Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Caducidade , edificação;
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Caducidade , edificação;

Caducidade , edificação;

Edificação; caducidade;

 

Em referência ao vosso ofício, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Concordamos com o conteúdo do parecer anexo ao vosso ofício, excepto no que respeita ao regime de caducidade, quando a causa dessa caducidade seja a não conclusão das obras dentro do prazo fixado na licença ou na autorização ou nas suas prorrogações (alínea d) do n º 3 do artigo 71 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho. Efectivamente, esta causa de caducidade não opera ope legis, devendo ser declarada pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado , se a Câmara a pretender declarar ( n º 5 do citado artigo 71 º ). Esta opção legislativa de, neste caso, a caducidade só ocorrer se existir declaração municipal nesse sentido, deve-se ao facto de estarmos perante uma caducidade-sanção. Efectivamente, como é referido no parecer da PGR n º 40/94, publicado no DR n º 11, II série, de 14/11/2003, « no direito administrativo, a caducidade aparece muitas vezes associada a uma actuação do titular do direito que a lei permite configurar como um dever, caso em que se fala em caducidade -sanção por incumprimento, que a doutrina tende a integrar entre os actos administrativos extintivos, tal como a revogação e a anulação, o que implica uma declaração da administração e a audiência prévia do particular. » Ainda de acordo com este parecer, a doutrina e até a própria jurisprudência tendem a defender que a caducidade não produz efeitos automáticos, ex lege, mas é antes um efeito que depende de uma manifestação de vontade da administração. E, sobretudo como no caso que estamos a analisar, quando a caducidade assume a natureza de uma verdadeira sanção por incumprimento, a doutrina é unânime em considerar que o efeito extintivo da caducidade depende de uma declaração da própria administração, no âmbito de um procedimento prévio.

A nossa lei foi, assim, de encontro às opções doutrinárias maioritárias sobre a matéria em causa, e considerou no n º 5 do artigo 71 º que quando a causa dessa caducidade seja a não conclusão das obras dentro do prazo fixado na licença ou na autorização ou nas suas prorrogações, só há caducidade quando houver expressa declaração municipal nesse sentido. Ainda segundo o parecer da PGR, «o automatismo resolutivo é gerador de insegurança jurídica, pois deixa sem que se saiba se o acto administrativo se extinguiu ou não. Além disso, não é compaginável com qualquer juízo de ponderação, com vista a averiguar se o efeito extintivo é adequado e exigível (princípio da proporcionalidade) no confronto com o interesse público e outros bens jurídicos em jogo no caso concreto. »

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Caducidade , edificação;

Caducidade , edificação;

Caducidade , edificação;

Edificação; caducidade;

 

Em referência ao vosso ofício, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Concordamos com o conteúdo do parecer anexo ao vosso ofício, excepto no que respeita ao regime de caducidade, quando a causa dessa caducidade seja a não conclusão das obras dentro do prazo fixado na licença ou na autorização ou nas suas prorrogações (alínea d) do n º 3 do artigo 71 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho. Efectivamente, esta causa de caducidade não opera ope legis, devendo ser declarada pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado , se a Câmara a pretender declarar ( n º 5 do citado artigo 71 º ). Esta opção legislativa de, neste caso, a caducidade só ocorrer se existir declaração municipal nesse sentido, deve-se ao facto de estarmos perante uma caducidade-sanção. Efectivamente, como é referido no parecer da PGR n º 40/94, publicado no DR n º 11, II série, de 14/11/2003, « no direito administrativo, a caducidade aparece muitas vezes associada a uma actuação do titular do direito que a lei permite configurar como um dever, caso em que se fala em caducidade -sanção por incumprimento, que a doutrina tende a integrar entre os actos administrativos extintivos, tal como a revogação e a anulação, o que implica uma declaração da administração e a audiência prévia do particular. » Ainda de acordo com este parecer, a doutrina e até a própria jurisprudência tendem a defender que a caducidade não produz efeitos automáticos, ex lege, mas é antes um efeito que depende de uma manifestação de vontade da administração. E, sobretudo como no caso que estamos a analisar, quando a caducidade assume a natureza de uma verdadeira sanção por incumprimento, a doutrina é unânime em considerar que o efeito extintivo da caducidade depende de uma declaração da própria administração, no âmbito de um procedimento prévio.

A nossa lei foi, assim, de encontro às opções doutrinárias maioritárias sobre a matéria em causa, e considerou no n º 5 do artigo 71 º que quando a causa dessa caducidade seja a não conclusão das obras dentro do prazo fixado na licença ou na autorização ou nas suas prorrogações, só há caducidade quando houver expressa declaração municipal nesse sentido. Ainda segundo o parecer da PGR, «o automatismo resolutivo é gerador de insegurança jurídica, pois deixa sem que se saiba se o acto administrativo se extinguiu ou não. Além disso, não é compaginável com qualquer juízo de ponderação, com vista a averiguar se o efeito extintivo é adequado e exigível (princípio da proporcionalidade) no confronto com o interesse público e outros bens jurídicos em jogo no caso concreto. »

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)