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Home Pareceres Jurídicos até 2017 PDM de ; Impossibilidade de aplicação do PDM de ao Município

PDM de ; Impossibilidade de aplicação do PDM de ao Município

PDM de ; Impossibilidade de aplicação do PDM de ao Município; Em referência ao ofício, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

A Câmara Municipal questiona-nos sobre a possível aplicação do PDM de, na parte respeitante à freguesia da, dado que esta freguesia, que pertencia ao município de, está actualmente integrada no concelho da. O parecer técnico anexo ao pedido de ofício questiona se a integração da freguesia da no município da suspende ou não parcialmente o Plano Director de na parte respeitante à freguesia da. Ora, na nossa óptica a questão deve ser formulada, no seu cerne, não na vertente dos planos mas sim no conceito de autarquia, dado que sendo um PMOT ( plano municipal de ordenamento do território ) um regulamento municipal o que será necessário determinar é se a pode aplicar um regulamento municipal de outro município.

Importa, antes do mais, encontrar uma definição de autarquia e tentar, por esta via, determinar o âmbito territorial dos seus actos e regulamentos. Embora sejam doutrinariamente possíveis outras definições, vamos aceitar e partir da definição constitucional. Assim, a Constituição da República Portuguesa prescreve no seu artigo 235º que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais e define-as como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. São quatro os elementos insertos neste conceito pelo que é conveniente que sejam analisados mais pormenorizadamente.Elementos do conceito de autarquia São os seguintes quatro elementos essenciais que o conceito de autarquia local comporta:

  1. Território O território é um elemento essencial e consta da própria definição constitucional de autarquia (« pessoas colectivas territoriais» ). O território da autarquia permite determinar o conjunto da população que vai ser gerida pelos respectivos órgãos autárquicos, ou seja, a população cujos interesses vão ser prosseguidos por uma determinada autarquia. Também é o território que delimita o âmbito de actuação dos órgãos autárquicos, dado que só podem exercer as competências que lhes foram atribuídas pela lei dentro do território municipal.
  2. O agregado populacional. A população é um elemento básico que subjaz neste conceito de autarquia visto ser, em última análise, a razão de ser da própria autarquia. A autarquia existe para prosseguir interesses que têm como destinatários a população aí residente. Sem as pessoas não havia necessidade de existirem autarquias.
  3. Os interesses comuns Os interesses comuns às populações residentes na área da autarquia são outro dos elementos, o que significa que as especificidades locais geram um tipo de interesses comuns às populações diverso dos interesses estaduais, o que origina a necessidade de serem administrados por órgãos diferentes dos estaduais. Nesta matéria nem sempre é fácil distinguir claramente os interesses locais dos interesses nacionais e , por outro lado, existem interesses que são simultaneamente locais e nacionais (vejam-se supra as observações sobre os interesses locais municipais). No entanto, para nós é inequívoco que existem interesses locais por natureza, embora também existam interesses nacionais em que definição e a realização das políticas públicas nacionais implicam a participação e a colaboração das autarquias locais.
  4. Órgãos representativos As autarquias locais têm órgãos representativos das respectivas populações e são eleitos por essas mesmas populações. A nossa lei optou – neste âmbito municipal e contrariamente à opção feita a nível da freguesia- pela eleição directa do órgão executivo, o que nos torna num sistema original, dado que a regra é precisamente a contrária ( órgão executivo eleito indirectamente pela assembleia deliberativa ). Regulamentos Municipais Importa, assim, reter que os órgãos autárquicos só põem exercer competências dentro do seu território pelo que os actos e regulamentos aprovados pelos seus órgãos não podem senão abranger o seu próprio âmbito territorial. Sendo os planos municipais de ordenamento do território regulamentos administrativos (regulamentos administrativos são, como se sabe, as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ), propostos pela respectiva câmara municipal e aprovados pelas assembleias municipais e ratificados, em algum casos pelo Governo, não poderão ter outro âmbito de aplicação que o do seu próprio território municipal.

A natureza regulamentar e municipal destes planos está inserta no artigo 69 º do decreto-lei n º 380/99, de 22/09, que prescreve que «os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios. O Supremo Tribunal Administrativo também considera os planos municipais como regulamentos administrativos, como se pode verificar nos acórdãos de 17 de Outubro de 1995 ( proc. N º 35 829 ) , de 8 de Abril de 1997 ( proc. N º 38 991 ), de 8 de Julho de 1997 ( proc. 38 632 ) e de 30 de Setembro de 1997 ( proc. N º 38 991 ). Sendo inequivocamente regulamentos administrativos municipais poder-se-ia discutir doutrinariamente se seriam ou não regulamentos autónomos. Os regulamentos, quanto à sua relação com a lei, podem, assim, classificar-se como independentes ou autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão).

De acordo com Fernando Alves Correia os PMOT não devem ser classificados como regulamentos autónomos mas antes como «regulamentos autorizados, com base numa habilitação constitucional ( artigo 65 º n º 4 ) e legal ( legislação respeitante ao ordenamento do território e urbanismo » ). Par concluir, sendo os PMOT regulamentos municipais só podem ser aplicados no âmbito territorial da respectiva autarquia pelo que o PDM de só pode ser aplicado no âmbito territorial do Município de .

Se os limites territoriais deste município se alteraram também se alteraram os limites de aplicação dos seus vários regulamentos. Estando actualmente integrado no município da uma freguesia que pertenceu anteriormente ao município de tal significa que deverá ser alterado ou revisto o PDM da de forma a que seja regulamentado o regime de uso do solo dessa freguesia.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

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PDM de ; Impossibilidade de aplicação do PDM de ao Município

PDM de ; Impossibilidade de aplicação do PDM de ao Município

PDM de ; Impossibilidade de aplicação do PDM de ao Município; Em referência ao ofício, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

A Câmara Municipal questiona-nos sobre a possível aplicação do PDM de, na parte respeitante à freguesia da, dado que esta freguesia, que pertencia ao município de, está actualmente integrada no concelho da. O parecer técnico anexo ao pedido de ofício questiona se a integração da freguesia da no município da suspende ou não parcialmente o Plano Director de na parte respeitante à freguesia da. Ora, na nossa óptica a questão deve ser formulada, no seu cerne, não na vertente dos planos mas sim no conceito de autarquia, dado que sendo um PMOT ( plano municipal de ordenamento do território ) um regulamento municipal o que será necessário determinar é se a pode aplicar um regulamento municipal de outro município.

Importa, antes do mais, encontrar uma definição de autarquia e tentar, por esta via, determinar o âmbito territorial dos seus actos e regulamentos. Embora sejam doutrinariamente possíveis outras definições, vamos aceitar e partir da definição constitucional. Assim, a Constituição da República Portuguesa prescreve no seu artigo 235º que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais e define-as como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. São quatro os elementos insertos neste conceito pelo que é conveniente que sejam analisados mais pormenorizadamente.Elementos do conceito de autarquia São os seguintes quatro elementos essenciais que o conceito de autarquia local comporta:

  1. Território O território é um elemento essencial e consta da própria definição constitucional de autarquia (« pessoas colectivas territoriais» ). O território da autarquia permite determinar o conjunto da população que vai ser gerida pelos respectivos órgãos autárquicos, ou seja, a população cujos interesses vão ser prosseguidos por uma determinada autarquia. Também é o território que delimita o âmbito de actuação dos órgãos autárquicos, dado que só podem exercer as competências que lhes foram atribuídas pela lei dentro do território municipal.
  2. O agregado populacional. A população é um elemento básico que subjaz neste conceito de autarquia visto ser, em última análise, a razão de ser da própria autarquia. A autarquia existe para prosseguir interesses que têm como destinatários a população aí residente. Sem as pessoas não havia necessidade de existirem autarquias.
  3. Os interesses comuns Os interesses comuns às populações residentes na área da autarquia são outro dos elementos, o que significa que as especificidades locais geram um tipo de interesses comuns às populações diverso dos interesses estaduais, o que origina a necessidade de serem administrados por órgãos diferentes dos estaduais. Nesta matéria nem sempre é fácil distinguir claramente os interesses locais dos interesses nacionais e , por outro lado, existem interesses que são simultaneamente locais e nacionais (vejam-se supra as observações sobre os interesses locais municipais). No entanto, para nós é inequívoco que existem interesses locais por natureza, embora também existam interesses nacionais em que definição e a realização das políticas públicas nacionais implicam a participação e a colaboração das autarquias locais.
  4. Órgãos representativos As autarquias locais têm órgãos representativos das respectivas populações e são eleitos por essas mesmas populações. A nossa lei optou – neste âmbito municipal e contrariamente à opção feita a nível da freguesia- pela eleição directa do órgão executivo, o que nos torna num sistema original, dado que a regra é precisamente a contrária ( órgão executivo eleito indirectamente pela assembleia deliberativa ). Regulamentos Municipais Importa, assim, reter que os órgãos autárquicos só põem exercer competências dentro do seu território pelo que os actos e regulamentos aprovados pelos seus órgãos não podem senão abranger o seu próprio âmbito territorial. Sendo os planos municipais de ordenamento do território regulamentos administrativos (regulamentos administrativos são, como se sabe, as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ), propostos pela respectiva câmara municipal e aprovados pelas assembleias municipais e ratificados, em algum casos pelo Governo, não poderão ter outro âmbito de aplicação que o do seu próprio território municipal.

A natureza regulamentar e municipal destes planos está inserta no artigo 69 º do decreto-lei n º 380/99, de 22/09, que prescreve que «os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios. O Supremo Tribunal Administrativo também considera os planos municipais como regulamentos administrativos, como se pode verificar nos acórdãos de 17 de Outubro de 1995 ( proc. N º 35 829 ) , de 8 de Abril de 1997 ( proc. N º 38 991 ), de 8 de Julho de 1997 ( proc. 38 632 ) e de 30 de Setembro de 1997 ( proc. N º 38 991 ). Sendo inequivocamente regulamentos administrativos municipais poder-se-ia discutir doutrinariamente se seriam ou não regulamentos autónomos. Os regulamentos, quanto à sua relação com a lei, podem, assim, classificar-se como independentes ou autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão).

De acordo com Fernando Alves Correia os PMOT não devem ser classificados como regulamentos autónomos mas antes como «regulamentos autorizados, com base numa habilitação constitucional ( artigo 65 º n º 4 ) e legal ( legislação respeitante ao ordenamento do território e urbanismo » ). Par concluir, sendo os PMOT regulamentos municipais só podem ser aplicados no âmbito territorial da respectiva autarquia pelo que o PDM de só pode ser aplicado no âmbito territorial do Município de .

Se os limites territoriais deste município se alteraram também se alteraram os limites de aplicação dos seus vários regulamentos. Estando actualmente integrado no município da uma freguesia que pertenceu anteriormente ao município de tal significa que deverá ser alterado ou revisto o PDM da de forma a que seja regulamentado o regime de uso do solo dessa freguesia.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)