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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Membro assembleia freguesia; subsídio transporte;

Membro assembleia freguesia; subsídio transporte;

Membro da Assembleia de Freguesia; subsídio de transporte. Em referência ao ofício, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04 ( tenha-se em atenção que os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08 – de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam.
  2. A atribuição do subsídio de transporte tem por fundamento compensar os eleitos locais do acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço ligados à sua qualidade de autarcas sem que utilizem viaturas municipais ou da freguesia ou compensar os autarcas em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões dos respectivos órgãos. O direito a auferir de subsídio de transporte desdobra-se em duas vertentes, ambas aplicáveis aos eleitos das freguesias, por remissão do artigo 11º da lei n º 11/96, de 18 de Abril, de acordo com o artigo 12º do EEL. – A primeira consagra o princípio geral de que há direito a auferir de subsídio de transporte sempre que os eleitos locais se desloquem por motivo de serviço relacionado com a sua função autárquica e não utilizem viaturas municipais. Assim, sempre que um eleito local se deslocar por motivo de serviço e não utilizar viatura autárquica tem direito a auferir de subsídio de transporte. Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os aplicáveis ao funcionalismo público, actualmente previstos e regulamentados no capítulo IV do decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril. – A segunda consagra o direito a subsídio de transporte aos eleitos locais em regime de não permanência das freguesias quando se desloquem da sua residência para assistirem às reuniões dos órgãos dos órgãos deliberativos ou executivos ou das comissões criadas no seio das assembleias deliberativas. Esta norma é uma norma especial aplicável apenas aos eleitos que não estejam em regime de permanência, ou seja, aos eleitos que não recebem remuneração, e destina-se a compensá-los pelas despesas de transporte que suportem para participar nas reuniões dos seus órgãos ou nas comissões das assembleias deliberativas. O domicílio dos eleitos locais, para estes efeitos, deve também ser considerado tal como nas ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do artigo 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual. O número de quilómetros a considerar para efeitos do cálculo do montante deste subsídio deve ser o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local da reunião, não havendo limites mínimos de quilómetros para efeitos do pagamento deste subsídio, ou seja, pode haver pagamento deste subsídio mesmo quando a distância a percorrer seja, por exemplo, de um quilómetro.
  3. Embora o vosso ofício não seja muito explícito, se está em causa o direito a subsídio de transporte de um membro da assembleia municipal sempre que este se desloque às reuniões do órgão a que pertence ( assembleia municipal ) terá direito a subsídio de transporte nos termos atrás referidos. Este subsídio é pago de acordo com os montantes estabelecidos na Portaria n º 205/2004, de 3 de Março.
  4. No entanto, este eleito pode não ter apenas direito a auferir de subsídio de transporte dado que poderá eventualmente ter também direito a auferir de ajudas de custo. O artigo 11º do Estatuto dos Eleitos Locais ( aplicável também aos eleitos das Freguesias, dado o disposto no artigo 11º da 11/96, de 18/04 « Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei nº 29/87, de 30/06» ) estabelece que os eleitos têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo para o funcionalismo público, quando se desloquem por motivo de serviço para fora da freguesia ou os eleitos em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos, desde que este diste a mais de cinco quilómetros do local das reuniões ou das comissões. As ajudas de custo têm por objectivo compensar as despesas acrescidas de alimentação e de dormida dos eleitos locais pelos dois tipos de motivos invocados. Quando a razão da sua atribuição seja a comparência às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos, no caso dos eleitos em regime de não permanência, pretende-se compensar quem, não sendo remunerado pelas funções que exerce, é obrigado a deslocar-se do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão a que pertence ou das comissões das assembleias deliberativas em que está integrado . Sendo o domicílio o lugar da residência habitual – nº 1 do artigo 82º do Código Civil – e não sendo necessário pela lei eleitoral das autarquias locais estar-se recenseado na autarquia onde se foi eleito ( artigo 5º da lei orgânica n º1/2001, de 14 de Agosto ) compreende-se a importância desta norma. Como se pode ser eleito para um órgão de uma determinada autarquia sem se estar recenseado nessa autarquia, ou seja, pode-se residir noutro local, é importante que quem seja eleito em regime de não permanência, não remunerado, seja ressarcido das despesas que suporta com as deslocações do seu domicílio para assistir às reuniões autárquicas. Ora, o eleito referido no vosso ofício poderá eventualmente ter também direito a ajudas de custo para além do direito a subsídio de transporte.

Assim, se o domicílio do eleito distar mais de cinco quilómetros do local da realização das reuniões este terá, também, direito a ajudas de custo, nos termos do decreto-lei n º 106/98, de 24/04, se a deslocação abranger os seguintes períodos: Ajudas de custo diárias. – Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e 14 horas- 25% – Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e 21 horas- 25% – Se implicar alojamento-50% O quantitativo das ajudas de custo consta, também, da Portaria n º 205/2004, de 3 de Março, sendo as ajudas de custo dos eleitos do mesmo quantitativo das respeitantes aos funcionários e do Estado com vencimentos superiores ao índice 405-  56,73.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

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Membro assembleia freguesia; subsídio transporte;

Membro assembleia freguesia; subsídio transporte;

Membro da Assembleia de Freguesia; subsídio de transporte. Em referência ao ofício, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04 ( tenha-se em atenção que os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08 – de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam.
  2. A atribuição do subsídio de transporte tem por fundamento compensar os eleitos locais do acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço ligados à sua qualidade de autarcas sem que utilizem viaturas municipais ou da freguesia ou compensar os autarcas em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões dos respectivos órgãos. O direito a auferir de subsídio de transporte desdobra-se em duas vertentes, ambas aplicáveis aos eleitos das freguesias, por remissão do artigo 11º da lei n º 11/96, de 18 de Abril, de acordo com o artigo 12º do EEL. – A primeira consagra o princípio geral de que há direito a auferir de subsídio de transporte sempre que os eleitos locais se desloquem por motivo de serviço relacionado com a sua função autárquica e não utilizem viaturas municipais. Assim, sempre que um eleito local se deslocar por motivo de serviço e não utilizar viatura autárquica tem direito a auferir de subsídio de transporte. Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os aplicáveis ao funcionalismo público, actualmente previstos e regulamentados no capítulo IV do decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril. – A segunda consagra o direito a subsídio de transporte aos eleitos locais em regime de não permanência das freguesias quando se desloquem da sua residência para assistirem às reuniões dos órgãos dos órgãos deliberativos ou executivos ou das comissões criadas no seio das assembleias deliberativas. Esta norma é uma norma especial aplicável apenas aos eleitos que não estejam em regime de permanência, ou seja, aos eleitos que não recebem remuneração, e destina-se a compensá-los pelas despesas de transporte que suportem para participar nas reuniões dos seus órgãos ou nas comissões das assembleias deliberativas. O domicílio dos eleitos locais, para estes efeitos, deve também ser considerado tal como nas ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do artigo 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual. O número de quilómetros a considerar para efeitos do cálculo do montante deste subsídio deve ser o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local da reunião, não havendo limites mínimos de quilómetros para efeitos do pagamento deste subsídio, ou seja, pode haver pagamento deste subsídio mesmo quando a distância a percorrer seja, por exemplo, de um quilómetro.
  3. Embora o vosso ofício não seja muito explícito, se está em causa o direito a subsídio de transporte de um membro da assembleia municipal sempre que este se desloque às reuniões do órgão a que pertence ( assembleia municipal ) terá direito a subsídio de transporte nos termos atrás referidos. Este subsídio é pago de acordo com os montantes estabelecidos na Portaria n º 205/2004, de 3 de Março.
  4. No entanto, este eleito pode não ter apenas direito a auferir de subsídio de transporte dado que poderá eventualmente ter também direito a auferir de ajudas de custo. O artigo 11º do Estatuto dos Eleitos Locais ( aplicável também aos eleitos das Freguesias, dado o disposto no artigo 11º da 11/96, de 18/04 « Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei nº 29/87, de 30/06» ) estabelece que os eleitos têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo para o funcionalismo público, quando se desloquem por motivo de serviço para fora da freguesia ou os eleitos em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos, desde que este diste a mais de cinco quilómetros do local das reuniões ou das comissões. As ajudas de custo têm por objectivo compensar as despesas acrescidas de alimentação e de dormida dos eleitos locais pelos dois tipos de motivos invocados. Quando a razão da sua atribuição seja a comparência às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos, no caso dos eleitos em regime de não permanência, pretende-se compensar quem, não sendo remunerado pelas funções que exerce, é obrigado a deslocar-se do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão a que pertence ou das comissões das assembleias deliberativas em que está integrado . Sendo o domicílio o lugar da residência habitual – nº 1 do artigo 82º do Código Civil – e não sendo necessário pela lei eleitoral das autarquias locais estar-se recenseado na autarquia onde se foi eleito ( artigo 5º da lei orgânica n º1/2001, de 14 de Agosto ) compreende-se a importância desta norma. Como se pode ser eleito para um órgão de uma determinada autarquia sem se estar recenseado nessa autarquia, ou seja, pode-se residir noutro local, é importante que quem seja eleito em regime de não permanência, não remunerado, seja ressarcido das despesas que suporta com as deslocações do seu domicílio para assistir às reuniões autárquicas. Ora, o eleito referido no vosso ofício poderá eventualmente ter também direito a ajudas de custo para além do direito a subsídio de transporte.

Assim, se o domicílio do eleito distar mais de cinco quilómetros do local da realização das reuniões este terá, também, direito a ajudas de custo, nos termos do decreto-lei n º 106/98, de 24/04, se a deslocação abranger os seguintes períodos: Ajudas de custo diárias. – Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e 14 horas- 25% – Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e 21 horas- 25% – Se implicar alojamento-50% O quantitativo das ajudas de custo consta, também, da Portaria n º 205/2004, de 3 de Março, sendo as ajudas de custo dos eleitos do mesmo quantitativo das respeitantes aos funcionários e do Estado com vencimentos superiores ao índice 405-  56,73.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)