Incompatibilidades – designação do Presidente da Junta de Freguesia de e do Secretário da Junta de Freguesia de para membros do Gabinete de Apoio Pessoal.
Através do ofício nº, de 01/09, da, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre ao assunto mencionado em epígrafe. Prende-se a questão em análise com a existência de uma eventual incompatibilidade entre o exercício dos cargos do Presidente da Junta de Freguesia de e do Secretário da Junta de Freguesia da e a sua designação para membros do Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara Municipal de.
Sobre o assunto, informamos:
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As incompatibilidades, como é sabido, são o corolário do princípio constitucional da imparcialidade – art. 266, nº2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo. Atendendo à complexidade da matéria e ao caso em concreto, procederemos à sua análise sob duas perspectivas: uma, enquanto eleitos locais e outra, enquanto membros do Gabinete de Apoio Pessoal.
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Na primeira perspectiva apontada dir-se-á, desde logo, que o exercício de funções autárquicas deixou de ser incompatível com o exercício de actividades públicas ou privadas, dado o estatuído no art. 6º da Lei nº 64/93, de 26/08. Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24/02, determina que “Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunica-las, quando de exercício continuado quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas”. Posto isto, resulta claro do nº1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas. De facto, dada a ressalva do nº1 do art. 4º da Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18/08 e pela Lei nº 12/98, de 24/02, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidade previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, à obrigatoriedade do exercício das suas funções em regime de exclusividade. É assim de concluir que a lei das incompatibilidades, neste artigo, permite a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, visto não fazer qualquer distinção quanto à sua natureza.
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Contudo, excepciona a lei no nº2 do citado art. 6º uma situação sobre a qual não é permitida a referida acumulação. Na verdade, acrescenta este normativo que o disposto no seu nº1 não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais, que o mesmo é dizer que há actividades profissionais que por força dos seus regimes específicos poderão estabelecer algumas incompatibilidades. Ora, foi precisamente neste sentido que o DL nº 196/93, de 25/05, estabeleceu um regime de incompatibilidades para o pessoal de livre designação de cargos políticos no qual se inserem os membros dos diversos gabinetes de apoio pessoal das autarquias. A al. a) do nº1 do art. 3º deste diploma determina, pois, que a titularidade dos cargos dos gabinetes de apoio pessoal das autarquias, entre outros, é incompatível “com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo”. Por outro lado, estatui também a lei no nº2 do art. 3º do diploma citado excepções á referida regra de incompatibilidade, entre as quais importa salientar a prevista na sua al. b) e que é a seguinte: “Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando autorizadas no despacho de nomeação: As actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o titular do departamento governamental em causa”.
Do exposto e da articulação das disposições legais mencionadas, só nos resta pois concluir que existindo um regime de incompatibilidades para o exercício de funções dos membros dos gabinetes de apoio pessoal com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, só não haverá incompatibilidade no caso em apreço, se o Presidente e Secretário das respectivas Juntas de Freguesia estiverem a exercer funções em regime de não permanência, até porque, em nossa interpretação, o exercício de funções sem carácter permanente não consubstancia sequer uma actividade. Pelo contrário, o eleito que exerce a sua actividade pública a tempo inteiro ou meio tempo, caso de um presidente da junta ou secretário, como aufere uma remuneração e cumpre obrigações laborais já consubstancia o conceito de exercício de uma actividade para efeitos de incompatibilidade. Não deixaremos, no entanto, de referir que há jurisprudência que defende a existência de incompatibilidades em qualquer caso, ou seja, considera como desempenho de uma actividade o exercício de funções de eleito mesmo em regime de não permanência.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Incompatibilidades – designação do Presidente da Junta de Freguesia de e do Secretário da Junta de Freguesia de para membros do Gabinete de Apoio Pessoal.
Incompatibilidades – designação do Presidente da Junta de Freguesia de e do Secretário da Junta de Freguesia de para membros do Gabinete de Apoio Pessoal.
Através do ofício nº, de 01/09, da, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre ao assunto mencionado em epígrafe. Prende-se a questão em análise com a existência de uma eventual incompatibilidade entre o exercício dos cargos do Presidente da Junta de Freguesia de e do Secretário da Junta de Freguesia da e a sua designação para membros do Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara Municipal de.
Sobre o assunto, informamos:
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As incompatibilidades, como é sabido, são o corolário do princípio constitucional da imparcialidade – art. 266, nº2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo. Atendendo à complexidade da matéria e ao caso em concreto, procederemos à sua análise sob duas perspectivas: uma, enquanto eleitos locais e outra, enquanto membros do Gabinete de Apoio Pessoal.
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Na primeira perspectiva apontada dir-se-á, desde logo, que o exercício de funções autárquicas deixou de ser incompatível com o exercício de actividades públicas ou privadas, dado o estatuído no art. 6º da Lei nº 64/93, de 26/08. Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24/02, determina que “Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunica-las, quando de exercício continuado quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas”. Posto isto, resulta claro do nº1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas. De facto, dada a ressalva do nº1 do art. 4º da Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18/08 e pela Lei nº 12/98, de 24/02, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidade previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, à obrigatoriedade do exercício das suas funções em regime de exclusividade. É assim de concluir que a lei das incompatibilidades, neste artigo, permite a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, visto não fazer qualquer distinção quanto à sua natureza.
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Contudo, excepciona a lei no nº2 do citado art. 6º uma situação sobre a qual não é permitida a referida acumulação. Na verdade, acrescenta este normativo que o disposto no seu nº1 não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais, que o mesmo é dizer que há actividades profissionais que por força dos seus regimes específicos poderão estabelecer algumas incompatibilidades. Ora, foi precisamente neste sentido que o DL nº 196/93, de 25/05, estabeleceu um regime de incompatibilidades para o pessoal de livre designação de cargos políticos no qual se inserem os membros dos diversos gabinetes de apoio pessoal das autarquias. A al. a) do nº1 do art. 3º deste diploma determina, pois, que a titularidade dos cargos dos gabinetes de apoio pessoal das autarquias, entre outros, é incompatível “com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo”. Por outro lado, estatui também a lei no nº2 do art. 3º do diploma citado excepções á referida regra de incompatibilidade, entre as quais importa salientar a prevista na sua al. b) e que é a seguinte: “Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando autorizadas no despacho de nomeação: As actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o titular do departamento governamental em causa”.
Do exposto e da articulação das disposições legais mencionadas, só nos resta pois concluir que existindo um regime de incompatibilidades para o exercício de funções dos membros dos gabinetes de apoio pessoal com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, só não haverá incompatibilidade no caso em apreço, se o Presidente e Secretário das respectivas Juntas de Freguesia estiverem a exercer funções em regime de não permanência, até porque, em nossa interpretação, o exercício de funções sem carácter permanente não consubstancia sequer uma actividade. Pelo contrário, o eleito que exerce a sua actividade pública a tempo inteiro ou meio tempo, caso de um presidente da junta ou secretário, como aufere uma remuneração e cumpre obrigações laborais já consubstancia o conceito de exercício de uma actividade para efeitos de incompatibilidade. Não deixaremos, no entanto, de referir que há jurisprudência que defende a existência de incompatibilidades em qualquer caso, ou seja, considera como desempenho de uma actividade o exercício de funções de eleito mesmo em regime de não permanência.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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