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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Estabelecimento comercial; Aprovação de localização pela Câmara Municipal; equipamento

Estabelecimento comercial; Aprovação de localização pela Câmara Municipal; equipamento

Estabelecimento comercial; Aprovação de localização pela Câmara Municipal; Em referência ao ofício , e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

A Direcção Regional de Economia do Centro enviou à Câmara Municipal da um processo respeitante à aprovação de localização de um estabelecimento comercial. Como se sabe, nos termos do disposto no n º 2 do artigo 5 º da lei n º 12/2004, de 30 de Março, ( « estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais « ) a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais carece de aprovação de localização emitida pela câmara municipal respectiva. Ora, a Câmara municipal devendo pronunciar-se nos termos referidos, questiona-nos se um estabelecimento comercial se pode qualificar ou não como equipamento, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 18 º do seu Plano Director Municipal. Efectivamente, segundo informação dos serviços municipais, o estabelecimento comercial em causa insere-se em área de construção condicionada. Neste tipo de área os usos previstos são os estabelecidos na alínea b) do artigo 18 º » o destino da edificação será apenas a moradia unifamiliar isolada, podendo, contudo, admitir-se a construção de equipamentos ou de unidades industriais compatíveis com a legislação específica para a localização de indústria, nas condições previstas para a área rural.

Os serviços técnicos da Câmara Municipal têm dúvidas quanto à possibilidade de um estabelecimento comercial se poder ou não enquadrar no conceito de equipamento. Ora, quanto a este conceito, parece-nos que também não existirão grandes dificuldades interpretativas em afirmar que um estabelecimento comercial não é um equipamento, recorrendo ao elemento sistemático da interpretação das leis e ao próprio conceito de equipamento constante do « Vocabulário do ordenamento do Território, n º 5, », editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Efectivamente, o próprio regulamento do PDM contem uma norma ( artigo 13 º ) com a epígrafe « Equipamentos » que define o próprio âmbito deste conceito. Ora, de acordo com essa norma, ressalta que o conceito equipamentos não respeita a estabelecimentos comerciais.

Senão atente-se à sua redacção.

  1. «As áreas destinadas a equipamentos públicos ou privados e a espaços livres públicos encontram-se delimitadas nas cartas de ordenamento.
  2. As áreas de equipamentos ou de reserva de equipamentos públicos ou privados e os espaços livres públicos referidos nas cartas de ordenamento não poderão ter destino diverso do definido no presente plano
  3. Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
  4. A Câmara Municipal condicionará a aprovação de loteamentos à cedência de área para a instalação de equipamento de apoio local ou de espaço livre público, em função da dimensão e número de habitantes previstos e conforme definido em legislação específica aplicável. » Os equipamentos referidos são os equipamentos de utilização colectiva – que podem ser públicos ou privados – que se destinam à prestação de serviços à colectividade e que, no caso de loteamentos, os respectivos projectos devem prever áreas destinadas aos mesmos , de acordo com o preceituado no artigo 43 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06.

Os parâmetros para o seu dimensionamento, nos loteamentos, são os que estiverem definidos em plano ou na sua falta, os prescritos em Portaria ( Portaria n º 1136/2001, de 25/09 ). Aliás, esta mesma Portaria contem a definição do conceito de equipamento de utilização colectiva, conceito esse que corresponde basicamente ao constante do « Vocabulário do ordenamento do Território, n º 5, », editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, e que é a seguinte: « Equipamentos de utilização colectiva – áreas afectas às instalações ( inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos ás instalações )destinadas á prestação de serviços às colectividades ( saúde, ensino, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc. ) à prestação de serviços de carácter económico ( mercados, feiras, etc ) e á prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto ».

Assim sendo, havendo no próprio regulamento do PDM uma norma sobre equipamentos donde se retira inequivocamente que nesse conceito não se pretendeu incluir estabelecimentos de comércio, há que recorrendo ao elemento interpretativo sistemático, concluir que esses estabelecimentos não estão incluídos nos usos previstos pelo artigo 18 º, alínea b) do PDM. Pelo elemento interpretativo sistemático deve-se considerar , de acordo com Baptista Machado , que « se deve tomar em consideração as outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria ( contexto da lei ), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins ( lugares paralelos ) ». Assim tendo de se tomar em consideração a unidade intrínseca de todo o regulamento do PDM conclui-se que os equipamentos referidos no plano não incluem estabelecimentos comerciais.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

 
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Estabelecimento comercial; Aprovação de localização pela Câmara Municipal; equipamento

Estabelecimento comercial; Aprovação de localização pela Câmara Municipal; equipamento

Estabelecimento comercial; Aprovação de localização pela Câmara Municipal; Em referência ao ofício , e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

A Direcção Regional de Economia do Centro enviou à Câmara Municipal da um processo respeitante à aprovação de localização de um estabelecimento comercial. Como se sabe, nos termos do disposto no n º 2 do artigo 5 º da lei n º 12/2004, de 30 de Março, ( « estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais « ) a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais carece de aprovação de localização emitida pela câmara municipal respectiva. Ora, a Câmara municipal devendo pronunciar-se nos termos referidos, questiona-nos se um estabelecimento comercial se pode qualificar ou não como equipamento, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 18 º do seu Plano Director Municipal. Efectivamente, segundo informação dos serviços municipais, o estabelecimento comercial em causa insere-se em área de construção condicionada. Neste tipo de área os usos previstos são os estabelecidos na alínea b) do artigo 18 º » o destino da edificação será apenas a moradia unifamiliar isolada, podendo, contudo, admitir-se a construção de equipamentos ou de unidades industriais compatíveis com a legislação específica para a localização de indústria, nas condições previstas para a área rural.

Os serviços técnicos da Câmara Municipal têm dúvidas quanto à possibilidade de um estabelecimento comercial se poder ou não enquadrar no conceito de equipamento. Ora, quanto a este conceito, parece-nos que também não existirão grandes dificuldades interpretativas em afirmar que um estabelecimento comercial não é um equipamento, recorrendo ao elemento sistemático da interpretação das leis e ao próprio conceito de equipamento constante do « Vocabulário do ordenamento do Território, n º 5, », editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Efectivamente, o próprio regulamento do PDM contem uma norma ( artigo 13 º ) com a epígrafe « Equipamentos » que define o próprio âmbito deste conceito. Ora, de acordo com essa norma, ressalta que o conceito equipamentos não respeita a estabelecimentos comerciais.

Senão atente-se à sua redacção.

  1. «As áreas destinadas a equipamentos públicos ou privados e a espaços livres públicos encontram-se delimitadas nas cartas de ordenamento.
  2. As áreas de equipamentos ou de reserva de equipamentos públicos ou privados e os espaços livres públicos referidos nas cartas de ordenamento não poderão ter destino diverso do definido no presente plano
  3. Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
  4. A Câmara Municipal condicionará a aprovação de loteamentos à cedência de área para a instalação de equipamento de apoio local ou de espaço livre público, em função da dimensão e número de habitantes previstos e conforme definido em legislação específica aplicável. » Os equipamentos referidos são os equipamentos de utilização colectiva – que podem ser públicos ou privados – que se destinam à prestação de serviços à colectividade e que, no caso de loteamentos, os respectivos projectos devem prever áreas destinadas aos mesmos , de acordo com o preceituado no artigo 43 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06.

Os parâmetros para o seu dimensionamento, nos loteamentos, são os que estiverem definidos em plano ou na sua falta, os prescritos em Portaria ( Portaria n º 1136/2001, de 25/09 ). Aliás, esta mesma Portaria contem a definição do conceito de equipamento de utilização colectiva, conceito esse que corresponde basicamente ao constante do « Vocabulário do ordenamento do Território, n º 5, », editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, e que é a seguinte: « Equipamentos de utilização colectiva – áreas afectas às instalações ( inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos ás instalações )destinadas á prestação de serviços às colectividades ( saúde, ensino, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc. ) à prestação de serviços de carácter económico ( mercados, feiras, etc ) e á prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto ».

Assim sendo, havendo no próprio regulamento do PDM uma norma sobre equipamentos donde se retira inequivocamente que nesse conceito não se pretendeu incluir estabelecimentos de comércio, há que recorrendo ao elemento interpretativo sistemático, concluir que esses estabelecimentos não estão incluídos nos usos previstos pelo artigo 18 º, alínea b) do PDM. Pelo elemento interpretativo sistemático deve-se considerar , de acordo com Baptista Machado , que « se deve tomar em consideração as outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria ( contexto da lei ), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins ( lugares paralelos ) ». Assim tendo de se tomar em consideração a unidade intrínseca de todo o regulamento do PDM conclui-se que os equipamentos referidos no plano não incluem estabelecimentos comerciais.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)