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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode. Áreas de Uso Turístico

Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode. Áreas de Uso Turístico

Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode. Áreas de Uso Turístico Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 1668, de 16-03-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Na sequência de um pedido de informação prévia para obras de reconstrução de uma moradia unifamiliar, localizada em … e em área de uso turístico de acordo com o POACB pergunta-se quais os condicionamentos a ter em conta uma vez que o artigo 21.º do plano especial nada refere quanto ao edificado existente com uso diferente do turístico. Solicita-se ainda esclarecimento se nesta área, e relativamente às construções existentes destinadas a uso não turístico, são permitidas obras de ampliação ou apenas de reconstrução. Ora no que respeita às obras de reconstrução, cuja definição se encontra na alínea c) do artigo 2.º do DL 555/99, de 16/12, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, não tem sequer aplicação o regime do POABC face ao disposto no n.º2 do artigo 60.º do DL 555/99 que refere claramente que “A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação”, sendo que, atento o conteúdo e âmbito das obras de reconstrução e de alteração descritas no referido artigo 2.º, não vemos sequer que esse tipo de obras possa vir a agravar qualquer desconformidade com o plano especial.

Quanto á possibilidade de obras de ampliação de edifícios existentes, com uso não turístico, tal matéria, não vem referida no artigo 21.º de POABC, que, sob a epígrafe “Uso turístico” regulamenta as áreas de uso turístico integradas no POABC, as quais “abrangem os empreendimentos turísticos existentes e os espaços que reúnem condições para o desenvolvimento turístico não incluídos nas áreas de uso urbano”. Tendo presente que o POABC, enquanto instrumento de natureza especial, visa essencialmente, de acordo com o seu conteúdo material, ” estabelecer os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território”, era de esperar uma não regulamentação de matérias inseridas no âmbito material dos PMOT, designadamente no que respeita à concretização de parâmetros urbanísticos, limitando-se, no caso das áreas de uso turístico, a fixar o uso e a definir directrizes para os estabelecimentos turísticos. O facto de o artigo 21.º só fazer referência a uso turístico não significa que não possam ser ampliados edifícios existentes, designadamente para habitação, desde logo porque não se coloca já a questão da compatibilidade com o fixado no POABC uma vez que o destino da edificação já constitui um direito adquirido quanto ao uso (não turístico). A única questão será portanto a de determinar quais as condições de construção a respeitar na ampliação.

Nessa matéria haverá assim que conjugar as regras definidas no PDM para o espaço onde, concretamente, se insere a pretensão, com o que dispõe o capítulo IV do POABC, com a epígrafe “Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico”, onde se definem directrizes genéricas para a edificação em toda a área do plano especial.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)

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Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode. Áreas de Uso Turístico Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 1668, de 16-03-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Na sequência de um pedido de informação prévia para obras de reconstrução de uma moradia unifamiliar, localizada em … e em área de uso turístico de acordo com o POACB pergunta-se quais os condicionamentos a ter em conta uma vez que o artigo 21.º do plano especial nada refere quanto ao edificado existente com uso diferente do turístico. Solicita-se ainda esclarecimento se nesta área, e relativamente às construções existentes destinadas a uso não turístico, são permitidas obras de ampliação ou apenas de reconstrução. Ora no que respeita às obras de reconstrução, cuja definição se encontra na alínea c) do artigo 2.º do DL 555/99, de 16/12, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, não tem sequer aplicação o regime do POABC face ao disposto no n.º2 do artigo 60.º do DL 555/99 que refere claramente que “A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação”, sendo que, atento o conteúdo e âmbito das obras de reconstrução e de alteração descritas no referido artigo 2.º, não vemos sequer que esse tipo de obras possa vir a agravar qualquer desconformidade com o plano especial.

Quanto á possibilidade de obras de ampliação de edifícios existentes, com uso não turístico, tal matéria, não vem referida no artigo 21.º de POABC, que, sob a epígrafe “Uso turístico” regulamenta as áreas de uso turístico integradas no POABC, as quais “abrangem os empreendimentos turísticos existentes e os espaços que reúnem condições para o desenvolvimento turístico não incluídos nas áreas de uso urbano”. Tendo presente que o POABC, enquanto instrumento de natureza especial, visa essencialmente, de acordo com o seu conteúdo material, ” estabelecer os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território”, era de esperar uma não regulamentação de matérias inseridas no âmbito material dos PMOT, designadamente no que respeita à concretização de parâmetros urbanísticos, limitando-se, no caso das áreas de uso turístico, a fixar o uso e a definir directrizes para os estabelecimentos turísticos. O facto de o artigo 21.º só fazer referência a uso turístico não significa que não possam ser ampliados edifícios existentes, designadamente para habitação, desde logo porque não se coloca já a questão da compatibilidade com o fixado no POABC uma vez que o destino da edificação já constitui um direito adquirido quanto ao uso (não turístico). A única questão será portanto a de determinar quais as condições de construção a respeitar na ampliação.

Nessa matéria haverá assim que conjugar as regras definidas no PDM para o espaço onde, concretamente, se insere a pretensão, com o que dispõe o capítulo IV do POABC, com a epígrafe “Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico”, onde se definem directrizes genéricas para a edificação em toda a área do plano especial.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)