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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Acumulação de funções – Subscrição de responsabilidade técnica pelo alvará de empresa de construção civil

Acumulação de funções – Subscrição de responsabilidade técnica pelo alvará de empresa de construção civil

Através do ofício nº, de 20/09/04, dos SM, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

 

Trata a situação em análise da possibilidade de uma funcionária dos SM – engenheira civil principal – subscrever, em termos de responsabilidade técnica, um alvará de uma empresa de construção civil e, por conseguinte, integrar o respectivo quadro. Em suma, trata-se de uma questão de incompatibilidades de funcionários da Administração Pública que o ordenamento jurídico regula, por um lado,e genericamente através do DL nº 413/93, de 23/12, que estabelece normas relativas aos conflitos de interesses no exercício de funções públicas e, por outro, no que em concreto respeita ao caso em apreço, através do DL nº 12/2004, de 09/01, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção. Posto isto, cumpre-nos informar:

  1. Nos termos do disposto na al. b) do nº1 do art. 17º do DL nº 12/2004, de 09/01,”Os técnicos que integram o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI não podem: Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades”. Daqui resulta claramente a estipulação de uma regra sobre incompatibilidades onde é definida a proibição de acumulação de funções dos técnicos, que integrando empresas de construção inscritas no IMOPPI, pretendam desempenhar funções técnicas em entidades licenciadoras ou donos de obras e que apenas é excepcionada no caso de existir autorização nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades. Estabelece, pois, a última parte do normativo uma excepção à regra geral que a confirmar-se no caso concreto possibilitará a acumulação de funções privadas com o exercício de funções públicas. Assim sendo, resta-nos, para a resolução do caso vertente, analisar o disposto no DL nº 413/93 e verificar se de acordo com os factos apresentados é possível legalmente acumular o exercício de funções públicas com o exercício de funções privadas.
  2. Estipula o nº1 do art. 2º do DL nº 413/93, que “Os titulares de órgãos, funcionários e agentes referidos no artigo anterior não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes”. Acrescenta, por sua vez, o seu nº2 que “Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular de órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários”. Ora, na situação apresentada, a funcionária pretende acumular as funções de engenheira civil que exerce nos SM com o exercício de funções privadas em empresa de construção – subscrição de responsabilidade técnica pelo alvará da mesma. É nos dito ainda nos documentos anexos ao pedido de perecer que as referidas funções públicas compreendem “o licenciamento de projectos de redes prediais de esgotos e esporadicamente de projectos de redes prediais de águas, bem como a realização de vistorias no sentido de emitir o “certificado de conformidade” de execução dessas redes em face do projecto” e que a área de intervenção territorial não é coincidente com a área do concelho de.
  3. Da articulação do normativo citado com a matéria factual apontada, parece ser de concluir que nada obsta a que a referida funcionária possa legalmente acumular as actividades privadas com o exercício das suas funções públicas, visto que as actividades privadas que se propõe exercer não são, quanto a nós, concorrentes ou similares às funções públicas que desempenha nos SM. É que, note-se, não sendo a respectiva área de intervenção a área do concelho de Aveiro, as actividades privadas não se dirigem ao mesmo círculo de destinatários e como tal não se preenche um dos requisitos previstos no nº2 do citado art. 2º do DL nº 413/93. Não obstante, prescreve para o efeito a lei, que o exercício cumulativo de actividades privadas com as funções públicas tenha de ser objecto de autorização nos termos do nº5 do art. 7º do DL nº 413/93. Deste modo, tendo a referida funcionária, a fim de obter autorização para o exercício cumulativo das actividades privadas com as respectivas funções públicas, apresentado requerimento nos termos definidos no art. 8º do mesmo diploma, consideramos que, não existindo quaisquer incompatibilidades e portanto verificando-se a excepção prevista na al. b) do nº1 do art. 17, in fine, o mesmo deva ser deferido.
  4. Por último e de acordo aliás com o parecer SM nº 47/04, julgamos que sempre que se verifique em concreto alguma incompatibilidade entre as funções públicas que a referida funcionária exerce nos SM e a sua actividade privada de subscrição de responsabilidade técnica pelo alvará de empresa construção civil esta deve abster-se de desempenhar a actividade privada, ainda que legalmente lhe tenha sido autorizada a respectiva acumulação.

Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Acumulação de funções – Subscrição de responsabilidade técnica pelo alvará de empresa de construção civil

Acumulação de funções – Subscrição de responsabilidade técnica pelo alvará de empresa de construção civil

Através do ofício nº, de 20/09/04, dos SM, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

 

Trata a situação em análise da possibilidade de uma funcionária dos SM – engenheira civil principal – subscrever, em termos de responsabilidade técnica, um alvará de uma empresa de construção civil e, por conseguinte, integrar o respectivo quadro. Em suma, trata-se de uma questão de incompatibilidades de funcionários da Administração Pública que o ordenamento jurídico regula, por um lado,e genericamente através do DL nº 413/93, de 23/12, que estabelece normas relativas aos conflitos de interesses no exercício de funções públicas e, por outro, no que em concreto respeita ao caso em apreço, através do DL nº 12/2004, de 09/01, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção. Posto isto, cumpre-nos informar:

  1. Nos termos do disposto na al. b) do nº1 do art. 17º do DL nº 12/2004, de 09/01,”Os técnicos que integram o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI não podem: Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades”. Daqui resulta claramente a estipulação de uma regra sobre incompatibilidades onde é definida a proibição de acumulação de funções dos técnicos, que integrando empresas de construção inscritas no IMOPPI, pretendam desempenhar funções técnicas em entidades licenciadoras ou donos de obras e que apenas é excepcionada no caso de existir autorização nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades. Estabelece, pois, a última parte do normativo uma excepção à regra geral que a confirmar-se no caso concreto possibilitará a acumulação de funções privadas com o exercício de funções públicas. Assim sendo, resta-nos, para a resolução do caso vertente, analisar o disposto no DL nº 413/93 e verificar se de acordo com os factos apresentados é possível legalmente acumular o exercício de funções públicas com o exercício de funções privadas.
  2. Estipula o nº1 do art. 2º do DL nº 413/93, que “Os titulares de órgãos, funcionários e agentes referidos no artigo anterior não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes”. Acrescenta, por sua vez, o seu nº2 que “Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular de órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários”. Ora, na situação apresentada, a funcionária pretende acumular as funções de engenheira civil que exerce nos SM com o exercício de funções privadas em empresa de construção – subscrição de responsabilidade técnica pelo alvará da mesma. É nos dito ainda nos documentos anexos ao pedido de perecer que as referidas funções públicas compreendem “o licenciamento de projectos de redes prediais de esgotos e esporadicamente de projectos de redes prediais de águas, bem como a realização de vistorias no sentido de emitir o “certificado de conformidade” de execução dessas redes em face do projecto” e que a área de intervenção territorial não é coincidente com a área do concelho de.
  3. Da articulação do normativo citado com a matéria factual apontada, parece ser de concluir que nada obsta a que a referida funcionária possa legalmente acumular as actividades privadas com o exercício das suas funções públicas, visto que as actividades privadas que se propõe exercer não são, quanto a nós, concorrentes ou similares às funções públicas que desempenha nos SM. É que, note-se, não sendo a respectiva área de intervenção a área do concelho de Aveiro, as actividades privadas não se dirigem ao mesmo círculo de destinatários e como tal não se preenche um dos requisitos previstos no nº2 do citado art. 2º do DL nº 413/93. Não obstante, prescreve para o efeito a lei, que o exercício cumulativo de actividades privadas com as funções públicas tenha de ser objecto de autorização nos termos do nº5 do art. 7º do DL nº 413/93. Deste modo, tendo a referida funcionária, a fim de obter autorização para o exercício cumulativo das actividades privadas com as respectivas funções públicas, apresentado requerimento nos termos definidos no art. 8º do mesmo diploma, consideramos que, não existindo quaisquer incompatibilidades e portanto verificando-se a excepção prevista na al. b) do nº1 do art. 17, in fine, o mesmo deva ser deferido.
  4. Por último e de acordo aliás com o parecer SM nº 47/04, julgamos que sempre que se verifique em concreto alguma incompatibilidade entre as funções públicas que a referida funcionária exerce nos SM e a sua actividade privada de subscrição de responsabilidade técnica pelo alvará de empresa construção civil esta deve abster-se de desempenhar a actividade privada, ainda que legalmente lhe tenha sido autorizada a respectiva acumulação.

Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)