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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Acidente de viação; acidente em serviço; danos em viatura própria; ressarcimento

Acidente de viação; acidente em serviço; danos em viatura própria; ressarcimento

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 8975, de 6 de Julho, coloca a questão de saber se devem ou não ser ressarcidos os danos sofridos pela viatura automóvel de uma funcionária que, tendo-a utilizando em serviço, foi vítima de um acidente de viação, posteriormente qualificado pela autarquia como acidente em serviço.

 

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

Sem desprimor pelas considerações tecidas, a propósito da situação em apreço, em informação jurídica anexa ao pedido de parecer, mormente em sede de enquadramento do caso à luz dos princípios reguladores da responsabilidade civil, e com as quais genericamente concordamos, não nos eximimos de salientar a omissão de qualquer referência, na mesma, a qualquer regulamentação legal da matéria dos acidentes em serviço e aos princípios que a regem, no que se nos afigura consubstanciar uma perspectiva de análise que, seguramente, pecará por defeito, tanto mais quanto é certo que, sem o enquadramento do caso nesta matéria, deixa, em absoluto, de fazer sentido falar-se de uma qualquer hipotética responsabilidade civil da autarquia.

Ora, em face dos elementos constantes do processo, relativos, nomeadamente, às circunstâncias de facto em que o acidente ocorreu, não se nos suscitam grandes reservas acerca de a qualificação como acidente em serviço ter respeitado o disposto nos artigos 7.º e seguintes do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. E, sem deixar de chamar à colação o princípio da legalidade consagrado no art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo – que, por se nos afigurar pertinente, desde já se invoca -, é precisamente no âmbito da doutrina produzida sobre a matéria dos acidentes em serviço versus acidentes de viação que se encontram, grosso modo, as respostas às questões que o caso presente suscita. Refira-se que, não obstante se tratar de doutrina emanada no âmbito da vigência do Decreto-lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951 – diploma revogado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro – a mesma mantém, a nosso ver, plena pertinência e acuidade porquanto nada foi produzido pela legislação ora vigente que possa fundamentar, em casos como o presente, conclusões diversas das que nos irão servir de referência.

Assim, é sabido que, quando o mesmo facto constitui simultaneamente acidente de serviço e acidente de viação, verifica-se o nascimento de duas responsabilidades de natureza diferente, a saber, da entidade pública, quando e por virtude de se tratar de acidente de serviço, e dos responsáveis pelo acidente de viação, por virtude da responsabilidade consagrada no Código da Estrada, responsabilidade esta obrigatoriamente transferida da esfera dos proprietários dos veículos para companhias seguradoras. Esclarecedoras, quanto a nós, em sede de destrinça destas duas responsabilidades e de resposta cabal à questão formulada, serão, a este propósito, as conclusões perfilhadas pela Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º 122/82, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de Junho de 1983, quando sustenta:

  1. “O acidente que apenas tenha produzido danos materiais no veículo de um funcionário do Estado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, que nele se desloque, devidamente autorizado, em serviço, não pode constituir acidente em serviço subsumível na previsão do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, que apenas contem medidas de assistência na doença e por morte dos servidores civis do Estado, resultantes de acidente em serviço;
  2. O Estado não assume qualquer responsabilidade pelos danos sofridos, em consequência de acidente de viação, pelo veículo de um seu funcionário que nele se desloque em serviço, salvo quando tenha a direcção efectiva do veículo e o utilize no seu próprio interesse”. Em face da validade das conclusões transcritas, restará, apenas, proceder a uma mera actualização da sua leitura, dizendo-se “serviços e organismos da Administração Pública” onde antes se dizia “Estado” e “Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro” onde antes se lia “Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.”

Pel’A Divisão de Apoio Jurídico (Dr. José Manuel Martins Lima)

 
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Acidente de viação; acidente em serviço; danos em viatura própria; ressarcimento

Acidente de viação; acidente em serviço; danos em viatura própria; ressarcimento

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 8975, de 6 de Julho, coloca a questão de saber se devem ou não ser ressarcidos os danos sofridos pela viatura automóvel de uma funcionária que, tendo-a utilizando em serviço, foi vítima de um acidente de viação, posteriormente qualificado pela autarquia como acidente em serviço.

 

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

Sem desprimor pelas considerações tecidas, a propósito da situação em apreço, em informação jurídica anexa ao pedido de parecer, mormente em sede de enquadramento do caso à luz dos princípios reguladores da responsabilidade civil, e com as quais genericamente concordamos, não nos eximimos de salientar a omissão de qualquer referência, na mesma, a qualquer regulamentação legal da matéria dos acidentes em serviço e aos princípios que a regem, no que se nos afigura consubstanciar uma perspectiva de análise que, seguramente, pecará por defeito, tanto mais quanto é certo que, sem o enquadramento do caso nesta matéria, deixa, em absoluto, de fazer sentido falar-se de uma qualquer hipotética responsabilidade civil da autarquia.

Ora, em face dos elementos constantes do processo, relativos, nomeadamente, às circunstâncias de facto em que o acidente ocorreu, não se nos suscitam grandes reservas acerca de a qualificação como acidente em serviço ter respeitado o disposto nos artigos 7.º e seguintes do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. E, sem deixar de chamar à colação o princípio da legalidade consagrado no art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo – que, por se nos afigurar pertinente, desde já se invoca -, é precisamente no âmbito da doutrina produzida sobre a matéria dos acidentes em serviço versus acidentes de viação que se encontram, grosso modo, as respostas às questões que o caso presente suscita. Refira-se que, não obstante se tratar de doutrina emanada no âmbito da vigência do Decreto-lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951 – diploma revogado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro – a mesma mantém, a nosso ver, plena pertinência e acuidade porquanto nada foi produzido pela legislação ora vigente que possa fundamentar, em casos como o presente, conclusões diversas das que nos irão servir de referência.

Assim, é sabido que, quando o mesmo facto constitui simultaneamente acidente de serviço e acidente de viação, verifica-se o nascimento de duas responsabilidades de natureza diferente, a saber, da entidade pública, quando e por virtude de se tratar de acidente de serviço, e dos responsáveis pelo acidente de viação, por virtude da responsabilidade consagrada no Código da Estrada, responsabilidade esta obrigatoriamente transferida da esfera dos proprietários dos veículos para companhias seguradoras. Esclarecedoras, quanto a nós, em sede de destrinça destas duas responsabilidades e de resposta cabal à questão formulada, serão, a este propósito, as conclusões perfilhadas pela Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º 122/82, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de Junho de 1983, quando sustenta:

  1. “O acidente que apenas tenha produzido danos materiais no veículo de um funcionário do Estado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, que nele se desloque, devidamente autorizado, em serviço, não pode constituir acidente em serviço subsumível na previsão do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, que apenas contem medidas de assistência na doença e por morte dos servidores civis do Estado, resultantes de acidente em serviço;
  2. O Estado não assume qualquer responsabilidade pelos danos sofridos, em consequência de acidente de viação, pelo veículo de um seu funcionário que nele se desloque em serviço, salvo quando tenha a direcção efectiva do veículo e o utilize no seu próprio interesse”. Em face da validade das conclusões transcritas, restará, apenas, proceder a uma mera actualização da sua leitura, dizendo-se “serviços e organismos da Administração Pública” onde antes se dizia “Estado” e “Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro” onde antes se lia “Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.”

Pel’A Divisão de Apoio Jurídico (Dr. José Manuel Martins Lima)