo artigo que “O depósito dos documentos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos”.Parece, pois, inequívoca a garantia que a lei confere aos cidadãos no acesso aos documentos arquivados não nominativos. Note-se, que a lei nem sequer exige que a informação diga respeito à própria pessoa que a requer ou no caso de terceiro que este tenha um interesse directo e pessoal, ao invés, do que é exigido para o acesso a documentos nominativos. Não importa aqui, como é sustentado no parecer técnico da Câmara, que a informação requerida diga respeito à identificação de funcionários. Releva sim, quanto a nós, que essa informação conste dos documentos relativos aos processos administrativos em causa e que esses documentos arquivados sejam de carácter não nominativo. Para o efeito, e por forma a concretizar o disposto no nº 3 do citado art. 7º, que prevê que o direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só a sua reprodução, mas também o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo, determina o nº1 do art. 12º do mesmo diploma, que o seu acesso, pode ser exercido através de consulta gratuita, reprodução por fotocópia ou qualquer meio técnico e passagem de certidão pelos serviços da Administração.
  3. Assim sendo e verificando-se, no(s) caso(s) concreto(s), os pressupostos atrás referidos, consideramos que a Câmara Municipal deve, através de uma das formas previstas no citado art. 12º, facultar o acesso à informação pretendida. No entanto, tendo sido apenas requerida a identificação de funcionários, sem qualquer identificação do documento onde a informação consta, entendemos que o requerente deve reformular o pedido nos termos do disposto no art. 13º da Lei nº 65/93 e de acordo com uma das seguintes formas: – No caso de ter conhecimento dos documentos onde conste a identificação dos funcionários em causa, requerer a sua reprodução por fotocópia ou a passagem de certidão; – Não tendo tal conhecimento, requerer a consulta gratuita do processo ou processos administrativos em causa..

Quanto à resposta da Administração, estabelece a al. a) do nº1 do art. 15º da Lei nº 65/93, o prazo de 10 dias para a entidade a quem foi dirigido o requerimento comunicar a data, local e modo para se efectuar a consulta ou efectuar a reprodução ou obter a certidão. Referimos, por último, que no caso de a Câmara se recusar a informar o requerente ou não o fizer atempadamente, este pode recorrer à intimação judicial, nos termos do art. 104º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou apresentar reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos (CADA), nos termos do nº4 do art. 15º e ss da Lei nº 65/93.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)