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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Seguro de acidentes pessoais; artigo 17 º do Estatuto de Eleitos Locais

Seguro de acidentes pessoais; artigo 17 º do Estatuto de Eleitos Locais

Seguro de acidentes pessoais; artigo 17 º do Estatuto de Eleitos Locais; Em referência ao vosso ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

O Senhor Presidente da Câmara Municipal de informa-nos que sofreu um acidente no exercício das suas funções de autarca que lhe provocou uma incapacidade permanente de 11, 59 %. O seguro de acidentes pessoais que a autarquia contratou para os membros do executivo estabelece no seu clausulado que fica excluído de cobertura qualquer dano pessoal dos eleitos locais que represente uma desvalorização inferior a 20%. Assim sendo, questiona-nos o autarca quem deve assumir as responsabilidades inerentes aos danos que sofreu e que lhe provocaram a incapacidade referida.

Sobre o assunto temos a informar:

  1. O artigo 17 º do Estatuto dos Eleitos Locais regula a matéria dos seguros de acidentes pessoais, estabelecendo que todos os eleitos (quer dos municípios quer das freguesias) têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor. Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência, ou seja a tempo inteiro, o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal, a qual de cada vez que é actualizada pressupõe a correspondente actualização do seguro. Este seguro destina-se a acautelar eventuais acidentes que ocorram no desempenho das funções autárquicas ou por causa delas.
  2. Ora, assim sendo, tratando-se de um presidente da Câmara, a respectiva Câmara Municipal deveria ter deliberado a celebração de um seguro de acidentes pessoais cujo valor não fosse inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal. A responsabilidade pelos acidentes pessoais que ocorrem com os autarcas no desempenho das funções autárquicas ou por causa delas é da autarquia, impondo a lei a transferência dessa responsabilidade para uma seguradora, através da celebração de um contrato de seguro. Neste tipo concreto de contrato de seguro a relação jurídica que emerge do contrato é tripartida, já que o tomador do seguro (a autarquia que transfere a responsabilidade para a seguradora) não é o beneficiário do seguro, sendo este efectuado a favor de terceiro ( eleito local ).
  3. Não tendo a autarquia celebrado um contrato de seguro que incluísse toda a sua responsabilidade em matéria de acidentes pessoais do autarca, tal significa que deverá assumir essa mesma responsabilidade na parte não abrangida pelo seguro.
  4. A autarquia era legalmente obrigada a celebrar um seguro de acidentes pessoais, com um valor mínimo de 50 vezes a remuneração mensal do eleito, no caso de seguros de membros do órgão executivo em regime de permanência. O contrato de seguro celebrado com o presidente da Câmara não cumpre integralmente o estatuído na lei, dado que exclui os danos pessoais que ocasionem uma desvalorização inferior a 20%.

Assim, e em conclusão, a autarquia deverá assumir a responsabilidade inerente aos danos pessoais que provocaram no autarca uma incapacidade inferior a 20%, danos esses que ocorreram por motivos que se prenderam com a sua função autárquica, dado que não os transferiu contratualmente para uma seguradora, nos termos estabelecidos pelo artigo 17º do Estatuto dos Eleitos Locais.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

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Seguro de acidentes pessoais; artigo 17 º do Estatuto de Eleitos Locais

Seguro de acidentes pessoais; artigo 17 º do Estatuto de Eleitos Locais

Seguro de acidentes pessoais; artigo 17 º do Estatuto de Eleitos Locais; Em referência ao vosso ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

O Senhor Presidente da Câmara Municipal de informa-nos que sofreu um acidente no exercício das suas funções de autarca que lhe provocou uma incapacidade permanente de 11, 59 %. O seguro de acidentes pessoais que a autarquia contratou para os membros do executivo estabelece no seu clausulado que fica excluído de cobertura qualquer dano pessoal dos eleitos locais que represente uma desvalorização inferior a 20%. Assim sendo, questiona-nos o autarca quem deve assumir as responsabilidades inerentes aos danos que sofreu e que lhe provocaram a incapacidade referida.

Sobre o assunto temos a informar:

  1. O artigo 17 º do Estatuto dos Eleitos Locais regula a matéria dos seguros de acidentes pessoais, estabelecendo que todos os eleitos (quer dos municípios quer das freguesias) têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor. Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência, ou seja a tempo inteiro, o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal, a qual de cada vez que é actualizada pressupõe a correspondente actualização do seguro. Este seguro destina-se a acautelar eventuais acidentes que ocorram no desempenho das funções autárquicas ou por causa delas.
  2. Ora, assim sendo, tratando-se de um presidente da Câmara, a respectiva Câmara Municipal deveria ter deliberado a celebração de um seguro de acidentes pessoais cujo valor não fosse inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal. A responsabilidade pelos acidentes pessoais que ocorrem com os autarcas no desempenho das funções autárquicas ou por causa delas é da autarquia, impondo a lei a transferência dessa responsabilidade para uma seguradora, através da celebração de um contrato de seguro. Neste tipo concreto de contrato de seguro a relação jurídica que emerge do contrato é tripartida, já que o tomador do seguro (a autarquia que transfere a responsabilidade para a seguradora) não é o beneficiário do seguro, sendo este efectuado a favor de terceiro ( eleito local ).
  3. Não tendo a autarquia celebrado um contrato de seguro que incluísse toda a sua responsabilidade em matéria de acidentes pessoais do autarca, tal significa que deverá assumir essa mesma responsabilidade na parte não abrangida pelo seguro.
  4. A autarquia era legalmente obrigada a celebrar um seguro de acidentes pessoais, com um valor mínimo de 50 vezes a remuneração mensal do eleito, no caso de seguros de membros do órgão executivo em regime de permanência. O contrato de seguro celebrado com o presidente da Câmara não cumpre integralmente o estatuído na lei, dado que exclui os danos pessoais que ocasionem uma desvalorização inferior a 20%.

Assim, e em conclusão, a autarquia deverá assumir a responsabilidade inerente aos danos pessoais que provocaram no autarca uma incapacidade inferior a 20%, danos esses que ocorreram por motivos que se prenderam com a sua função autárquica, dado que não os transferiu contratualmente para uma seguradora, nos termos estabelecidos pelo artigo 17º do Estatuto dos Eleitos Locais.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)