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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; opção de remuneração

Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; opção de remuneração

Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; opção de remuneração; …questionava se o Presidente da Junta , a exercer funções em regime de tempo inteiro, poderia optar pela remuneração de origem – professor do quadro com nomeação definitiva – nos termos do artigo 7 º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12.

 

Pensávamos ter esclarecido a questão com o nosso parecer n º… em que informámos que o artigo 7º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12 ( «em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem » ) só é aplicável a funcionários públicos pelo que não sendo um autarca um funcionário este normativo não lhe é aplicável. No entanto, a Junta de Freguesia solicita novamente um esclarecimento sobre a mesma questão, através do ofício n º.

Assim, cumpre-nos informar o seguinte:

Os autarcas têm um estatuto próprio – estatuto dos eleitos locais – só lhes podendo ser aplicadas normas do funcionalismo público na medida em que o próprio estatuto dos eleitos locais efectue uma remissão para esse regime. 1 – O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04, alterada pelos leis n º 87/2001, de 10/08, e 36/2004, de 13/08 ( tenha-se em atenção que os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08, e 22/2004, de 17/06 – de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam, como já havíamos afirmado no parecer anterior que enviámos a essa Junta. Ora, em direito público vigora o princípio da legalidade ( artigo 3 º do Código do Procedimento Administrativo ) que estipula que os órgãos da administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos. Segundo a doutrina tal significa que o conceito do princípio da legalidade constante do CPA aponta para o sentido de se entender este princípio « nos quadros da conformidade » e não nos da compatibilidade.

A corrente doutrinária que defende a tese da conformidade baseia-se no referido artigo 3º do CPA, dado estar lá referido que « por um lado essa actuação se realiza em obediência à lei e , sobretudo, está lá dito claramente que ela se confina nos limites dos poderes que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos», ou seja, segundo os autores citados, não só haverá uma conformidade da actuação administrativa em relação às normas de competência e de fins mas também quanto à forma e conteúdo dos poderes atribuídos. Ora, no que respeita aos autarcas não existe norma que permita a opção pelo vencimento de origem pelo que, em obediência ao princípio da legalidade, essa opção não é possível. Por último, não queremos deixar de lembrar que o actual regime das incompatibilidades dos eleitos locais, aplicável às freguesias dado o disposto no artigo 12 º da lei n º 11/96 ) permite o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas em acumulação com o exercício de funções autárquicas, dado o estabelecido no artigo 6 º da Lei nº 64/93, de 26/08.

Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelece que “Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas”. Reportando-se este preceito a matéria de incompatibilidades, desde logo se suscita a questão de saber se esta norma revogou ou não o nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais. Ora, embora não tivesse havido uma revogação expressa do nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, é inequívoco , de acordo com o disposto no art. 6º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor. Posto isto, resultando claro do nº 1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas. Efectivamente, dada a ressalva do nº1 do art. 4º da Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18 de Agosto e pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, exercerem as suas funções em regime de exclusividade. Permite assim a lei das incompatibilidades, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.

No que concerne às públicas, excepciona porém a lei duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:

  • Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93);
  • Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6º, nº2 da Lei nº 64/93). Note-se, assim, que enquanto autarcas é possível acumular o exercício dos seus cargos de eleitos com o exercício de funções públicas, desde que as normas que regem essas actividades públicas permitam essa acumulação. No entanto, quem acumular as funções de eleito com funções públicas ou privadas remuneradas recebe 50% da remuneração a que tem direito enquanto eleito, de acordo com a alínea a), do n º 1 do artigo 7 ºdo estatuto dos eleitos locais, com a redacção dada pela lei n º 22/2004, de 17/06, a contrario sensu.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

 
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Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; opção de remuneração

Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; opção de remuneração

Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; opção de remuneração; …questionava se o Presidente da Junta , a exercer funções em regime de tempo inteiro, poderia optar pela remuneração de origem – professor do quadro com nomeação definitiva – nos termos do artigo 7 º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12.

 

Pensávamos ter esclarecido a questão com o nosso parecer n º… em que informámos que o artigo 7º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12 ( «em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem » ) só é aplicável a funcionários públicos pelo que não sendo um autarca um funcionário este normativo não lhe é aplicável. No entanto, a Junta de Freguesia solicita novamente um esclarecimento sobre a mesma questão, através do ofício n º.

Assim, cumpre-nos informar o seguinte:

Os autarcas têm um estatuto próprio – estatuto dos eleitos locais – só lhes podendo ser aplicadas normas do funcionalismo público na medida em que o próprio estatuto dos eleitos locais efectue uma remissão para esse regime. 1 – O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04, alterada pelos leis n º 87/2001, de 10/08, e 36/2004, de 13/08 ( tenha-se em atenção que os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08, e 22/2004, de 17/06 – de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam, como já havíamos afirmado no parecer anterior que enviámos a essa Junta. Ora, em direito público vigora o princípio da legalidade ( artigo 3 º do Código do Procedimento Administrativo ) que estipula que os órgãos da administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos. Segundo a doutrina tal significa que o conceito do princípio da legalidade constante do CPA aponta para o sentido de se entender este princípio « nos quadros da conformidade » e não nos da compatibilidade.

A corrente doutrinária que defende a tese da conformidade baseia-se no referido artigo 3º do CPA, dado estar lá referido que « por um lado essa actuação se realiza em obediência à lei e , sobretudo, está lá dito claramente que ela se confina nos limites dos poderes que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos», ou seja, segundo os autores citados, não só haverá uma conformidade da actuação administrativa em relação às normas de competência e de fins mas também quanto à forma e conteúdo dos poderes atribuídos. Ora, no que respeita aos autarcas não existe norma que permita a opção pelo vencimento de origem pelo que, em obediência ao princípio da legalidade, essa opção não é possível. Por último, não queremos deixar de lembrar que o actual regime das incompatibilidades dos eleitos locais, aplicável às freguesias dado o disposto no artigo 12 º da lei n º 11/96 ) permite o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas em acumulação com o exercício de funções autárquicas, dado o estabelecido no artigo 6 º da Lei nº 64/93, de 26/08.

Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelece que “Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas”. Reportando-se este preceito a matéria de incompatibilidades, desde logo se suscita a questão de saber se esta norma revogou ou não o nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais. Ora, embora não tivesse havido uma revogação expressa do nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, é inequívoco , de acordo com o disposto no art. 6º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor. Posto isto, resultando claro do nº 1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas. Efectivamente, dada a ressalva do nº1 do art. 4º da Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18 de Agosto e pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, exercerem as suas funções em regime de exclusividade. Permite assim a lei das incompatibilidades, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.

No que concerne às públicas, excepciona porém a lei duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:

  • Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93);
  • Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6º, nº2 da Lei nº 64/93). Note-se, assim, que enquanto autarcas é possível acumular o exercício dos seus cargos de eleitos com o exercício de funções públicas, desde que as normas que regem essas actividades públicas permitam essa acumulação. No entanto, quem acumular as funções de eleito com funções públicas ou privadas remuneradas recebe 50% da remuneração a que tem direito enquanto eleito, de acordo com a alínea a), do n º 1 do artigo 7 ºdo estatuto dos eleitos locais, com a redacção dada pela lei n º 22/2004, de 17/06, a contrario sensu.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)