Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Licenciamento de edificações em área do Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros ; REN; Rede Natura; Prazo para consultas
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento de edificações em área do Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros ; REN; Rede Natura; Prazo para consultas

Licenciamento de edificações em área do Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros ; REN; Rede Natura; Prazo para consultas

Licenciamento de edificações em área do Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros ; REN; Rede Natura; Prazo para consultas Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 3118, de 21-04-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. A primeira questão consiste, concretamente, em saber se no caso da pretensão se localizar em Espaço Florestal de Protecção, em que, de acordo com o n.º3 do artigo 26.º do regulamento do PDM, a construção é proibida, é ou não possível licenciar uma obra caso o Parque Natural emita parecer favorável, isto tendo em conta o disposto no n.º4 do artigo 6.º do Regulamento do PDM? Ora, o invocado preceito, com a epígrafe “Natureza e força vinculativa” dispõe que: “As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, designadamente o Regulamento de construções na área do Parque Natural, prevalecem sobre todas as prescrições do plano referentes à ocupação e utilização do solo” Este normativo traduz, simplesmente, os limites à liberdade de modelação do conteúdo dos planos, não só face a um elevado número de disposições legais que estabelecem regimes particulares para certo tipo de bens, com fundamento na necessidade de salvaguarda de um determinado interesse público não derrogável (caso dos regimes da RAN e da REN) como também face a outros planos hierarquicamente superiores, no caso, um plano especial, sob pena, quer num quer noutro caso, de ilegalidade do PDM. Consequentemente os efeitos a atribuir a esta norma do PDM são sempre restritivos em relação às regras de ordenamento do PDM. Assim se o PDM permitir numa determinada classe de espaço, certa ocupação, pode a mesma, ainda assim, ser inviabilizada ou condicionada face aos regimes legais da RAN e/ou REN ou a um eventual parecer negativo do Parque. Na hipótese colocada em que a pretensão se localiza em área de construção proibida face ao PDM, o pedido podia ser logo liminarmente rejeitado ao abrigo do n.º3 do artigo 11.º do DL 555/99 uma vez que era “manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis”. Caso prosseguisse, não era obviamente um parecer favorável do Parque (emitido no âmbito restrito das suas atribuições) que suplantaria as opções de não construção definidas pelo Município para aquela área, no âmbito também das suas competências em matéria de ordenamento do território.
  2. A segunda questão incide sobre os prazos de emissão do parecer do Parque, perguntando-se igualmente se as consequências da sua não emissão no prazo fixado, são as previstas no n.º9 do artigo 19.º do DL 555/99, de 16/12. O Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros foi criado pelo DL 118/79, de 4 de Maio, dispondo o n.º1 do seu artigo 6.ºque: “1- Dentro dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (excluindo os perímetros urbanos dos aglomerados) ficam sujeitos a parecer favorável da Comissão instaladora: a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza; b) “A área do Parque Natural é abrangida pelo Plano de Ordenamento, aprovado pela Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro, “que constitui o instrumento orientador de gestão do Parque Natural das Serras de Aire e candeeiros” (n.º1 do artigo 2.º) regulando e definindo “as formas de utilização preferencial do território da área protegida, com o objectivo de optimizar a utilização dos seus recursos naturais e de permitir uma participação eficaz de todas as entidades públicas e privadas que de qualquer modo se encontrem ligadas ao Parque” (n.º2 do artigo 2.º). Para a mesma área foi também aprovado, por Despacho do Secretário de Estado do Ambiente e de Defesa do Consumidor, o Regulamento de Construções na Área do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, publicado na II série do DR n.º 242, de 19/10/1990. Como refere o texto do despacho de aprovação, o referido regulamento de construções constitui um “programa de medidas de ordenamento” que “deve assim ser entendido como instrumento orientador para a melhoria da qualidade das construções e diminuição dos impactos negativos pela sua integração no espaço envolvente”.

É precisamente esse regulamento o único instrumento que refere prazos para a emissão de pareceres ao estabelecer no n.º 5.1 que ” Em todos os pedidos de novas construções, ampliação de existentes e remodelação recomenda-se que sejam instruídos mediante pedido de viabilidade (nos mesmos moldes que no ponto 6.3), que deverá ser apreciado pelo Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros no prazo de 30 dias”. No ponto 6.3 do mesmo regulamento diz-se ainda que “Todos os casos não enquadrados nos parágrafos anteriores e tendo em conta que a proliferação destas unidades provoca inevitáveis impactes negativos na paisagem, deverão os requerentes instruir os respectivos processos de viabilidade, a apreciar pelo Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros no prazo de 60 dias, donde constarão as seguintes peças: …” .

Como se constata, as disposições transcritas referem-se, não a procedimentos de licença ou autorização, mas a pedidos de «viabilidade de construção», figura essa que já não existe no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Mas ainda que se considerasse que à dita «viabilidade» corresponderia actualmente a figura da informação prévia (o que não seria correcto, desde logo atendendo aos efeitos constitutivos de direitos atribuídos a esta última) sempre se teria que concluir pela revogação tácita das citadas normas do regulamento de construções na medida em que a instrução e tramitação dos pedidos de informação prévia (que, aliás, não são obrigatórios) estão agora integralmente definidos nos artigos 14.º a 17.º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001 de 4/6, e, no respeitante aos elementos instrutores do pedido, nos artigos 1.º a 6.º da Portaria 1110/2001, de 19/9. Assim, consideramos o prazo para a emissão do parecer a que se refere o diploma que criou o PNSAC é o fixado no n.º8 do artigo 19.º do 555/99, na actual redacção. 3- Na última questão afirma-se que no pedido de licenciamento de uma edificação localizada em REN, fora do PNSAC, mas dentro da Rede Natura (Mapa do Sítio PTCON 0015 – RCM n.º 76/2000, de 5/7) é consultado o ICN ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º do DL 93/90,…e do artigo 1.º do DL 613/76, de 27/7. Pergunta-se: Caso o ICN não responda dentro do prazo legal, pode considerar-se parecer favorável ao abrigo do n.º4 do artigo 4.º do DL 93/90? A questão é, em si mesma, contraditória, na medida em que o simples facto de se invocar o DL 613/76 como fundamento para a consulta ao ICN afastaria a aplicação do artigo 4.º do regime legal da REN, isto porque o artigo 6.º do DL 93/90 diz expressamente que “O disposto no artigo 4.º, não é aplicável: a) Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;” diploma este que continha o Regime Legal das Áreas Classificadas, mas que foi entretanto revogado pelo DL 19/93, de 23 de Janeiro.

Assim, fora do Parque Natural não se aplica a excepção do artigo 6.º do DL 93/90, pelo que a Câmara Municipal é a entidade competente para rejeitar liminarmente ou indeferir o pedido que tenha por objecto qualquer uma das acções proibidas pelo artigo 4.º do regime jurídico da REN, com base, em caso de rejeição, no n.º3 do artigo 11.º do DL 555/99, de 16/12 (pelo facto do pedido ser manifestamente contrário ao regime da REN), ou, em caso de indeferimento, na alínea a) do n.º1 do artigo 24.º do mesmo DL 555/99, por violar aquela restrição de utilidade pública. Caso a pretensão tivesse a mesma localização (fora dos limites do Parque Natural mas na Rede Natura, Sítio PTCON 0015) e desde que não se inserisse em área da REN, haveria lugar à consulta do ICN ou a direcção regional de Ambiente, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 8 e 10 do artigo 7.º e artigo 8.º do DL 140/99, de 24 de Abril, diploma que disciplina a Rede Natura e, consequentemente, os Sítios da lista nacional. Nesta hipótese o parecer devia ser emitido no prazo de 45 dias úteis a partir da sua solicitação sob pena de equivaler a parecer favorável (cf. n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do DL 140/99, de 24/4).

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento de edificações em área do Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros ; REN; Rede Natura; Prazo para consultas

Licenciamento de edificações em área do Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros ; REN; Rede Natura; Prazo para consultas

Licenciamento de edificações em área do Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros ; REN; Rede Natura; Prazo para consultas

Licenciamento de edificações em área do Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros ; REN; Rede Natura; Prazo para consultas Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 3118, de 21-04-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. A primeira questão consiste, concretamente, em saber se no caso da pretensão se localizar em Espaço Florestal de Protecção, em que, de acordo com o n.º3 do artigo 26.º do regulamento do PDM, a construção é proibida, é ou não possível licenciar uma obra caso o Parque Natural emita parecer favorável, isto tendo em conta o disposto no n.º4 do artigo 6.º do Regulamento do PDM? Ora, o invocado preceito, com a epígrafe “Natureza e força vinculativa” dispõe que: “As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, designadamente o Regulamento de construções na área do Parque Natural, prevalecem sobre todas as prescrições do plano referentes à ocupação e utilização do solo” Este normativo traduz, simplesmente, os limites à liberdade de modelação do conteúdo dos planos, não só face a um elevado número de disposições legais que estabelecem regimes particulares para certo tipo de bens, com fundamento na necessidade de salvaguarda de um determinado interesse público não derrogável (caso dos regimes da RAN e da REN) como também face a outros planos hierarquicamente superiores, no caso, um plano especial, sob pena, quer num quer noutro caso, de ilegalidade do PDM. Consequentemente os efeitos a atribuir a esta norma do PDM são sempre restritivos em relação às regras de ordenamento do PDM. Assim se o PDM permitir numa determinada classe de espaço, certa ocupação, pode a mesma, ainda assim, ser inviabilizada ou condicionada face aos regimes legais da RAN e/ou REN ou a um eventual parecer negativo do Parque. Na hipótese colocada em que a pretensão se localiza em área de construção proibida face ao PDM, o pedido podia ser logo liminarmente rejeitado ao abrigo do n.º3 do artigo 11.º do DL 555/99 uma vez que era “manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis”. Caso prosseguisse, não era obviamente um parecer favorável do Parque (emitido no âmbito restrito das suas atribuições) que suplantaria as opções de não construção definidas pelo Município para aquela área, no âmbito também das suas competências em matéria de ordenamento do território.
  2. A segunda questão incide sobre os prazos de emissão do parecer do Parque, perguntando-se igualmente se as consequências da sua não emissão no prazo fixado, são as previstas no n.º9 do artigo 19.º do DL 555/99, de 16/12. O Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros foi criado pelo DL 118/79, de 4 de Maio, dispondo o n.º1 do seu artigo 6.ºque: “1- Dentro dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (excluindo os perímetros urbanos dos aglomerados) ficam sujeitos a parecer favorável da Comissão instaladora: a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza; b) “A área do Parque Natural é abrangida pelo Plano de Ordenamento, aprovado pela Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro, “que constitui o instrumento orientador de gestão do Parque Natural das Serras de Aire e candeeiros” (n.º1 do artigo 2.º) regulando e definindo “as formas de utilização preferencial do território da área protegida, com o objectivo de optimizar a utilização dos seus recursos naturais e de permitir uma participação eficaz de todas as entidades públicas e privadas que de qualquer modo se encontrem ligadas ao Parque” (n.º2 do artigo 2.º). Para a mesma área foi também aprovado, por Despacho do Secretário de Estado do Ambiente e de Defesa do Consumidor, o Regulamento de Construções na Área do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, publicado na II série do DR n.º 242, de 19/10/1990. Como refere o texto do despacho de aprovação, o referido regulamento de construções constitui um “programa de medidas de ordenamento” que “deve assim ser entendido como instrumento orientador para a melhoria da qualidade das construções e diminuição dos impactos negativos pela sua integração no espaço envolvente”.

É precisamente esse regulamento o único instrumento que refere prazos para a emissão de pareceres ao estabelecer no n.º 5.1 que ” Em todos os pedidos de novas construções, ampliação de existentes e remodelação recomenda-se que sejam instruídos mediante pedido de viabilidade (nos mesmos moldes que no ponto 6.3), que deverá ser apreciado pelo Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros no prazo de 30 dias”. No ponto 6.3 do mesmo regulamento diz-se ainda que “Todos os casos não enquadrados nos parágrafos anteriores e tendo em conta que a proliferação destas unidades provoca inevitáveis impactes negativos na paisagem, deverão os requerentes instruir os respectivos processos de viabilidade, a apreciar pelo Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros no prazo de 60 dias, donde constarão as seguintes peças: …” .

Como se constata, as disposições transcritas referem-se, não a procedimentos de licença ou autorização, mas a pedidos de «viabilidade de construção», figura essa que já não existe no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Mas ainda que se considerasse que à dita «viabilidade» corresponderia actualmente a figura da informação prévia (o que não seria correcto, desde logo atendendo aos efeitos constitutivos de direitos atribuídos a esta última) sempre se teria que concluir pela revogação tácita das citadas normas do regulamento de construções na medida em que a instrução e tramitação dos pedidos de informação prévia (que, aliás, não são obrigatórios) estão agora integralmente definidos nos artigos 14.º a 17.º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001 de 4/6, e, no respeitante aos elementos instrutores do pedido, nos artigos 1.º a 6.º da Portaria 1110/2001, de 19/9. Assim, consideramos o prazo para a emissão do parecer a que se refere o diploma que criou o PNSAC é o fixado no n.º8 do artigo 19.º do 555/99, na actual redacção. 3- Na última questão afirma-se que no pedido de licenciamento de uma edificação localizada em REN, fora do PNSAC, mas dentro da Rede Natura (Mapa do Sítio PTCON 0015 – RCM n.º 76/2000, de 5/7) é consultado o ICN ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º do DL 93/90,…e do artigo 1.º do DL 613/76, de 27/7. Pergunta-se: Caso o ICN não responda dentro do prazo legal, pode considerar-se parecer favorável ao abrigo do n.º4 do artigo 4.º do DL 93/90? A questão é, em si mesma, contraditória, na medida em que o simples facto de se invocar o DL 613/76 como fundamento para a consulta ao ICN afastaria a aplicação do artigo 4.º do regime legal da REN, isto porque o artigo 6.º do DL 93/90 diz expressamente que “O disposto no artigo 4.º, não é aplicável: a) Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;” diploma este que continha o Regime Legal das Áreas Classificadas, mas que foi entretanto revogado pelo DL 19/93, de 23 de Janeiro.

Assim, fora do Parque Natural não se aplica a excepção do artigo 6.º do DL 93/90, pelo que a Câmara Municipal é a entidade competente para rejeitar liminarmente ou indeferir o pedido que tenha por objecto qualquer uma das acções proibidas pelo artigo 4.º do regime jurídico da REN, com base, em caso de rejeição, no n.º3 do artigo 11.º do DL 555/99, de 16/12 (pelo facto do pedido ser manifestamente contrário ao regime da REN), ou, em caso de indeferimento, na alínea a) do n.º1 do artigo 24.º do mesmo DL 555/99, por violar aquela restrição de utilidade pública. Caso a pretensão tivesse a mesma localização (fora dos limites do Parque Natural mas na Rede Natura, Sítio PTCON 0015) e desde que não se inserisse em área da REN, haveria lugar à consulta do ICN ou a direcção regional de Ambiente, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 8 e 10 do artigo 7.º e artigo 8.º do DL 140/99, de 24 de Abril, diploma que disciplina a Rede Natura e, consequentemente, os Sítios da lista nacional. Nesta hipótese o parecer devia ser emitido no prazo de 45 dias úteis a partir da sua solicitação sob pena de equivaler a parecer favorável (cf. n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do DL 140/99, de 24/4).

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)